TJMT - 0006955-40.2020.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Decima Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 13:53
Expedição de Ofício
-
15/09/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 13:48
Juntada de guia de execução definitiva
-
15/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:05
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 16:39
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 07:55
Devolvidos os autos
-
11/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:08
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 16:01
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/12/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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16/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 18:26
Processo correicionado
-
16/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 19:00
Processo em correição
-
03/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 12:32
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 12:29
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2023 12:28
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/12/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA VARANDA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO os réus WANDER COIMBRA SIQUEIRA e WILDEMAR SILVA SANTOS, por meio de seu Advogado constituído, para apresentar os memoriais finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 08:37
Decorrido prazo de WILDEMAR SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:15
Decorrido prazo de WILDEMAR SILVA SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:15
Decorrido prazo de WANDER COIMBRA SIQUEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 05:04
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA AÇÃO PENAL N° 0006955-40.2020.8.11.0042 – PJE Ação Penal nº: 0006955-40.2020.8.11.0042 – PJE Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Wander Coimbra Siqueira e Wildemar Silva Santos Data e Horário: Terça–feira, 03 de outubro de 2023, 14h20.
PRESENTES Juiz de Direito: Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto Promotor de Justiça: Ricardo Alexandre Soares Vieira Marques Defesa dos réus: Samuel De Oliveira Varanda – OAB/MT nº 22973 – (65) 99287-3897 Réu: Wildemar Silva Santos Estagiários: Pedro Henrique Riberio Araújo Silva – CPF: *73.***.*67-16 e Israel Augusto de Oliveira Varanda – CPF: *32.***.*34-29.
DELIBERAÇÃO FINAL DO MM.
JUIZ: Vistos, etc: Aberta a audiência de continuação, que se deu por meio e videoconferência, passou-se a colheita do interrogatório do réu WILDEMAR SILVA SANTOS.
Registre-se que o réu WANDER COIMBRA SIQUEIRA já foi interrogado na audiência realizada no dia 20/04/2023 (Id. 115897667), oportunidade em que as testemunhas PM BRUNO BARTOLOMEI SILVA, PM FRANK WILLIAN FERREIRA DE SOUZA e IPC NILO ALVES DOS REIS JÚNIOR foram inquiridas a titulo de prova antecipada em relação ao réu WILDEMAR.
Ainda, no dia 20/04/2023 foi também inquirida as testemunhas arroladas pela defesa do réu Wander: JOSÉ CÉSAR SOARES DA SILVA e DANIEL SOARES DE MAGALHÃES, quando também se homologou a desistência da testemunha do réu Wander: EDIMIR CARLOS ESTEPANHA.
Embora na audiência realizada no dia 20/04/2023 o Ministério Público tivesse desistido da testemunha IPC RAPHAEL DE FRANÇA CÂNDIDO, o certo é que a Defesa do réu WILDEMAR, que arrolou em comum com a denuncia, somente apresentou sua desistência nesta data, razão pela qual, HOMOLOGO referida desistência para que surta seus legais jurídicos efeitos.
Registre-se que a Defesa do réu WANDER dispensou sua participação nesta solenidade.
Consta que já foi declarado o encerramento da instrução com relação ao réu WANDER, determinando que os autos fossem encaminhados com vista ao Ministério Público e depois a Defesa do réu WANDER para apresentação dos memoriais finais escritos, o que já foi feito consoante manifestações de Id. 118056288 e Id. 119733611, respectivamente.
Consigno que antes do cumprimento do desmembramento dos autos em relação ao réu WILDEMAR, o mesmo compareceu espontaneamente nos autos, o que determinou a retomada da marcha processual, revogando o decreto do mandado de prisão e tornando sem efeito a determinação de desmembramento.
Assim sendo e não havendo outras provas a serem produzidas em relação ao réu WILDEMAR, DECLARO também encerrada a instrução do feito com relação a ele.
Via de consequência, DETERMINO que encaminhe os autos com vista primeiramente ao Ministério Público para apresentação de suas alegações finais em relação ao réu WILDEMAR e depois a Defesa do referido réu para que apresentem os memorias finais por escrito no prazo de 05 (cinco) dias.
Posterior a apresentação dos memoriais finais em relação ao réu WILDEMAR, já estando instruído os autos com os memoriais finais em relação ao réu WANDER, certifique a Sr.ª Gestora quanto ao cumprimento das diligências requeridas quando da oferta da denúncia e em seguida, retorne-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
NADA MAIS.
Mandou, então, o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.
Eu, ____________, Ana Vitória Silva Campos Pedroso, Estagiária, que o digitei e assino.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
06/10/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 16:14
Juntada de Termo de audiência
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06/10/2023 15:35
Audiência Continuação realizada em/para 03/10/2023 14:20, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
06/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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12/09/2023 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 23:57
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 14:27
Expedição de Mandado
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31/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 06:59
Decorrido prazo de WILDEMAR SILVA SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:31
Decorrido prazo de WANDER COIMBRA SIQUEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:31
Decorrido prazo de WILDEMAR SILVA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2023 10:55
Decorrido prazo de WANDER COIMBRA SIQUEIRA em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 06:47
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA VARANDA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:16
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Ação Penal n. 0006955-40.2020.8.11.0042 Denunciados: WANDER COIMBRA SIQUEIRA e WILDEMAR SILVA SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de ação penal ofertada pelo Ministério Público em desfavor de WANDER COIMBRA SIQUEIRA e WILDEMAR SILVA SANTOS, ante a suposta prática do crime previsto no 33, "caput", da Lei nº 11.343/06.
Por ocasião da audiência de instrução realizada em 20/04/2023 (Id. 115897667), foi declarada encerrada a instrução do feito com relação ao acusado WANDER COIMBRA SIQUEIRA.
Por sua vez, o corréu WILDEMAR SILVA SANTOS, não localizado para notificação/citação pessoal e intimado via edital, ausente no ato e que não constituiu advogado, teve determinada a suspensão dos autos, decretada a prisão preventiva em acolhimento ao pedido ministerial e determinado, também, o desmembramento com relação a ele.
Ainda foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes a título de prova antecipada com relação ao supracitado réu.
Antes que cumprido fosse o desmembramento do autos com relação ao acusado WILDEMAR SILVA SANTOS, o referido acusado compareceu espontaneamente nos autos mediante a constituição de advogado particular (Id. 116948610), oportunidade que requereu a revogação da sua prisão preventiva (Id. 117386693) e informou seu endereço atualizado nesta comarca (Id. 117597757).
Com vista dos autos, o d. representante do Ministério Público se manifestou-se favorável à revogação do decreto de prisão preventiva (Id. 119048114). É o sucinto relatório.
Decido.
I – Do impulsionamento dos autos: Ante o comparecimento espontâneo do réu WILDEMAR SILVA SANTOS nestes autos, o que o fez mediante a constituição de advogados particulares devidamente habilitados, DETERMINO a retomada da marcha processual e da contagem do prazo prescricional com relação a ele.
Outrossim, conquanto tenha a instrução sido encerrada com relação ao acusado WANDER COIMBRA SIQUEIRA, atento à localização do corréu WILDEMAR SILVA SANTOS, além do pouco tempo decorrido desde a realização do ato instrutório e, especialmente, que ambos, agora, encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados, por medida de economicidade processual, TORNO SEM EFEITO a determinação de desmembramento do autos, para que permaneçam processados em conjunto.
De consequência, considerando a recomendação contida no Ofício-Circular n. 88/2020 – CIA n. 0038166-26.2020.8.11.0000 e, ainda, o disposto na Portaria-Conjunta n. 88/2021-PRES, DESIGNO a audiência de continuação por meio de videoconferência para o dia 03.10.2023, às 14:20 horas., para interrogatório do acusado WILDEMAR SILVA SANTOS e inquirição da única testemunha pendente, arrolada em comum pela defesa do supracitado acusado e MP, IPC RAPHAEL DE FRANÇA CÂNDIDO.
A audiência deverá ser acessada por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMzODNlOWQtY2JkNi00NmM1LTg5M2EtMzU4MjQ5NDc3MjZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2295ae1206-5e66-44bd-a696-1d16e98d5519%22%7d Ressalta-se que o acesso ao site da Microsoft Teams poderá ser feito pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita).
Intime-se a parte ré para tomar ciência do ato virtual, oportunidade em que deverá ser ressaltado pelo Oficial de Justiça diligente que as instruções para a participação na audiência serão fornecidas via contato telefônico e Whatsapp pela assessoria deste gabinete no telefone 65 3648-6272, devendo, para tanto, certificar o meirinho número de telefone celular válido dos denunciados.
Assim, OFICIE-SE a PJC, informando acerca do ato designado e, ainda, solicitando a intimação IPC RAPHAEL DE FRANÇA CÂNDIDO, a fim de que seja inquirido judicialmente, o qual deverá acessar o link supra na data e horário marcados, devendo ser remetido à Vara o contato telefônico e e-mail para contato com ele.
Após, certifique-se nos autos o recebimento e a intimação das testemunhas, bem como o contato telefônico pessoal de cada intimando (réus soltos, testemunhas e advogados), para fins de melhor comunicação e realização da audiência de videoconferência.
Registro, por oportuno, que qualquer dúvida poderá ser sanada por meio do telefone do gabinete 65 3648-6272, no qual funciona o Whatsapp.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa acerca da data da audiência acima designada.
II – Da prisão cautelar: Concernente à prisão preventiva do acusado WILDEMAR SILVA SANTOS, no caso em apreço, verifica-se que foi decretada exclusivamente em virtude do seu paradeiro desconhecido nos autos.
Portanto, vejo que a circunstância que ensejou a aplicação da medida extrema em desfavor do réu WILDEMAR cessou com seu comparecimento espontâneo e constituição de advogados particulares, inexistindo outros elementos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, especialmente porque a defesa apresentou comprovante de endereço atualizado e situado nesta urbe (Id. 117597757).
Tais circunstâncias denotam que não mais perdura o motivo que justificou a decretação da prisão provisória e, conforme bem salientou o d.
Promotor de Justiça em seu parecer favorável, durante o lapso temporal transcorrido entre a data do fato até a presente data, WILDEMAR não ostenta antecedentes criminais e não voltou a praticar novos crimes após o fato investigado na presente ação penal.
Somado a isso, nada há nos autos que justifique a mantença da prisão provisória para a garantia da ordem pública, sendo recomendável a substituição da custódia cautelar pelas medidas denominadas no art. 319 do CPP, de maneira a prestigiar bom andamento dos autos e assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 316 do CPP, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA até então prevalente ao denunciado WILDEMAR SILVA SANTOS, impondo-lhe o cumprimento das seguintes condições cautelares: I - Não se ausentar da Comarca onde reside por período superior a oito (08) dias sem autorização deste Juízo; II - Comunicar imediatamente a este Juízo qualquer mudança de endereço; III – Obrigação de comparecer a todos os atos do processo; IV - Comparecer mensalmente em Juízo para informar suas atividades e manter atualizado seu endereço residencial nos autos, após a retomada do expediente presencial forense; V – Comparecer ao ato instrutório virtual ora designado, para colheita do seu interrogatório, tudo isso sob pena de revogação do benefício e aplicação da revelia.
Assim, EXPEÇA-SE o CONTRAMANDADO em favor do denunciado WILDEMAR SILVA SANTOS, devendo constar dele as medidas cautelares ora fixadas.
Proceda-se com as baixas devidas no BNMP e dê-se ciência à POLINTER.
Expeça-se o necessário e aguarde-se o ato instrutório designado para o dia 03/10/2023, às 14:20 horas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 07 de junho de 2023.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
07/06/2023 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 18:20
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:52
Desentranhado o documento
-
07/06/2023 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:50
Audiência Continuação designada em/para 03/10/2023 14:20, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 16:48
Revogada a Prisão
-
07/06/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
05/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 09:52
Decorrido prazo de LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:38
Decorrido prazo de LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:38
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA VARANDA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 00:00
Intimação
INTIMO o réu WANDER COIMBRA SIQUEIRA , por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s), para apresentar os memoriais finais no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2023 11:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/05/2023 17:16
Decorrido prazo de WANDER COIMBRA SIQUEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA AÇÃO PENAL N° 0006955-40.2020.8.11.0042 – PJE Ação Penal nº: 0006955-40.2020.8.11.0042 – PJE Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Wander Coimbra Siqueira e Wildemar Silva Santos Data e Horário: Quinta–feira, 20 de abril de 2023, 15h10.
PRESENTES Juiz de Direito: Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto Promotor de Justiça: Ricardo Alexandre Soares Vieira Marques Defesa do réu Wander: Luanna Luchoski Alves Izaias - OAB/MT nº 26427/O Defesa do réu Wildemar: David Brandão Martins – Defensor Público Réu: Wander Coimbra Siqueira DELIBERAÇÃO FINAL DO MM.
JUIZ: Vistos, etc: Aberta a audiência de instrução e julgamento, que se deu por meio e videoconferência, passou-se a colheita do interrogatório WANDER COIMBRA SIQUEIRA.
Em relação ao acusado WILDEMAR SILVA SANTOS, verifico que o mesmo não foi notificado pessoalmente para responder a acusação (Id. 64119849) e apesar de citado e intimado via edital (Id. 112382485) sobre este ato, não se fez presente, nem constituiu advogado.
Assim sendo, ACOLHO à manifestação Ministerial e DECRETO com relação a ele a suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP e do curso do prazo prescricional, determinando que os autos sejam remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Ainda tendo em vista que o acusado WILDEMAR encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo sido encontrado em nenhuma fase do processo, também em sintonia com a manifestação Ministerial, DECRETO a prisão preventiva do mesmo, com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado tomou rumo ignorado, demonstrando que não pretende se submeter à aplicação da lei.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
A despeito do que dispõe a sumula 455 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, perfilho do entendimento já firmado pela mesma Corte da Cidadania no RHC n. 64.086-DF (julgado em 23/11/2016 – Rel.
Min NEFI CORDEIRO), que considera a antecipação do depoimento de policial com arrimo no art. 366 do CPP como sendo uma fundamentação concreta, sem ofensa ao referido verbete sumular, porquanto o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança publica a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada um acabam se perdendo em sua memoria, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos.
Aliás, registro, por oportuno, não haver ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na inquirição das testemunhas presentes como prova antecipada, posto que após o comparecimento do réu, nada impede, que caso seja demonstrado necessário, que sejam reinquiridas as referidas testemunhas ouvidas neste ato.
Em vista disso e com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ (AgRg no AREsp 1.995.527-SE, de relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiros, julgado em 19/12/2022), DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas em comum com o réu Wildemar, PM BRUNO BARTOLOMEI SILVA, PM FRANK WILLIAN FERREIRA DE SOUZA e IPC NILO ALVES DOS REIS JÚNIOR, como prova antecipada em relação ao réu Wildemar, sem que isso implique violação a garantia da ampla defesa do referido acusado, bem como a oitiva das testemunhas de defesa do réu Wander, JOSÉ CÉSAR SOARES DA SILVA e DANIEL SOARES DE MAGALHÃES.
Em relação a testemunha de acusação e a testemunha exclusiva do réu Wander, respectivamente, IPC RAPHAEL DE FRANÇA CÂNDIDO e EDIMIR CARLOS ESTEPANHA, por haver desistência das partes neste ato, HOMOLOGO para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Via de consequência, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, DETERMINO o desmembramento dos autos em relação ao acusado Wildemar (que suspendeu e decretou a prisão), aproveitando os depoimentos colhidos em ambos os processos.
Em tempo e verificando que já houve a produção de todas as provas em relação ao acusado WANDER, desde já, DECLARO o encerramento da instrução com relação a ele e DETERMINO que encaminhe os autos com vista, primeiramente ao Ministério Público e depois a Defesa para que apresentem os memoriais finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
NADA MAIS.
Mandou, então, o MM.
Juiz que encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai assinado por todos.
Eu, ____________ , Ana Vitória Silva Campos Pedroso, Estagiária, que o digitei e assino.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
25/04/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 14:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 15:11
Juntada de Termo de audiência
-
24/04/2023 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/04/2023 15:10, 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
20/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 06:24
Decorrido prazo de WILDEMAR SILVA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:59
Decorrido prazo de WANDER COIMBRA SIQUEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:36
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA VARANDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:36
Decorrido prazo de LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 20:36
Decorrido prazo de WANDER COIMBRA SIQUEIRA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO PROCESSO n. 0006955-40.2020.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: Nome: WILDEMAR SILVA SANTOS Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO VIA EDITAL DO POLO PASSIVO, conforme decisão de recebimento de denúncia, bem como a sua INTIMAÇÃO VIA EDITAL para comparecer à audiência designada.
Qualquer dúvida poderá ser sanada por meio do telefone do gabinete 65 3648-6272, no qual funciona o Whatsapp, destacando-se que as instruções para a participação na audiência serão fornecidas via contato telefônico e whatsapp no referido telefone.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: de Instrução e Julgamento Sala: 01 Data: 20/04/2023 Hora: 15:10 DECISÃO JUDICIAL: Considerando a recomendação contida no Ofício-Circular n. 88/2020 – CIA n. 0038166-26.2020.8.11.0000 e, ainda, o disposto na Portaria-Conjunta n. 88/2021-PRES, DESIGNO a audiência por meio de videoconferência para o dia 15/12/2022 às 15:10 horas, para interrogatório dos acusados e inquirição das testemunhas arroladas nos autos.
A audiência deverá ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_OWViZTE2MjAtZjM1ZS00NjEzLWFkMjQtZmI2MTBlMTU5NzA3@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22bdd70311-408c-451c-9467-72a36a2ea4b8%22%7D Ressalta-se que o acesso ao site da Microsoft Teams poderá ser feito pelo computador (versão web) ou pelo aplicativo previamente instalado em aparelho celular (instalação gratuita).
Intime-se WANDER COIMBRA SIQUEIRA, para tomar ciência do ato virtual, oportunidade em que deverá ser ressaltado pelo Oficial de Justiça diligente que as instruções para a participação na audiência serão fornecidas via contato telefônico e Whatsapp pela assessoria deste gabinete no telefone 65 3648-6272, devendo, para tanto, certificar o meirinho número de telefone celular válido da denunciada.
Considerando que inexitosa a localização do acusado (WILDEMAR) para notificação, certificado o esgotamento de endereços disponíveis nos autos, intime-se WILDERMAR SILVA SANTOS para tomar ciência do ato virtual VIA EDITAL (art. 361 do CPP), oportunidade em que deverá ser ressaltado no documento que as instruções para a participação na audiência serão fornecidas via contato telefônico e Whatsapp pela assessoria deste gabinete no telefone 65 3648-6272..
CUIABÁ, 14 de março de 2023.
ROSEVETE DOS SANTOS MACIEL TEIXEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
14/03/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:17
Expedição de Mandado
-
14/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 20:29
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo nº 0006955-40.2020.8.11.0042 Denunciado: WANDER COIMBRA SIQUEIRA e outros Vistos, etc.
Considerando minha convocação para integrar a Terceira Câmara Criminal e Turma de Câmaras Criminais Reunidas por 60 (sessenta) dias, a partir de 20/10/2022, em substituição ao Desembargador Juvenal Pereira da Silva (Portaria TJMT/PRES N. 1132 de 19 de outubro de 2022) e considerando que no dia 15/12/2022 possuo agendada Sessão de Julgamento na Turma de Câmaras Criminais Reunidas, REDESIGNO a audiência de instrução por videoconferência para o dia 20/04/2023, às 15:10 horas.
A audiência deverá ser acessada por meio do seguinte link atualizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZkNGY3YmQtMjVjZS00M2QxLWJkYTEtMjU1NjM2NjQ0M2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2295ae1206-5e66-44bd-a696-1d16e98d5519%22%7d Dê-se ciência da nova data e hora para realização da audiência, ao Ministério Público e a Defesa, cumprindo-se os demais termos da decisão anterior.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2022.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) -
27/10/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 20/04/2023 15:10 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
27/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 18:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 15/12/2022 15:10 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
06/07/2022 19:06
Recebida a denúncia contra WANDER COIMBRA SIQUEIRA - CPF: *10.***.*46-48 (ACUSADO(A)) e WILDEMAR SILVA SANTOS (ACUSADO(A))
-
13/04/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
18/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:54
Processo Desarquivado
-
29/09/2021 17:54
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:48
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:04
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/08/2021.
-
27/08/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:02
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
30/07/2021 01:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/07/2021 01:57
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/03/2021 02:17
Juntada (Juntada)
-
12/11/2020 02:37
Juntada (Juntada)
-
10/11/2020 01:58
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/10/2020 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
06/10/2020 01:19
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
02/10/2020 02:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/09/2020 02:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/09/2020 02:27
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
23/09/2020 02:20
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/09/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
01/07/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2020 02:08
Remessa (Remessa)
-
30/06/2020 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/06/2020 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
30/06/2020 01:34
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/06/2020 01:17
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 02:08
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/03/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/03/2020 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2020 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2020 01:24
Redistribuição (Redistribuicao)
-
11/03/2020 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2020 01:37
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
06/03/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2020 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/02/2020 02:00
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
28/02/2020 01:44
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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