TJMT - 1021964-83.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
07/03/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1021964-83.2022.8.11.0000 RECORRENTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A RECORRIDOS: VILSON PAULO DOS REIS E CELIA DE FREITAS DOS REIS RECURSO ESPECIAL N. 1021964-83.2022.8.11.0000 RECORRENTES: VILSON PAULO DOS REIS E CELIA DE FREITAS DOS REIS RECORRIDO: JOSÉ DELCARO
Vistos.
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A (ID 192382167) Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 174354181.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 186910199.
A parte recorrente alega violação aos artigos 39, § 7º, 45, 47, 58, § 1º, 58-A e 73, incisos I e III, todos da Lei n. 11.101/2005, bem como ao artigo 5º, §1º, inciso I da Lei 14.112/2020 e aos artigos 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no id 199436187.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 5º, §1º, I, da Lei n. 14.112/2020, a parte recorrente alega que “não há de se cogitar em propositura de novo Plano de Recuperação Judicial pelos credores, sendo imperioso o decreto de quebra, nos termos do artigo 58-A da Lei 11.101/2005”.
Afirma que “o artigo 5º, §1º, inciso I da Lei 14.112/2020 é expresso no tocante à impossibilidade de apresentação de Plano de Recuperação pelos credores em recuperações judiciais ajuizadas antes de sua vigência”.
Aduz que “não cabe ao Tribunal a quo atribuir interpretação diversa ou ampliativa à literalidade do aludido dispositivo legal, porquanto sua redação é incontroversa quanto à impossibilidade de apresentação de Plano de Recuperação Judicial pelos credores nas recuperações judiciais precedentes à vigência de tal norma”.
Argui contrariedade aos artigos 35, I, alínea a, 58-A e 73, incisos I e III, da Lei n. 11.101/05, pois “não sendo cabível a propositura de reestruturação pelos credores, porquanto o ajuizamento da Recuperação Judicial de origem é anterior à vigência do aludido dispositivo legal, o decreto de falência é medida imperativa, sobretudo porque o Plano de Recuperação Judicial apresentado pelos Recuperandos, ora Recorridos, restou rejeitado por deliberação soberana emanada pela coletividade de credores”.
Sustenta que “com a rejeição unânime do Plano de Recuperação Judicial por votação em Assembleia Geral de Credores, notadamente pelo reconhecimento da existência de diversas cláusulas abusivas e ilegais em detrimento da universalidade de credores, nos exatos termos da lei de regência, a consequência legalmente prevista é a imediata convolação do feito recuperacional em falência”.
Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido, in verbis: “No ponto, ainda, não se olvida quanto ao disposto no at. 5º, § 1º, I, da Lei 14.112/2020, no sentido de somente ser possível a apresentação de plano alternativo para os credores, nos processos de recuperação judicial ajuizados após o início de sua vigência.
No caso, como mencionada lei foi publicada em 24/12/2020 e entrou em vigor 30 dias depois (23/01/2021), uma interpretação literal levaria à conclusão de que, realmente, seria descabida a apresentação de plano alternativo pelos credores, já que o pedido de recuperação judicial é anterior.
Contudo, dois pontos essenciais precisam ser considerados.
Um.
A antiga redação da Lei 11.101/2005 não continha vedação expressa a impedir a apresentação de plano alternativo pelo credor.
Sobre o tema, Fabio Ulhoa Coelho entende: ‘O credor sempre pode apresentar um plano alternativo ao do devedor.
Nada o impede, no plano jurídico.
Não acontece por razões de ordem material: os credores não dispõem de todas as informações necessárias à elaboração de um plano de recuperação de empresa alheia e, mesmo que as possua, não estão dispostos a gastar com isso’ (in Comentários à Lei de Falências e Recuperação de Empresas.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 15 ed. 2021, p. 232).
Nesse sentido, a interpretação literal acabaria por restringir a atuação da assembleia de credores, além de retroagir para impor limites que não existiam anteriormente.
Dois.
Conquanto o pedido de recuperação judicial tenha sido apresentado em momento anterior a vigência da Lei 14.112/2020, certo é que o processamento foi deferido por força do provimento do recurso de Apelação n. 1000128-20.2020.8.11.0034, julgado em 27/01/2021, logo, posterior a vigência da lei, de maneira que a recuperação judicial se processou já na vigência da lei alterada.
Logo, não se visualiza objeção a manifestação de credores acerca de plano alternativo.
Nem mesmo, preclusão da matéria, já que posto ao exame da legalidade”. (id 186910199 - Pág. 6/7) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Diante desse quadro, é o caso de admissão do recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC.
DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VILSON PAULO DOS REIS E CELIA DE FREITAS DOS REIS (ID 193807671) Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 174354181.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 186910199.
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 5º, 489, § 1º, IV e VI, 942, § 3º, II, e 1.000, do Código de Processo Civil, e 47 da Lei n. 11.101/2005.
Recurso tempestivo (id 193822688) e preparado (id 193851653).
Contrarrazões no id 200722661.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Pressupostos satisfeitos A partir da provável ofensa ao artigo 942, § 3º, II, do Código Processo Civil, “o qual determina a observância da técnica de julgamento ampliado para o agravo de instrumento que reforma decisão que julga parcialmente o mérito, não tendo os v. acórdãos recorridos se atentado que a decisão que aprecia a legalidade de um plano de recuperação judicial, bem como não convola a RJ em falência e determina a apresentação de um novo PRJ, analisa o cerne do processo de recuperação judicial, do qual se extrai seu próprio mérito, devendo ser aplicada a técnica de julgamento ao caso em tela”.
Constou do aresto recorrido, neste ponto, que “tanto este Relator, quanto a 1ª vogal concluíram pela desnecessidade de se aplicar o quórum ampliado ‘por conta dos efeitos que a decisão produzirá no processo, ou seja, não vai extinguir, nem será decretada a falência nessa instância’.” (id 186910199 - Pág. 8) Por sua vez, consignou-se no voto proferido pelo Desembargador 2º Vogal, que restou vencido, in verbis: “O artigo 942, §3º, I e II, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: (...) O Agravo de Instrumento foi interposto de decisão que, em virtude da rejeição do plano em Assembleia Geral de Credores, mandou que outro fosse apresentado pela recuperanda.
A agravante (Banco Rabobank) pleiteou a aplicação do art. 58-A da Lei 11.101/2005, para convolação da Recuperação Judicial em Falência.
Esse dispositivo assim enuncia: ‘Art. 58-A.
Rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 desta Lei, o juiz convolará a recuperação judicial em falência’.
E no parágrafo único preceitua que ‘Da sentença prevista no caput deste artigo caberá agravo de instrumento’.
Desse modo, além da relevância da matéria discutida, da possibilidade de decretação da quebra da empresa e porque a decisão que analisa a aplicação do art. 58-A da LREF tem natureza de sentença, a meu ver tinha de haver a ampliação do quórum do colegiado para viabilizar ampla discussão.
Ademais, o STJ já definiu que, no caso de Agravo de Instrumento contra decisão sobre impugnação de crédito em Recuperação Judicial, se o Recurso for julgado por maioria, aplica-se o procedimento previsto no art. 942 do CPC (RESP n. 1.797.866)”. (id 186910199 - Pág. 10/11) Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva.
Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, no entanto, da leitura das razões recursais, não foi demonstrada a possibilidade de o acórdão recorrido causar aos Recorrentes lesão grave ou de difícil reparação.
Assim, para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, em razão da excepcionalidade da medida, deve o recorrente demonstrar a presença de “risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte)”. (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação de tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77) Ante o exposto, admito ambos os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, porém, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
06/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 18:13
Recurso especial admitido
-
08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:12
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
13/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 10:25
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 03:09
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VILSON PAULO DOS REIS e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
30/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 07:02
Recebidos os autos
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25/11/2023 07:02
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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24/11/2023 20:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2023 06:46
Publicado Acórdão em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 16:38
Conhecido o recurso de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EMBARGADO), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EMBARGANTE), CELIA DE FREITAS DOS REIS - CPF: *72.***.*67-72 (EMBARGADO), CELIA DE F
-
18/10/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2023 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/10/2023 19:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2023 10:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 09:03
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 16:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CELIA DE FREITAS DOS REIS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de VILSON PAULO DOS REIS em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Acórdão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEITADA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRAM DOWN – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – ABUSIVIDADE DO DIREITO DE VOTO AFASTADA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PLANO E DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOVO - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO INTERNO – PERDA DO OBJETO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC” (Tema 1.022/STJ).
Rejeitado o plano apresentado pelos devedores Recuperandos, remanesce aos credores a apresentação de plano alternativo, se assim convergir seus interesses. -
11/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 12:47
Conhecido o recurso de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/07/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2023 10:47
Publicado Intimação de pauta em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 15:28
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2023.
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30/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 05 de Julho de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT.
A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTZiYjA0NmEtNzBiMi00ZGVlLTkyNWQtMWM4ZmZmZjYzNWQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d .
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 11:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/06/2023 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 12:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/06/2023 15:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/06/2023 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 11:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
01/06/2023 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/05/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2023 00:28
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Maio de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
24/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 02:16
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 02:16
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 02:16
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 17:12
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
28/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:34
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
07/03/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 20:03
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/02/2023 00:21
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Contudo, o agravante noticia que os recuperandos apresentaram novo plano de recuperação judicial e o Juízo já designou a realização da nova Assembleia Geral de Credores para os dias 07/02/2023 (primeira convocação) e 14/02/2023 (segunda convocação), circunstância que, a toda evidência, aponta para o perigo de dano, caso realizada a assembleia pendente o julgamento do presente recurso. É o caso, portanto, de acolher o pedido de reconsideração para determinar a suspensão da Assembleia Geral de Credores designadas para o próximo dia 07(primeira convocação) e 14 (segunda convocação), até o julgamento deste recurso pelo mérito.
Comunique-se ao Juízo com urgência.
Intime-se.
Cuiabá, 06 de fevereiro de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator 7 -
06/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1021964-83.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A AGRAVADO: VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS Intimem-se os agravados para apresentar manifestação à petição (id 150479156).
Cuiabá, 19 de janeiro de 2023.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator 7 -
20/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2022 13:52
Decorrido prazo de BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2022 00:32
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:31
Publicado Informação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Posto isso, nega-se a antecipação de tutela postulada.
Intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, no prazo.
Após, colha-se parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Cuiabá, 26 de outubro de 2022.
Des.
Guiomar Teodoro Borges Relator 7 -
26/10/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1021964-83.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
DIRCEU DOS SANTOS. -
25/10/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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