TJMT - 1063825-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 16:04
Juntada de Alvará
-
01/04/2023 10:31
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DE MOURA FILHO em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 10:25
Decorrido prazo de TAIANE LUIZA LEMES SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:23
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063825-46.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: TAIANE LUIZA LEMES SANTOS EXECUTADO: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id.112525518 portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação da quantia de R$79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos) à conta indicada abaixo.
Titular: Taiane Luiza Lemes Santos NuBank - Nu Pagamentos Agência: 0001 Conta Corrente: 68731184-2 CPF: *42.***.*10-00 PIX: *59.***.*48-55 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
28/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
16/03/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 08:46
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 06:45
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 06:45
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
28/02/2023 06:45
Decorrido prazo de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:13
Decorrido prazo de TAIANE LUIZA LEMES SANTOS em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:20
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063825-46.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TAIANE LUIZA LEMES SANTOS REQUERIDO: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TAIANE LUIZA LEME SANTOS em desfavor de GIRABANK, alegando em síntese que mantem conta aberta junto a Instituição Ré, sendo que, nos dias 13/09 e 14/09, realizou duas transferências via PIX, no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) cada, que não teriam chegado aos seus respectivos destinatários.
Alega que em contato com a Ré foi informada de que as transações foram canceladas e os valores estornados, o que não teria ocorrido.
Argumenta a Autora que a situação descrita teria lhe causado prejuízo financeiro e abalo, o que ensejaria a condenação da Ré ao pagamento do dobro do valor das transferências e indenização moral.
Assim, requer a Autora seja a Ré condenada a ressarcir o dobro dos valores transferidos, no importe de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), bem como no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização moral.
Em sede de contestação o reclamado sustenta em sua defesa, que as transações efetivadas pela parte Autora foram, por questão de segurança, canceladas e os valores retornaram para a conta logo na sequência.
Explica que o cancelamento das transações se deu em razão da parte Autora ter realizado duas transferências, simultaneamente, para a mesma pessoa (e mesmo valor), fato que gerou um alerta e o cancelamento das operações, a fim de garantir a segunda dos usuários e da plataforma.
Alega ainda que não praticou qualquer conduta ilegal que pudesse gerar qualquer tipo de indenização material ou moral.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos da reclamante. É a síntese necessária.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Passo ao exame do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma está para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Pois bem.
Da analise dos autos, verifica-se que a reclamada assume que a transferência não foi realizada, informando que o valor foi reembolsado a conta da parte Autora, juntando uma única tela de seu sistema, o que não demonstra de forma cabal que o valor foi devidamente estornado.
Vejamos: De modo que em análise ao extrato juntado pela parte Autora não consta a efetivação do estorno, conforme abaixo demonstrado: Destaco que a tela de sistema de seu programa de software, juntados pela Ré, por si só, não é suficientes para comprovar o reembolso, não da forma apresentada, mormente se não corroboradas por outras provas no sentido de evidenciar que o valor foi efetivamente estornado.
Assim, pela insuficiência de provas da relação jurídica, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório.
Portanto, tenho que a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada.
O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da transferência e retenção no valor de R$ 76,00.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 76,00 (ID 102606729), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Não havendo razões par condenar em repetição do indébito, tendo em vista que não se trata de cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas de inadimplemento contratual, onde a restituição do valor deve ocorrer de forma simples.
Por outro lado, para o direito de reparação de dano moral é necessária a demonstração do fato objetivo que crie situação subjetiva passível de indenização.
A falha na prestação do serviço consistente em retenção da transação realizada em duplicidade, por si só, não evidência direito a reparação por dano moral, porquanto, estava agindo com cautela quanto a eventuais fraudes, não de má-fé tampouco com o intuito de prejudicar o autor.
Situação do caso em tela que se trata de mero aborrecimento vivenciado no cotidiano, que não enseja reparação à esfera moral.
Assim, não havendo a comprovação do dano, cujo o fato pressuposto veio descrito de forma genérica na inicial, devido a retenção do montante mencionado, não há o que indenizar por danos morais.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para composição dos danos morais.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a reclamada a restituir ao Autor o valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:19
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2023 13:34
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 13:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 17:48
Recebidos os autos.
-
19/01/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/11/2022 15:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2022 21:04
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063825-46.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.152,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: TAIANE LUIZA LEMES SANTOS Endereço: RUA QUARENTA, 23, QD 175, Coxipó da Ponte, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-200 POLO PASSIVO: Nome: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA Endereço: IGUATEMI, 354, - LADO PAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-010 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 30/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2022 -
27/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:24
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017076-62.2022.8.11.0003
Transval Transportadora Valmir LTDA
Bom Frete Transportes Eireli - ME
Advogado: Melissa Arend das Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2022 19:02
Processo nº 0000380-43.2015.8.11.0025
Patricia Simionatto
Henrique Marques Cardoso
Advogado: Nader Thome Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/02/2015 00:00
Processo nº 1023897-85.2022.8.11.0002
Banco Itaucard S.A.
Raynara Aparecida de Oliveira Mendes
Advogado: Marcio Tadeu Salcedo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2022 17:06
Processo nº 0000098-89.2012.8.11.0031
Edson Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Goncalves Melado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2012 00:00
Processo nº 1011739-72.2022.8.11.0042
Joao Eduardo Martins Kuhlmann
Kuhlmann Monitoramento Agr?Cola LTDA
Advogado: Marcelo Gaspar Gomes Raffaini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 21:42