TJMT - 1002209-95.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de HUGO ROMERO AZEVEDO GOMES em 23/05/2025 23:59
-
23/05/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59
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17/05/2025 12:38
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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17/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
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14/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 15:53
Juntada de Laudo Pericial
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05/12/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59
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20/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59
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19/11/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA SIMIONATTO em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de HUGO ROMERO AZEVEDO GOMES em 01/11/2024 23:59
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24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 18:11
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 14:50
Nomeado perito
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12/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59
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02/08/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:01
Conclusos para decisão
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59
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08/05/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/04/2024 01:31
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 12:46
Devolvidos os autos
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12/04/2024 12:46
Processo Reativado
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12/04/2024 12:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/04/2024 12:46
Juntada de intimação
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12/04/2024 12:46
Juntada de intimação
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12/04/2024 12:46
Juntada de decisão
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12/04/2024 12:46
Juntada de manifestação
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12/04/2024 12:46
Juntada de vista ao mp
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12/04/2024 12:46
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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12/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/11/2023 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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20/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 23:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/09/2023 19:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:13
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1002209-95.2022.8.11.0025 AUTOR(A): HUGO ROMERO AZEVEDO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio acidente formulada por HUGO ROMERO AZEVEDO GOMES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
Segundo a inicial: “O Autor sofreu acidente de trabalho no dia 26/12/2010, enquanto trabalhava no setor de máquinas da lavanderia - LAVANDERIA DELAVE LTDA ME, inscrita no CNPJ n.º 66.***.***/0001-70, da qual era empregado registrado, sendo que durante o seu turno de trabalho, aproximadamente as 13:40h, sofreu o aprisionamento do punho em máquina têxtil, culminando na amputação traumática da extremidade do 2º dedo da mão esquerda, conforme consta descrito da CAT de acidente de trabalho em anexo, bem como comprovado por exame de RX, onde foi confirmado a perda total da extremidade distal do 2º dedo da mão esquerda.
Ocorrido o acidente, o Autor foi socorrido e encaminhado ao Pronto Atendimento para receber os primeiros socorros e, posteriormente, foi submetido a cirurgia ortopédica onde foi realizado procedimento de 'exerto livre homodigital + regularizacao de coto de amputação' - CID 10 S64, restando inapto para o trabalho por mais de 45 dias, periodo que foi beneficiário de auxilio doença acidentário - beneficio nº 544432685-6.
O beneficio por incapacidade temporária acidentária (esp. 91), teve cessação administrativa em 14/03/2011, quando então, dado as características do acidente de trabalho sofrido pelo Autor, a amputação traumática da falange distal do 2º dedo da mão esquerda, o incapacitando parcial e definitivamente para o trabalho habitual, deveria o INSS ter implementado automaticamente o beneficio de auxilio- acidente, que possui natureza indenizatória, independente de novo requerimento, conforme determina a legislação previdenciária em vigor ." (sic) Diante disso, requer a condenação da autarquia requerida à concessão do benefício de auxílio acidente.
Recebeu-se a inicial, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, postergou-se a análise da tutela antecipada e fixou-se data para a realização de perícia médica (Id. 100373102).
O requerido apresentou quesitos (Id. 102986908), já tendo a parte autora apresentado os dela, com a petição inicial.
Laudo pericial apresentado em Id. 05221161, concluindo que a parte autora já realizou o tratamento adequado e não é incapaz.
Em contestação, a parte requerida manifestou sobre o laudo e arguiu preliminarmente a incidência da autotutela em benefícios previdenciários.
No mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, impugnando, sobretudo, a qualidade de segurado, o período de carência, e eventual incapacidade.
Subsidiariamente, indicou possível data para início do benefício (Id. 117259650).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se sobre o laudo em Id. 118594733.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Preliminar A preliminar arguida pela autarquia-ré, de incidência da autotutela em benefícios previdenciários, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual com ele será analisada.
II. 2 - Mérito O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória.
O laudo apresentado nos autos é suficiente para análise do pedido inicial, sendo que qualquer diligência para resposta de outros quesitos nada contribuiria para o julgamento de feito, incumbindo ao juízo o indeferimento de pedidos protelatórios.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão não assiste à parte autora.
Dispõem os arts. 25, inciso I, 42, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) A qualidade de segurado da parte requerente; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Já para o auxílio-acidente, o requisito a serem preenchidos são: a) Qualidade de segurado; b) Acidente de qualquer natureza; c) Lesão corporal ou perturbação funcional decorrente deste acidente; d) Morte, perda ou redução, reversível ou não, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, dispõem os arts. 19 e 86, § 2º da Lei 8.213/91: “Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". "Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” No caso em tela, a incapacidade do autor não restou demonstrada, pois o médico perito foi preciso ao indicar que o autor realizou o tratamento adequado, com cirurgia e fisioterapia, e que, apesar de permanente, a lesão não é incapacitante.
Ademais, acrescenta o expert que houve boa cicatrização da lesão e que o autor pode realizar outras atividades e até mesmo a que anteriormente exercia.
Logo, levando em consideração que o demandante é capaz, conforme laudo pericial, quaisquer dos benefícios previdenciários não são devidos, porquanto não restou comprovado que as enfermidades a incapacitam para toda e/ou qualquer atividade que venha a exercer.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, por ausência de preenchimento dos pressupostos para os benefícios previdenciários pretendidos.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na determinação do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Todavia, com o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do art. 98, § 3º, do CPC.
Não havendo sucumbência por parte do ente público, deixa-se de remeter os autos à instância superior para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito -
22/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:48
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 07:45
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial acostado aos autos, nos termos da decisão de Id. nº 100373102 -
29/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
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29/04/2023 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2023 06:52
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:54
Juntada de Laudo Pericial
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23/11/2022 02:40
Decorrido prazo de HUGO ROMERO AZEVEDO GOMES em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
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03/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002209-95.2022.8.11.0025 AUTOR(A): HUGO ROMERO AZEVEDO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos documentos acostados, bem ainda considerando o objeto do pedido, de natureza alimentar, nos termos do art. 99, §3°, do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Ademais, considerando que para a apreciação do pedido de antecipação de tutela faz-se necessária a realização de perícia médica judicial, POSTERGO a análise para a sentença.
NOMEIO o Dr.
RODRIGO COELHO LIUTTI, inscrito no CRM/MT sob o n. 7635, como médico perito para avaliar o Sr.
HUGO ROMERO AZEVEDO GOMES, que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC).
AGENDO a perícia para o dia 17/11/2022, às 08h20min, que será realizada na Clínica CEM, localizada na Avenida Londrina, 183N, Módulo 5, em Juína/MT.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus procuradores, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado.
Fixo de imediato o prazo de 15 dias, contados após a realização do da avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do CPC).
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 3º, do CPC), esclareço que o pagamento de honorários será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, nos termos da Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e a sua efetivação se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, em analogia ao art. 29 da Resolução 305/2014-CJF.
Diante do valor fixo de R$ 370,00 estabelecido na Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça, em seu anexo único, a fixação dos honorários nestas balizas, ainda que no teto, tem desestimulado os poucos profissionais da área médica que colaboram na atuação destas causas perante este Juízo, que o fazem mais pela questão social e pelo compromisso com as causas do país do que pela remuneração (R$ 370,00).
Não se olvida que, na maior parte dos casos, o objeto de análise é simples e pouco complexo.
Todavia, a citada Resolução data de 13 de julho de 2016 e desde a edição do aludido ato normativo não houve qualquer atualização de tais valores com base na variação do IPCA-E do ano anterior, na forma do seu art. 2º, § 6º.
De outro lado, ainda que o exame pericial na maior parte dos casos seja simples, não se pode desconsiderar a capacitação do profissional da saúde autorizado pelo Estado para o exercício da Medicina, que envolve no mínimo seis anos de ensino, em determinados períodos com aulas integrais, além da residência médica variável de dois a cinco anos, consoante o Decreto Federal n. 80.281/77, alterado pelo Decreto Federal n. 7.562/11, e demais normas de regência.
Daí por que, ainda que a maior parte dos casos sejam simples e pouco complexos, diante da capacitação da profissional nomeado, da desatualização da tabela de honorários periciais, do razoável nível de especialização e da pouca complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, o ótimo grau de zelo da profissional e o lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos com acesso por meio de estradas esburacadas, sem acostamento e sem sinalização adequada, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais médicos aqui existentes para o exercício deste mister, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 600,00, na autorização do art. 2º, § 4º, da mencionada Resolução n. 232/2016 alterada pela Resolução n. 326/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do perito DR.
RODRIGO COELHO LIUTTI, inscrito no CRM/MT sob o n. 7635, pelo endereço eletrônico [email protected], para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC); b) a citação da parte ré dos termos da inicial para que responda aos termos dela após a juntada do laudo pericial; c) a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, caso não tenham feito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentarem, durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do CPC); d) apresentado no prazo acima fixado ou já existente nos autos do processo os quesitos a serem respondidos pelo expert, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos, informando-lhe que, se necessário, desde já, que fica autorizada a consulta ao processo; e) havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC); f) entregue o laudo, expeça-se certidão para a execução de honorários pelo perito nomeado.
Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo(a) senhor(a) perito(a) são os seguintes: 1.
A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2.
A parte autora é incapacitada para trabalhar? 3.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. 4.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? 5.
Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? 6.
A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? 7.
Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? 8.
A incapacidade, se existente, está prevista nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/99? 9.
A parte autora apresenta lesão corporal ou perturbação funcional decorrente de acidente de trabalho? 10.
Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? 11.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 12.
A parte autora é incapaz para a vida independente? 13.
A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 14.
Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 15.
O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? 16.
Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Em razão da intimação do médico perito ser feita por endereço eletrônico, determino que a zelosa Secretaria encaminhe mensagem eletrônica e certifique a confirmação de seu recebimento, mediante certidão que deve ser anexa a este processo.
Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juína/MT, 25 de outubro de 2022.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
25/10/2022 18:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:49
Nomeado perito
-
25/10/2022 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2022 04:29
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 03:31
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/08/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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