TJMT - 1001031-53.2018.8.11.0025
1ª instância - Juina - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 12:44
Expedição de Mandado
-
19/08/2025 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59
-
18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 03:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 16:10
Expedição de Informações
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Informações
-
04/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59
-
25/02/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59
-
13/12/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 12:21
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59
-
17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024 23:59
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/06/2024 13:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA GRACIELI KANZLER em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 05:42
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo nº: 1001031-53.2018.8.11.0025 Exequente: Banco Bradesco S.A Executada: Maria Gracieli Kanzler Vistos, etc.
Cumprida a ordem de recolhimento das taxas correspondentes à diligência requerida, dê-se cumprimento à decisão de id. 113481871, promovendo-se a pesquisa de eventual DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI), em nome da executada (MARIA GRACIELI KANZLER - CPF: *49.***.*42-04).
Localizados bens imóveis eventualmente comercializados pela ré, vistas ao credor para se manifestar; infrutífera a pesquisa, aplica-se à hipótese a regra do art. 921, III do NCPC, ou seja, SUSPENSÃO da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também será suspensa a prescrição do crédito, nos termos do §1º e inciso III, do art. 921, do CPC e. decorrido o prazo anual sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remessa dos autos ao arquivo provisório (§2º, do Art. 921, do NCPC) e início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, condição da qual o exequente, desde já, se acha expressamente cientificado.
Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC); caso contrário, mantenha-se arquivado até que o credor dê impulso efetivo ao feito ou se implemente o prazo prescricional.
Publique-se. Às providências.
Juína (MT), 3 de outubro de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
03/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:44
Decisão interlocutória
-
01/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 01:05
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo nº: 1001031-53.2018.8.11.0025 Exequente: Banco Bradesco S.A Executada: Maria Gracieli Kanzler VISTOS, etc.
Frustrada a busca de ativos financeiros eventualmente depositados em instituições financeiras em nome da executada, pugna a credora, com fulcro nos artigos 438 e 835, inciso XIII, do NCPC, pela expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para a obtenção de informações a respeito da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI), em nome da executada (MARIA GRACIELI KANZLER - CPF: *49.***.*42-04).
Sendo a DOI uma obrigação acessória de natureza administrativo-tributária, imposta aos serviços de imóveis e que apresenta efeito prático quanto a pesquisa de bens imóveis eventualmente negociados (adquiridos ou alienados), defiro o pedido formulado, e determino que se realizem pesquisas, via INFOJUD para obter as informações acerca de eventual declaração sobre operações imobiliárias – DOI anexas às informações de renda associadas à executada, condicionando a realização da diligencia ao recolhimento, pela credora, da taxa de pesquisas, prevista no art. 1º, § 1º da Lei n. 11.077/2020.
Se recolhidas as taxas, voltem conclusos ao gabinete para realização da pesquisa, e havendo êxito nas buscas, intime-se o exequente a se manifestar; infrutífera a pesquisa, remeta-se os autos ao arquivo provisório, na forma do que preconiza o art. 921, § 2º do NCPC, cientificando ao exequente de que os autos ficarão arquivados pelo período anuo, e, depois, será reiniciada a marcha prescricional intercorrente, somente estancada com a eventual constrição de patrimônio do devedor que seja suficiente a satisfazer a dívida em cobrança.
Publique-se.
Juína/MT, 24 de março de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
29/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 05:16
Decorrido prazo de MARIA GRACIELI KANZLER em 25/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 22:17
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Autos nº: 1001031-53.2018.8.11.0025 Exequente: Banco Bradesco S.A Executada: Maria Gracieli Kanzler Vistos, Ante a omissão da devedora, que, devidamente citada, deixou de adimplir voluntariamente com a obrigação exequenda, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, abrangendo extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contratos de câmbio e de abertura de conta corrente/poupança, saldo das contas de FGTS e PIS, inclusive fintechs, podendo ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Infrutíferas ou insuficientes a busca de constrição de ativos financeiros, manifeste-se o credor, requerendo medidas efetivas para o impulsionamento do feito, advertido de que a não localização de bens do devedor é causa de suspensão da execução e posterior arquivamento do feito executório e disparo da contagem prescricional intercorrente, conforme art. 921 e parágrafos do NCPC.
Publique-se. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
27/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 20:05
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 05:13
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
06/04/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:08
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 12:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2021 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 23:10
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 05/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2020.
-
29/01/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2020
-
25/01/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 12:58
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2019 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 04:43
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 12/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 01:21
Publicado Intimação em 05/09/2019.
-
06/09/2019 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 02:47
Decorrido prazo de MAURO PAULO GALERA MARI em 31/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:56
Publicado Intimação em 24/07/2019.
-
24/07/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 16:24
Audiência Mediação cancelada para 05/09/2019 09:50 1ª VARA DE JUÍNA.
-
09/07/2019 14:04
Audiência Mediação designada para 05/09/2019 09:50 1ª VARA DE JUÍNA.
-
03/06/2019 12:55
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
03/06/2019 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2019 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2019 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/09/2018 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 19/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2018 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2018 00:44
Publicado Intimação em 04/09/2018.
-
04/09/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2018 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 03:22
Publicado Despacho em 25/07/2018.
-
13/08/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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