TJMT - 1037140-13.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
01/04/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:11
Expedição de Ofício de Precatório
-
25/03/2024 16:48
Expedição de Ofício de Precatório
-
21/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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12/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:13
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1037140-13.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Oportunizada a manifestação, o ente requerido deixou de impugnar os termos do pedido.
Neste contexto, dispõe o Artigo 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, que se não impugnada a execução expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando o disposto na Constituição Federal.
Sendo assim, ausente de impugnação e devidamente preenchidos os requisitos do Artigo 534 do CPC, homologo os valores apresentados na petição inicial do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, expeça-se o respectivo precatório/RPV, em favor do requerente.
Com a quitação da obrigação, conclusos para fins de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, 28 de fevereiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:52
Decorrido prazo de MARCELO SEGER em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:20
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:30
Decisão interlocutória
-
17/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:17
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/11/2023 15:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 15:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado da sentença, impulsiono o feito para intimar a parte executada para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito. -
09/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:30
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
20/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MARCELO SEGER em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1037140-13.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em que se busca a modificação do pronunciamento judicial. É o relato.
Não há como acolher os embargos, pois o que pretende o embargante é a rediscussão e reconsideração da decisão, providência vedada, uma vez que a via não se presta para tanto.
Calha a transcrição: Finalidade.
Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno – v. coments.
CPC 1021 ).
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1.º).
A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078 , o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao código de processo civil – livro eletrônico - Nélson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Assim, em face da ausência de hipótese de cabimento (CPC, art. 1.022), não acolho os embargos, advertindo, porém, o embargante para a norma do art. 1.026, § 3º, do CPC.
Intime-se.
CUIABÁ, 17 de agosto de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
15/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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21/03/2023 16:48
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
17/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 23:57
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
01/11/2022 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DESPACHO Processo: 1037140-13.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Vistos etc...
Considerando que a CDA foi atualizada, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 dias.
Cuiabá, data registrada no sistema.
ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito -
30/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 14:39
Conclusos para decisão
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16/02/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 01:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/11/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 17:50
Decisão interlocutória
-
25/10/2021 21:01
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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