TJMT - 1000270-59.2016.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:00
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/10/2024 06:36
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:05
Processo Desarquivado
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 04/10/2024 23:59
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27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59
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05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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03/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 15:01
Devolvidos os autos
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02/09/2024 15:01
Processo Reativado
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02/09/2024 15:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/09/2024 15:01
Juntada de despacho
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação de acórdão
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02/09/2024 15:01
Juntada de acórdão
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de petição
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de embargos de declaração
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02/09/2024 15:01
Juntada de petição
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação de acórdão
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação de acórdão
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação de acórdão
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02/09/2024 15:01
Juntada de acórdão
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de petição
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:01
Juntada de intimação de pauta
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02/09/2024 15:01
Juntada de petição
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02/09/2024 15:01
Juntada de vista ao mp
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02/09/2024 15:01
Juntada de despacho
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02/09/2024 15:01
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de petição de habilitação nos autos
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31/10/2023 17:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:21
Decorrido prazo de HERRIGTHON MORBECK SANTOS OLIVEIRA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 05/10/2023 23:59.
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11/09/2023 06:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos ao MUNICIPIO DE SÃO JOSE DO POVO-MT , a fim de intimá-lo para querendo apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. -
05/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/08/2023 07:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1000270-59.2016.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de liquidação de sentença promovida por MARIA DE LOURDES GUIMARÃES RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO POVO, visando apurar eventual defasagem salarial no cargo de professor, em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
Nomeado como perito o contador José Aparecido Alves Pinto, este apresentou o laudo pericial juntado no id. 102218079.
A autora impugnou o laudo pericial, alegando que: 01) Desconsidera verbas remuneratórios na base de cálculo da conversão da URV, em confronto com o quanto determinado no acórdão do TJMT; 02) Não considera a data do efetivo pagamento dos valores ao servidor, ou seja, fechamento da folha no dia 30 e pagamento no dia 10 do mês seguinte e; 03) Utiliza-se de critérios infundados para a conclusão da perícia e presume valores dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1994.
Ao final, requereu a sua correção pelo profissional que o elaborou ou que designe perito hábil para realização dos cálculos (id. 102464417).
O Município de São José do Povo não se manifestou.
Determinou-se a intimação do perito para esclarecer de qual holerite foram extraídos os valores dos vencimentos dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1994, constantes no laudo pericial (id. 102218079), já que não conferem com os holerites juntados pelo requerido na petição de id. 93967196.
O perito apresentou laudo complementar (id. 113543470).
A autora alegou que as justificativas trazidas pelo perito não são suficientes, uma vez que os vícios apontados no laudo permanecem.
Ao final, requereu a substituição do perito (id. 115744535). É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A autora impugnou o laudo pericial, alegando que: 01) Desconsidera verbas remuneratórios na base de cálculo da conversão da URV, em confronto com o quanto determinado no acórdão do TJMT; 02) Não considera a data do efetivo pagamento dos valores ao servidor, ou seja, fechamento da folha no dia 30 e pagamento no dia 10 do mês seguinte e; 03) Utiliza-se de critérios infundados para a conclusão da perícia e presume valores dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1994.
No laudo pericial de id. 102218079, o perito informou que foram observadas as demais verbas que compõem a remuneração total da autora, além do vencimento base, porém, não foram incluídos os adicionais e abono de férias, diferença abono de natal sobre 13º salário, adicional por tempo de serviço e PASEP/ABONO/RENDIM.
O perito não desconsiderou as verbas remuneratórias da base de cálculo da conversão da URV, como alega a autora.
O profissional apenas afirmou que não incluiu os adicionais e abono de férias, diferença abono de natal sobre 13º salário, adicional por tempo de serviço e PASEP/ABONO/RENDIM, justamente porque essas verbas não podem integrar a base de cálculo da conversão da URV, na forma prevista no § 3º, do artigo 22, da Lei nº 8.880/1994.
De acordo com o artigo 22, § 3°, da Lei nº 8.880/1994, para o cálculo de defasagem salarial devem ser consideradas as vantagens pessoais “de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário”.
No caso, a autora foi admitida no serviço público em 22/02/2008, logo, o cálculo deve ser feito com base nos holerites de um servidor paradigma.
Ocorre que, no caso, não há como adotar apenas um servidor como paradigma, já que as fichas financeiras existentes nos autos referem-se ao cargo de professor, não constando os holerites de todos os meses do mesmo servidor.
Além do mais, a única verba extra recebida está denominada como “adicional”, conforme se infere dos holerites utilizados (id. 113543470 – Pág. 2/3), não sabendo do que se trata nem se é calculada com base no vencimento, o que é vedado pelo dispositivo acima mencionado.
Ademais, como se vê, apenas alguns professores receberam referido “adicional”, razão pela qual entendo não ser razoável levá-lo em consideração na base de cálculo da conversão da URV.
Assim, refuto a impugnação nesse ponto.
Também não assiste razão a autora, quando afirma que se deve considerar a data do efetivo pagamento dos valores ao servidor, ou seja, fechamento da folha no dia 30 e pagamento no dia 10 do mês seguinte.
Isso porque, somente os servidores cujos vencimentos eram pagos ATÉ o último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos adotando-se a URV da data do efetivo pagamento, como é o caso dos servidores do judiciário e legislativo do Estado de Mato Grosso que notadamente recebiam seus vencimentos no dia 20 de cada mês, SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
Como a conversão do salário em URV utiliza como parâmetro o último dia do mês (artigo 22, I), os que recebiam no dia 20, por exemplo, evidentemente sofreram uma defasagem maior entre o dia 20 a 30.
Daí o porquê de ser utilizada a data do pagamento para revisar a conversão dos vencimentos em URV, situação que não pode ser igualada a quem recebeu o salário no mês subsequente ao mês da competência, como na hipótese dos autos.
Essa, inclusive, é a interpretação atual da jurisprudência sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
POLICIAIS MILITARES.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. 1.
Lei nº 8.880/94.
Aplicação compulsória a Estados e Municípios.
Direito monetário.
Matéria de exclusiva competência constitucional do ente nacional.
Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Estado Federal instituído no Brasil que não reserva competência legislativa para legislar sobre moeda aos Estados e Municípios. 2.
Revisão da conversão em URV.
Não há prejuízo se o pagamento é efetivado no mês subsequente ao mês de referência (=competência).
A conversão dos vencimentos com base no valor da URV utiliza com parâmetro o último dia do mês, independentemente da data de pagamento, conforme artigo 22, da Lei Federal n. 8.880/94.
Somente se o pagamento é efetivado no mesmo mês de referência deve-se efetuar a revisão da conversão dos vencimentos em URV, utilizando a data do pagamento na correção.
Aos servidores estaduais e municipais que recebem efetivamente no 4º (quarto) ou 5º (quinto) dia útil do mês subsequente não se pode igualar casos, notadamente os servidores federais que recebiam seus vencimentos no dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168, da CF, e almejar, inadvertidamente, perda na conversão da URV.
Carreira de policial militar, ademais, reestruturada há muito. 3.
Reestruturação que determina, se não houvesse outros temas, por si só, a ausência, de dano financeiro exequentes, servidores públicos do Estado de São Paulo, policiais militares, decorrente da conversão dos vencimentos em URV, o.
Que torna a execução de sentença, nesse ponto, vazia, impondo-se sua extinção, com condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º, 8º e 11, do CPC/2015.
Precedente desta Colenda Câmara. 4.
Inexistência de afronta à coisa julgada, incidindo, na hipótese, a inteligência do comando inserto no § 5º, do artigo 535, da Lei adjetiva de 2015. 5.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 3001499-07.2019.8.26.0000; Ac. 12618246; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Oswaldo Luiz Palu; Julg. 24/06/2019; DJESP 28/06/2019; Pág. 2255).
Além disso, não há que se falar em aplicar, no caso em tela, o artigo 25 da Lei nº 8.880/94.
O próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos de apelação nº 0000078-17.2014.8.11.0000, definiu que a forma de conversão dos vencimentos do servidor público, em URV, está prevista no art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94; e que o art. 25 da mesma lei versa sobre a forma de pagamento dos vencimentos, matéria diversa da discutida no presente feito, de modo que o seu conteúdo não tem aplicação no presente caso.
Portanto, encontra-se correto o laudo pericial nesse quesito, quando verifica a conversão na forma prevista no artigo 22 da Lei Federal n. 8.880/94.
Quanto à impugnação referente aos valores dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1994, constantes na perícia, o perito no laudo complementar retificou tais valores e esclareceu as quantias utilizadas.
Portanto, não merece prosperar a impugnação apresentada pela demandante.
MÉRITO A questão central cinge-se à apuração de diferenças nos vencimentos do servidor, aplicando-se a metodologia da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
Como se vê, a fórmula de cálculo prevista na legislação consiste na divisão do valor nominal do vencimento dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo montante em Cruzeiros Reais do equivalente em URV DO ÚLTIMO DIA DE CADA UM DESSES MESES, independente da data de pagamento.
Observa-se que os valores dos meses seguintes não poderão ser inferiores ao efetivamente pago em FEV/94.
Partindo dessa premissa, verifica-se que a metodologia utilizada pelo perito está em consonância com o que determina a Lei nº 8.880/94, conforme explanado abaixo: ANÁLISE AO CÁLCULO DO PERITO.
Para se chegar ao percentual final da defasagem o perito contador elaborou o cálculo da seguinte forma: dividiu o valor do salário dos meses de nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94 pelo URV do dia do fechamento da folha, chegando a média aritmética de 64,79 (artigo 22, I).
PLANILHA DE CÁLCULO SALÁRIO – URV – LEI 8.880/94 Meses/ano Salário em CR$ URV do último dia do mês de referência Quantidade URV convertidas Nov/93 15.021,00 238,32 63,03 Dez/93 18.760,00 327,90 57,21 Jan/94 32.882,00 458,16 71,77 Fev/94 42.829,00 637,64 67,17 Média conforme Lei 8.880 em quantidade de URV 64,79 Média Aritmética apurada conforme §2º do art. 22 da Lei 8.880/94 67,17 De acordo com o laudo pericial, a autora não faz jus à diferença decorrente da conversão da moeda de Cruzeiro Real para Real.
O perito asseverou que, no mês de março/94, a autora recebeu R$ 73,66, e nos meses seguintes de o valor de R$ 76,42, superior ao salário do mês de fevereiro/1194 (67,17 URV).
Portanto, a perícia técnica realizada nos autos corrobora a inexistência de defasagem na remuneração da parte autora.
Assim, tendo sido constatado a ausência de diferenças salarias na fase de liquidação de sentença, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Importante frisar que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, já que se apurou em liquidação de sentença que não houve defasagem na remuneração da autora.
A liquidação cujo resultado é igual a zero é amplamente admitida na jurisprudência, inexistindo qualquer ofensa à coisa julgada, simplesmente se resolvendo a obrigação.
Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O acórdão determinou que os honorários advocatícios fossem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC (id. 11215848 - Pág. 6).
Ocorre que, conforme acima fundamentado, na fase de liquidação de sentença apurou-se a inexistência de diferenças a serem pagas.
Logo, não há lugar para a execução da verba honorária, considerando que esta foi condicionada ao montante da condenação principal, que no caso, é zero.
Com efeito, sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do requerido quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ZERO.
I.
O título executivo fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o débito vencido até a data da sentença.
II.
Sendo a execução de valor zero, é de rigor também a extinção da obrigação acessória do INSS quanto ao pagamento dos consectários da condenação.
III.
Entendimento contrário estimularia a propositura de diversas ações temerárias tumultuando o funcionamento da Justiça e prestigiando eventual ausência da boa-fé.
IV.
Apelação não provida. (TRF-3 - Ap: 00454088220114039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, Data de Julgamento: 07/02/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018)”. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS.
BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBA AUTÔNOMA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO REDUZIDA A ZERO.
INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. 1.
Apelação de sentença que extinguiu execução de título judicial ao declarar extinta a obrigação de fazer, consistente na implantação de benefício previdenciário pelo RGPS. 2.
Pretensão dos apelantes de continuar a execução para que seja adimplida a obrigação de pagar, consistente na verba autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pela sentença transitada em julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 3.
Se, na liquidação, restou incontroverso que o benefício foi implantado administrativamente, antes mesmo do protocolo da demanda em juízo, resta caracterizada a liquidação zero e, tendo a verba honorária advocatícia sido estabelecida em percentual sobre a condenação, não há, mesmo, o que ser executado a esse título. 4.
Apelação não provida. (TRF 5ª R.; AC 0007995-82.2007.4.05.8200; PB; Primeira Turma; Rel.
Des.
Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho; DEJF 04/04/2017; Pág. 56). “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
HONORÁRIOS. 1.
A apuração dos valores de imposto de renda a restituir deve considerar a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte no ano-calendário em que houve a retenção indevida do tributo, bem como as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e a eventual restituição administrativa já ocorrida. 2.
Se, efetuado o cálculo, é constatado que não há diferenças a pagar, deve ser extinta a execução. 3.
Na medida em que os honorários estão atrelados ao valor da condenação e que nada há a restituir, por decorrência lógica é inviável o prosseguimento do feito executivo também com relação à verba de sucumbência. (TRF4, AC 5054633-73.2014.404.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/07/2015).
Assim, é incabível o prosseguimento da execução em relação à verba honorária de sucumbência fixada na demanda de conhecimento.
De igual forma, não cabe arbitramento de honorários na liquidação de sentença, pois o §1º do artigo 85 do CPC, prevê que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Diante disso, a interpretação que se dá ao texto legal é no sentido de que descabe a fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença, porquanto mero incidente, que, embora posterior à sentença, é anterior à fase executiva.
Nesse sentido: “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
De fato, houve a necessidade de realização de prova pericial com apresentação de quesitos, e posterior intervenção das partes.
Todavia, como se trata de fase preparatória à execução ou cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios; pois a liquidação é mero incidente para apuração do valor devido.
Por ocasião do cumprimento de sentença é que será fixada a verba honorária.
Precedentes desta Corte.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-26, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/03/2018).
DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo extinto o processo, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”, após a realização de perícia contábil.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, tendo em vista que foi apurado valor zero na fase de liquidação de sentença, conforme acima fundamentado.
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
16/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 23:31
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 23:31
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 23:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM-SE NO PRAZO LEGAL, ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS JUNTADO PELO PERITO REFERENTE AO LAUDO PERICIAL JUNTADO NOS PRESENTES AUTOS . -
28/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 01:06
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1000270-59.2016.8.11.0003 VISTO.
Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do artigo 477, § 2º, inciso I, do CPC, esclarecer de qual holerite foram extraídos os valores dos vencimentos dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 1994, constantes no laudo pericial (id. 102218079), já que não conferem com os holerites juntados pelo requerido na petição de id. 93967196.
Juntada aos autos a manifestação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tragam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
24/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 07:25
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 07:25
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DURAN em 23/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:48
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE MANIFESTEM-SE NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO LAUDO PERICIAL JUNTADO NOS PRESENTES AUTOS . -
25/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:53
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 09:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 11/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUIMARAES RODRIGUES em 13/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 06:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 11/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GUIMARAES RODRIGUES em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 01:56
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
12/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:16
Decisão interlocutória
-
22/09/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 21:33
Juntada de petição
-
08/03/2019 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/03/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2019 01:25
Decorrido prazo de ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA em 01/03/2019 23:59:59.
-
02/03/2019 01:25
Decorrido prazo de RAFAELLY PRISCILA REZENDE DE ALMEIDA em 01/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 01:56
Decorrido prazo de RAFAELLY PRISCILA REZENDE DE ALMEIDA em 25/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 00:20
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
01/02/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 13:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 14:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/01/2019 05:12
Publicado Intimação em 19/12/2018.
-
10/01/2019 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2018 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2018 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 05/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 18:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2018 00:37
Decorrido prazo de ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 00:37
Decorrido prazo de RAFAELLY PRISCILA REZENDE DE ALMEIDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 23/08/2018.
-
24/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/08/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2018 08:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/07/2018 00:10
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/05/2018 00:43
Decorrido prazo de ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 00:43
Decorrido prazo de RAFAELLY PRISCILA REZENDE DE ALMEIDA em 15/05/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DURAN em 11/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2018.
-
08/05/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/04/2018 06:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/04/2018 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 17:50
Juntada de Petição de intimação
-
20/04/2018 17:50
Juntada de intimação
-
09/03/2018 21:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/03/2018 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2018 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/03/2018 16:34
Classe Processual PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2018 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 01:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES DURAN em 22/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 00:40
Publicado Intimação em 30/01/2018.
-
30/01/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 18:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2017 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/01/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2017 16:21
Conclusos para julgamento
-
16/12/2016 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2016 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 13:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/10/2016 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2016 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2016 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2016 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2016 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO POVO em 10/10/2016 23:59:59.
-
23/09/2016 14:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2016 13:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/09/2016 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2016 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2016 17:42
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2016 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2016 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2016 13:46
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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