TJMT - 1015517-81.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 01:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 25/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 23/04/2024 23:59
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24/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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16/04/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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07/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 16:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/03/2024 07:41
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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28/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015517-81.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY
Vistos.
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial em que fora localizado veículo em nome da parte executada, conforme se vê do extrato do RENAJUD anexo ao id. 123922176.
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente, por meio do petitório de id. 141436251, requer a expedição de termo de penhora e avaliação nos autos, conforme prevê o art. 845 do CPC.
No presente caso, vê-se que o referido bem, apesar de estar em nome do executado, encontra-se alienado fiduciariamente junto a uma instituição financeira, conforme documento anexo.
Desse modo, entendo que a medida pretendida não é adequada ao caso, isso porque a penhora desse bem não atingirá o efeito desejado, uma vez que a restrição de financiamento implica no fato do bem estar vinculado a uma instituição financeira como garantia do pagamento do empréstimo contraído pela parte devedora nesta lide.
Nesse sentido, o e.
STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, tampouco recusa à apreciação da matéria, se o e.
Tribunal de origem fundamentadamente apreciou a controvérsia.
II - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Recurso não conhecido. (REsp n. 679.821/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/11/2004, DJ de 17/12/2004, p. 594.) No mesmo sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA DE VEÍCULOS – ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM DOS AUTOMÓVEIS E VENDA DO OUTRO PARA TERCEIRO – VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF). (N.U 1000415-22.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 25/02/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA - INDEFERIMENTO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA SOBRE DIREITOS. – POSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Precedentes do STJ.
Todavia, nada obsta a penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, a depender de interesse e requerimento do exequente. (N.U 1015294-63.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2022, Publicado no DJE 08/04/2022) Pelo exposto, indefiro o aludido pleito e, por conseguinte, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender pertinente, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
22/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 18:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1015517-81.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que é de direito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:23
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
15/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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11/11/2023 03:33
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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05/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2023 10:04
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015517-81.2019.8.11.0001 EXQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY Vistos etc.
Ante a ausência de pagamento voluntário do executado e busca via SISBAJUD infrutífera, a parte exequente pleiteou pela busca RENAJUD.
Em consulta ao sistema, foi realizada a inclusão da restrição de transferência do veículo VW/GOL TREND, conforme extrato.
Considerando o resultado positivo, intime-se o executado por AR ou meio adequado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 19:52
Decisão interlocutória
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11/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
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08/06/2023 05:59
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015517-81.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY Vistos, etc.
ANA ALMERINDA MONTEIRO opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 103014144), em face da sentença de ID 102187167, com o argumento de que houve omissão, pois a assinatura constante no contrato não lhe pertence. É o relatório do essencial.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 48 da Lei n. 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante consiste na mudança de entendimento exposto na sentença embargada, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
CARÁTER INFRINGENTE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3.
O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4.
A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Às providências.
Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
22/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2023 10:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2022 11:56
Conclusos para despacho
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09/11/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015517-81.2019.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de Exceção de pré-executividade proposta pela executada, alegando nulidade de citação na ação de execução, tendo em vista que a carta de citação foi entregue em seu endereço, porém a pessoa que recebeu não colocou RG e CPC.
Aduz ainda nulidade de citação, tendo em vista que seu condomínio não possui porteiro, sendo impossível identificar quem recebeu a carta de citação.
Cumpre ressaltar que a dívida refere-se as despesas condominiais, relativa ao apartamento de nº 26, Bloco 01, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, do qual a executada seria responsável.
A Excepto em sede de defesa pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o AR foi recebido e que a autora da exceção é devedora contumaz.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e sem sustento legal, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou condições da ação, ou também quanto à prescrição e decadência, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos.
Assim preleciona o ilustre processualista Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
II, 33ª ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 266-267: “Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva." Analisando os autos, verifico que o fundamento da presente exceção pauta-se na nulidade de citação.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido em sede de execução, para arguição de questões de ordem pública – em caso de nulidade insanável do título executivo, prescrição deste ou discussão quanto aos pressupostos processuais e condições da ação – que o magistrado deve conhecer de ofício desde que não demandem dilação probatória, devendo-se demonstrar, de plano, o direito alegado, por meio de prova pré-constituída.
A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual devem ser observados todos os requisitos legais para que seja considerada válida.
O artigo 248, § 4º, do CPC dispõe acerca da citação postal: “Art. 248 - Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.” (...) § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” No presente caso, verifico que o AR enviado para citação da devedora foi recebido conforme comprovante constante no ID. 41965828.
Portanto, verifica-se que a citação postal foi recebida no endereço residencial da excipiente.
Ademais, em que pese a alegação da excipiente que não possui porteiro em seu condomínio, se tratando de portaria remota não comprovou tais alegações, o que poderia ter sido feito com regulamento interno ou ata de reunião que assim ficou acordado entre os condomínios, ônus que lhe incumbia, porém do qual não se desincumbiu.
Além disso, é assente na jurisprudência que a correspondência recebida pelo porteiro de condominio é válida.
Neste seguimento este egrégio Tribunal já se manifestou: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO JULGADA PROCEDENTE COM DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO E POSTERIOR ALIENAÇÃO JUDICIAL – CONDOMÍNIO EXTINTO – ARTIGO 1.322, CC – REVELIA DECRETADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO – AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR PORTEIRO DO PRÉDIO – VALIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, § 4º DO CPC – AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE MACULEM A SENTENÇA – EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DECORRENTE DE DIVÓRCIO – PARTILHA JÁ DEFINIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – PRETENSÃO AJUIZADA QUE SE RESUME A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO SEM REDISCUSSÃO DOS TERMOS DA PARTILHA - RECURSO DESPROVIDO.
Arguição de nulidade da citação ao fundamento de que direcionada ao endereço errado devidamente rejeitada.
O aviso de recebimento da citação enviada via correios e recebida pelo porteiro do prédio afasta a pretensão de nulidade do ato citatório.
O feito de dissolução do condomínio oriundo do reconhecimento e dissolução de união estável resume-se ao seu propósito de promover a extinção do condomínio, nos termos da partilha já definida nos autos da referida ação sobre a qual operou-se a coisa julgada. (TJ-MT - AC: 00424701820158110041 MT , Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020).” Diante do exposto, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que o ato citatório foi efetivamente realizado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela REJEIÇÃO da Exceção de Pré-Executividade, e determino que seja dada continuidade a execução da sentença até seus ulteriores termos. - Acolho o requerimento constante na petição de ID. 94197454 para incluir na presente demanda as cotas condominiais de 10/10/2019 a 10/05/2020 e 25/05/2020. - Indefiro o pedido de liberação da quantia vinculada aos presentes autos, até o devido cumprimento dos atos previstos no art. 53 da Lei 9.099/95. - Indefiro, por ora, o pedido constante no id. 64978770, para inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da ação, pois não restou demonstrada os requisitos para acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica inversa, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
30/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 01:08
Publicado Despacho em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/09/2021 04:28
Conclusos para despacho
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09/09/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 05:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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27/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/12/2020 21:34
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2020 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2020 14:39
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/10/2020 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2020 06:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MAGDA PERROT GODOY em 07/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 07/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:25
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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16/04/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2020
-
14/04/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 19:20
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUSA ANDRADE em 29/01/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 11:08
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
22/03/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2020
-
12/03/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 17:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/12/2019 15:13
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 12:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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