TJMT - 1011693-86.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
13/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/12/2023 19:55
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 19:55
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de UDIMARE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1011693-86.2022.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial requerida por Unimed Cuiabá – Cooperativa de Trabalho Médico em desfavor de Udimare Figueiredo de Almeida, já qualificados nos autos.
As partes transigiram extrajudicialmente, pugnando por sua homologação (ID 133297096).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As partes informaram que entabularam acordo extrajudicial, colacionando nos autos para homologação.
Embora a executada não esteja representada nos autos, não verifico no acordo entabulado nenhum vício que impeça a homologação.
Em atenção ao princípio da cooperação, constante no artigo 6º do CPC, a homologação do acordo é a medida que se impõe, independentemente da existência de procuração do patrono nos autos.
Isso porque, o artigo 104 do CC, dispõe ser necessário para a validação do negócio jurídico “agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei”, nada mencionando acerca da imprescindibilidade da representação do causídico.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PARTE SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a homologação de acordo, que versa sobre direito patrimonial disponível, firmado entre agentes capazes, não depende da representação das partes por advogado, impondo-se ao Juízo de origem proceder ao exame do pedido de homologação.
Precedentes desta Corte.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-85, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/09/2017- grifei) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO.
O acordo extrajudicial envolvendo apenas direitos patrimoniais, celebrado entre pessoas capazes, uma vez que atenda a todos os requisitos de validade e não esteja inquinado de vício de vontade, enquadra-se na esfera de disponibilidade das partes, prescindindo da presença de advogado para que seja considerado eficaz e válido, não existindo óbice legal à sua homologação judicial. (TJ-MG - AC: 10024112761143001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 28/05/2013, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2013 - grifei) Posto isto, tratando-se de direito disponível HOMOLOGO O ACORDO constante do ID 133297096 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes pactuaram a devolução de parte dos valores bloqueados em favor da executada e outra parte para a exequente.
Sendo assim, expeça-se alvará em favor da exequente da quantia de R$ 441,71, com os acréscimos legais da Conta Judicial.
De igual modo, expeça-se alvará em favor da executada no montante de R$ 441,71, com os acréscimos legais da Conta Judicial.
Eventual custas, deverão ser pagas pela executada.
Honorários na forma acordada.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula Da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
09/11/2023 11:27
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 09:10
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2023 06:51
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1011693-86.2022.8.11.0041
Vistos.
O executado foi devidamente citado, deixou decorrer o prazo não opôs embargos e nem pagou o valor indicado pela parte exequente.
Diante disso, DEFIRO o pedido retro e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancárias da parte executada Udimare Figueiredo de Almeida, de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC.
Nesta oportunidade, expeço ordem de bloqueio de R$ 2.190,32, sendo que o resultado será encartado após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia acima referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC).
Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC).
Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC).
Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 02 dias Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2023.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
01/11/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 15:55
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/11/2023 13:36
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/11/2023 12:02
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
01/11/2023 10:17
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
31/10/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:04
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
26/10/2023 17:13
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
07/12/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 00:27
Decorrido prazo de UDIMARE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
29/10/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1011693-86.2022.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em cinco dias.
Cuiabá,27 de outubro de 2022 VIVIENE FELISBINA DE JESUS Assinado Digitalmente -
27/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 04:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 11:12
Decorrido prazo de UDIMARE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2022 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 15:07
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:55
Decisão interlocutória
-
24/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 05:57
Decorrido prazo de UDIMARE FIGUEIREDO DE ALMEIDA em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 00:34
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:35
Decisão interlocutória
-
01/04/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022244-04.2017.8.11.0041
Roger Ricardo Silva Custodio
Prime Incorporacoes e Construcoes S.A.
Advogado: Marcylene Andrade D Avila Sousa Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2017 18:31
Processo nº 1034423-14.2022.8.11.0002
Igor Alerrandro Faquim Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Karlos Lock
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:29
Processo nº 1048517-15.2020.8.11.0041
Clovis Capelari dos Santos
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Carlos Henrique Rezende Vieira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 13:02
Processo nº 1048517-15.2020.8.11.0041
Clovis Capelari dos Santos
Zema Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Crea Marcia Ferreira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2020 15:16
Processo nº 0003359-39.2010.8.11.0029
Fenix Agro-Pecus Industrial LTDA
Lirge Maria Sartori Theotonio
Advogado: Eliane Emilia Colodeto
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2023 13:33