TJMT - 1002007-29.2022.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
08/03/2024 07:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:00
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
-
27/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
27/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Intimação do (a) patrono (a) do (a) exequente quanto a expedição do Alvará Judicial, ressaltando que o levantamento poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, pelo Beneficiário e/ou Autorizado para recebimento, sendo que este deve levar a via impressa com o Código QR ao banco, podendo, ainda, o banco solicitar documentos complementares conforme RESOLUÇÃO N. 708/2021 - CJF, DE 01 DE JUNHO DE 2021. -
16/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:24
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 11:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002007-29.2022.8.11.0087.
EXEQUENTE: CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Diante da comprovação de pagamento da condenação, determino a expedição de alvará de levantamento dos créditos.
Desta forma, haja vista o adimplemento da obrigação, extingo a execução pelo pagamento, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 04:53
Decorrido prazo de CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:04
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 01:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:52
Decorrido prazo de CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 05:40
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para querendo se manifestarem quanto a expedição do (s) Precatório (s)/RPV´s nos autos (Res.
CJF 458/2017 art. 11). -
17/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 05:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:47
Decorrido prazo de CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 05:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 06:47
Decisão interlocutória
-
31/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:39
Decorrido prazo de IVAN CARLOS SANTORE em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/07/2023 01:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do PROVIMENTO CGJ N. 39, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, impulsiono o feito e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de ID n. 122434411, no prazo de 10 (dez) dias. -
12/07/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
12/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 14:50
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
05/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 05:51
Decorrido prazo de CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:54
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002007-29.2022.8.11.0087.
AUTOR(A): CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESENTES Juiz de Direito: GUILHERME CARLOS KOTOVICZ.
Requerente: CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA.
Advogado: IVAN CARLOS SANTORE.
OCORRÊNCIAS 1) Declarada aberta a videoaudiência, constatou-se a presença da parte autora e a ausência da parte requerida. 2) Constatou-se a presença dos acadêmicos, Geovani Rodrigues da Silva, Larissa Morais dos Santos, Gracieli dos Santos Duarte e Edinalda Heller Pereira. 3) Conforme contato anteriormente mantido com as partes e verificação das condições tecnológicas disponíveis a todos os participantes do ato processual, bem como considerando a Portaria Conjunta n. 321/2020, o juízo determinou que a audiência fosse realizada, nesta data, na modalidade de videoaudiência, na forma autorizada pelo Provimento n. 15/2020 da CGJMT c/c o artigo 6º da Resolução n. 314/2020 do CNJ, utilizando-se o sistema Teams ou outro disponível no momento, cujo link de acesso será encaminhado às partes/testemunhas. 4) As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. 5) Ambas as partes manifestaram concordância com a realização do ato processual na modalidade de videoaudiência, sendo todos, inclusive testemunhas/informantes, cientificados de que os depoimentos serão gravados em áudio e vídeo, não havendo oposição de quem quer que seja. 6) As partes ficam advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2° VI Provimento 38/2007-CGJ). 7) Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (Onedrive e Edpf) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, sendo disponibilizado no processo link para acesso das mídias (artigo 522, §1° da CNGC). 8) A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT). 9) As testemunhas foram previamente qualificadas e prestaram o compromisso de dizer a verdade do que lhe for perguntado (artigos 457 e 458, ambos do CPC). 10) Ouvidas as testemunhas presentes, MARIA DE LOURDES FARIA DA SILVA e LUIZ CARLOS ZAMONER, por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexa. 11) Dada a palavra ao advogado, este apresentou alegações remissivas à exordial.
DELIBERAÇÃO Após deliberações das partes, o MM.
Juiz declarou encerrada a instrução processual e proferiu a seguinte sentença:
Vistos.
CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA ajuizou AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Para tanto, entende fazer jus ao benefício tendo em vista sua convivência em união estável com JOSÉ ROBERTO DESTEFANI FERREIRA, que perdurou por mais de doze anos e tendo fim com seu falecimento, ocorrido em 31/12/2021, conforme certidão de óbito que junta à inicial.
Asseverou que o “de cujus” no momento do óbito gozava da qualidade de segurado (NB 6277599635).
Instruiu a inicial com documentos.
Em sede de contestação (id 94932253) o requerido defendeu a improcedência dos pedidos.
Réplica sob id 102449862.
Audiência de instrução realizada com memoriais finais da parte autora no ato. É a síntese.
Decido.
Observo, desde já, que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o pedido.
A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Analisando os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria (arts. 16, 26 e 74 da Lei nº 8.213/91), conclui-se que aludido benefício demanda o preenchimentos das seguintes condições: a) existência do óbito; b) qualidade de segurado do falecido; c) condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus; d) se for o caso, comprovação de dependência econômica.
In casu, é incontroverso o óbito (id 91653893 - Pág. 2) e a condição de segurado do falecido, conforme se vê do CNIS de id 94932255 - Pág. 16.
Quanto à condição de dependente, observa-se que a autora era esposa do de cujus conforme se verifica na certidão de óbito e na certidão de casamento (id 91653893 - Pág. 2 e 4), não havendo que ser falar em prova da efetiva dependência econômica uma vez que esta é presumida, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à caracterização da união estável, faz-se mister a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos exatos termos do art. 1.723 do Código Civil.
As testemunhas ouvidas em audiência declararam conhecer as partes, como também afirmaram que a convivência do casal foi pública, notória e duradoura, não havendo dúvidas de que o casal vivia como se casados fossem.
Em relação ao período de duração da união estável, a autora aduz que a convivência se estendeu por 12 (doze) anos, informação esta corroborada por todas as testemunhas ouvidas em Juízo.
Neste passo, há provas documentais que complementam a prova testemunhal, quais sejam: declaração médica de id 93384220 - Pág. 15, nota promissória em nome do de cujus e assinada pela requerente (id 93384220 - Pág. 19, 21-22, 24-25, 43-44), fotografias do casal em momentos de lazer, além de constar seu nome como declarante na certidão de óbito de id 93384220 - Pág. 3.
Resta, pois, configurada a convivência more uxorio, caracterizada a affectio societatis familiar, impondo o reconhecimento da união estável.
Assim, tratando-se de companheira do segurado falecido, dispensável a comprovação de dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim CONDENAR o INSS a implantar o benefício “pensão por morte” em favor da parte requerente, pela vigência vitalícia, vez que esta possuía 58 (cinquenta e oito) anos quando do falecimento do segurado, retroativos à data do requerimento administrativo (11/02/2022).
Por fim, considerando que a parte autora percebe benefício assistencial, não podendo este ser cumulado com qualquer outro benefício, deverá este, com a implantação do benefício pensão por morte, ser cessado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS.
IDADE.
RISCO SOCIAL.
COMPROVADOS.
NÃO CUMULAÇÃO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
DESCONTO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. 1.
São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2.
A análise isolada do critério econômica não merece prosperar, razão pela qual deve ser cumulada com aspectos próprios do caso concreto, a fim de se averiguar a real situação econômica/social vivenciada pela requerente. 3.
Há óbice à acumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, inserindo-se nesta proibição, por óbvio, a pensão por morte. 4.
Considerando a impossibilidade de cumulação dos benefícios, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à percepção das duas espécies pela parte autora, deve-se respeitar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso. 5.
Por ocasião do pagamento das parcelas vencidas, deverá ser efetuado o abatimento dos valores já pagos a título de pensão por morte no mesmo período. (TRF-4 - AC: 50059421720214049999 5005942-17.2021.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUINTA TURMA) DETERMINO, desde já, que o benefício alhures seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da autarquia previdenciária, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A correção monetária deve ser aplicada desde quando devida cada parcela, com base no INPC, e os juros moratórios contando-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela e do respectivo vencimento para as que lhe são posteriores, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Esclarece-se que deverá ser efetuado o abatimento dos valores já pagos a título de benefício assistencial – LOAS.
A título de honorários advocatícios, condeno os requeridos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Custas pelos requeridos, ficando o INSS dispensado do pagamento em razão da isenção legal.
Em atenção ao artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos à instância superior para reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, o MM.
Juiz determinou que encerrasse o presente termo lavrado por mim, Wilyam Ponce da Costa Esperança, estagiário.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
20/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 06:36
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 06:36
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 19/04/2023 14:00, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
17/04/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 19/04/2023 14:00, VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
-
07/03/2023 06:40
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 06:40
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 06:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 02:37
Decorrido prazo de IVAN CARLOS SANTORE em 23/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
01/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO de ID n. 94932253 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:56
Decorrido prazo de CILENE MARTINS DOS SANTOS FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 09:24
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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