TJMT - 1000159-06.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:09
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 06:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Promovo a intimação da parte autora acerca da informação Id. 127555074 de que foi expedido a certidão de óbito presumida de Jefferson Kaique dos Santos Silva no Cartório do 2º Ofício de Tangará da Serra. -
29/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 02:17
Decorrido prazo de JESSICA MAISE DOS SANTOS PEREIRA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:17
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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17/05/2023 02:20
Decorrido prazo de JESSICA MAISE DOS SANTOS PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:20
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:51
Decorrido prazo de JESSICA MAISE DOS SANTOS PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:51
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:51
Decorrido prazo de JESSICA MAISE DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 11:51
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:02
Decorrido prazo de JESSICA MAISE DOS SANTOS PEREIRA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:02
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/04/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 00:58
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 03:55
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000159-06.2022.8.11.0055
Vistos.
M.
D.
S.
SILVA, representado por sua genitora Jessica Maise dos Santos Pereira, ajuizou o vertente pedido de declaração de óbito presumido c/c lavratura de certidão de óbito, ao argumento de que, no dia 13/09/2020, enquanto tomava banho, com amigos, no Rio Sepotuba, JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA, que é genitor do interessado, submergiu na água e não mais fora encontrado, inclusive, após buscas pelo corpo de bombeiros.
No Id. 75808906 o “Parquet” requereu a abertura da instrução processual, além de consulta de eventuais atualizações cadastrais, de citação por edital com nomeação de curador e de indicação dos nomes de interessados, de testemunhas, bem como a eventual existência de bens em nome do casal.
Tal pleito fora deferido no Id. 85797676, com a juntada, inclusive, da pesquisa de endereços, porém, JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA não fora localizado no local indicado.
No Id. 86715222, a parte interessada complementou as informações constantes da exordial, como requerido pelo “Parquet”.
Citado por edital, a Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou resposta por negativa geral (Id. 102024824).
Réplica no Id. 104377964.
Após a intimação para especificação de provas, fora designada audiência de instrução e julgamento (Id. 108705455), que se realizou no Id. , em que as partes e o “Parquet” apresentaram alegações finais remissivas, com o relatório de mídia de Id. 114508534. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, ressalto que é plenamente possível a declaração de morte presumida, independentemente da decretação de ausência, quando preenchidos os requisitos exigidos por lei e, nesse sentido, colaciono o teor do art. 7º do Código Civil: “Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único.
A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento”.
Sobre o tema, Maria Helena Diniz leciona que essa situação somente é admitida “para viabilizar o registro do óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis, apenas depois de esgotadas todas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do óbito”. (DINIZ, Maria Helena.
Código civil Anotado. 13 ed.
São Paulo, Saraiva: 2008. p. 49).
Feitas tais considerações, tem-se que as provas amealhadas aos autos revelam que é extremamente provável que o Sr.
JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA tenha falecido, em 13/09/2020, quando nadava como amigos no Rio Sepotuba.
No ponto, a “DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA Nº 013/SOP/3ªCIBM/2021” (Id. 73564669) descreve que o corpo de bombeiros fora chamado para atender uma ocorrência de afogamento de JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA, fato esse que se deu em 13.09.2020, e que as buscas foram encerradas sem êxito no dia 23.09.2020.
O inquérito policial, instaurado para apurar o fato, fora arquivado por conduto da seguinte decisão: “Trata-se de investigação instaurada para apurar a morte de Jefferson Kaique dos Santos Silva, em data de 13/09/2020, por volta das 15h00min, no Rio Sepotuba, nesta cidade de Tangará da Serra/MT, conforme B.O (fls. 03).
Após as investigações, o Ministério Público, em seu parecer, pugna pelo arquivamento do inquérito policial ante a insuficiência de provas de quem tenha cometido tal delito, sendo desconhecida a autoria.
Decido.
Analisando detidamente o caderno investigatório, verifico que razão assiste ao Parquet .
Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima Jefferson estava acompanhado por seus amigos em um pesqueiro no Rio Sepotuba.
Na ocasião, a vítima resolveu nadar na parte mais funda do rio, instante em que se afogou e não retornou à superfície.
Nesse sentido, constam os depoimentos das testemunhas Nair dos Santos (fl. 11), Vinícius Sampaio de Freitas (fl. 12), Bruna da Silva Oliveira (fl. 14), Daniely Rodrigues Nascimento (fl. 16) e Josicleia Fontes Costa (fl. 18).
Ademais, conforme relatório confeccionado pelo corpo de bombeiros desta comarca, as buscas pela vítima iniciaram-se no dia 14/09/2020 e se encerraram no dia 23/09/2020, de modo que a guarnição não logrou êxito em encontrar o corpo de Jefferson nas águas do Rio Sepotuba.
Conquanto a Autoridade Policial tenha efetuado diversas investigações, ressalto que não logrou êxito em demonstrar a materialidade delitiva, haja vista o desaparecimento do corpo da vítima." (Id. 73564668 – pp. 27/28) (negrito e grifo nosso) Depois, as testemunhas inquiridas em Juízo: Vinícius Sampaio de Freitas, Bruna da Silva Oliveira, Daniely Rodrigues Nascimento e Josicleia Fontes Costa foram enfáticas sobre o afogamento de Jefferson nas águas do Rio Sepotuba, sem a localização de seu corpo.
Logo, esse cenário possibilita o deferimento da pretensão formulada na exordial, haja vista que preenchidos todos os requisitos do art. 7º do Código Civil.
Afinal, conforme já acenado, é extremamente provável o falecimento de JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA por conta de afogamento.
Posto isso, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial para DECLARAR presumida a morte do Sr.
JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA, ocorrida, provavelmente, no dia 13/09/2020, por volta das 15h.
Bem por isso, DETERMINO que o Cartório de Registro Civil de Tangará da Serra/MT proceda à lavratura do registro de óbito de JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA, fazendo constar os dados pessoais indicados nos autos e, como causa da morte, afogamento.
Vale dizer que as demais comunicações, como a dirigida ao TRE, refogem à alçada deste procedimento, que se limita à lavratura do assento de óbito, mesmo porque, a partir de então, as demais anotações é mera consequência.
Por oportuno, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
CUSTAS pela parte autora, SUSPENDENDO-SE sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.I.C.
CIÊNCIA ao MPE e à DPE.
Após o trânsito em julgado e atendido o comando contido na sentença, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Tangará da Serra/MT, 13 de abril de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
13/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/04/2023 16:30, 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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04/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 01:31
Decorrido prazo de JESSICA MAISE DOS SANTOS PEREIRA em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/02/2023 02:43
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000159-06.2022.8.11.0055
Vistos.
Considerando a manifestação de Id. 106482914, DESIGNO audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, para o dia 05 de abril de 2023, às 16h30min, devendo as partes apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observando a indicação realizada na petição de Id. 86715222, na forma do § 4º do art. 357 do CPC, bem como providenciarem a sua intimação, conforme determina o art. 455 do CPC.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à solenidade por meio do seguinte link de acesso à plataforma “Microsoft Teams” onde será realizada a aludida solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDljN2Y3ZjItNWE4ZS00NjE5LTgzMzEtMTViZGI2NDFiYTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264abe88b-8e9c-4011-a63c-e2c9cf30d6b9%22%7d Na intimação das partes para prestarem depoimento pessoal constará a advertência da pena de confissão, consoante estabelece o § 1º do art. 385 do CPC.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência, que poderá ser realizado via computador com câmera e microfone ou celular onde conste o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ao promover o cadastro de ingresso na reunião, as partes, advogados e testemunhas, se houver, deverão indicar o respectivo nome, polo processual e papel a ser desempenhado na solenidade (advogado, parte, testemunha, informante).
As partes poderão, no prazo de 05 dias, a contar da publicação do vertente ato judicial, manifestar a opção pela audiência presencial. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CIÊNCIA AO MPE E À DPE.
Tangará da Serra/MT, 31 de janeiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
01/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 17:46
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/04/2023 16:30, 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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01/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:07
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 03:08
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2022 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2022.
-
29/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Considerando a juntada de contestação pela DPE, em atendimento à r. decisão ID 85797676, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito. -
25/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 10:06
Decorrido prazo de JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
11/07/2022 03:15
Publicado Citação em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:57
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 10:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:57
Decorrido prazo de KAMILLA PALU SASSAKI em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:57
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA em 08/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
31/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 01:12
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 01:12
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
27/05/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:26
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:41
Decisão interlocutória
-
23/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:52
Decorrido prazo de JESSICA MAISE DOS SANTOS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:54
Decorrido prazo de JEFFERSON KAIQUE DOS SANTOS SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:54
Decorrido prazo de JESSICA MAISE DOS SANTOS PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 04:54
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 22:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:48
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
25/01/2022 08:48
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
25/01/2022 08:48
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/01/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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