TJMT - 1004012-82.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 07/10/2024 23:59
-
26/09/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/09/2024 23:59
-
18/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:02
Devolvidos os autos
-
16/09/2024 18:02
Processo Reativado
-
16/09/2024 18:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/09/2024 18:02
Juntada de decisão
-
16/09/2024 18:02
Juntada de decisão
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:02
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
16/09/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
-
16/09/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 18:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
01/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004012-82.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARICREICE SANTANA ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de feito com retorno da Turma Recursal, em razão da ausência de análise do pedido de justiça feito pelo recorrente, consoante despacho de ID. 128798899.
Da análise dos autos denota-se que a decisão de ID. 112904798 recebeu o recurso, bem como determinou a intimação da recorrida para contrarrazões, já aportadas aos autos no ID. 114522745, no entanto, não apreciou o pedido de justiça gratuita de ID. 103575876.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente.
Remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
30/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:36
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:05
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
13/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:35
Devolvidos os autos
-
12/09/2023 18:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
12/09/2023 18:35
Juntada de despacho
-
12/09/2023 18:35
Juntada de despacho
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19/06/2023 13:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/04/2023 07:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 06:40
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004012-82.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARICREICE SANTANA ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/03/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 03:34
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 22:18
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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01/11/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1004012-82.2022.8.11.0003.
AUTOR: MARICREICE SANTANA ROCHA REU: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda tem como objeto a suposta negativação indevida, cujos débitos tem origem no uso de limite de cheque especial não contratado.
A autora alega desconhecer o débito referente ao instrumento nº MANCC8505364317, no valor de R$ 375,72 (trezentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), incluído em 25/03/2021 junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Por outro lado, a parte reclamada esclareceu em sua contestação que a inscrição efetuada tinha origem do inadimplemento da autora, que contratou os serviços bancários de forma digital, juntando a documentação de cadastro e a selfie registrada pela cliente.
Verifica-se que, no presente caso, a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos a documentação utilizada para a realização da inscrição online, incluindo o documento pessoal da autora, bem como a relação de parcelas devidas por ela.
Feitos tais apontamentos, nota-se que o pleito autoral não comporta acolhimento.
Não é plausível manter a indiferença frente à evolução fornecida pela tecnologia nas relações contratuais.
Atualmente, é comum que contratos sejam firmados de forma digital e segura.
Ciente disso, a E.
Turma Recursal já se posiciona de forma atualizada: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL.
JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL.
JUNTADA DE FATURAS DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2.
Diante da comprovação da contratação e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do cartão de crédito por meio de faturas, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado. 3.
A reclamante não impugnou a contestação e os documentos apresentados pelo banco requerido, provas robustas que demonstram a relação jurídica e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome da reclamante nos cadastros de restrição ao crédito. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1031751-67.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 06/07/2022) Portanto, não se mostra plausível a alegação de invalidade da contratação sustentada pelo polo ativo em sua impugnação.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão da devedora nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Deste modo, se mostra imperiosa a improcedência dos pedidos da inicial.
Por fim, há que se condenar a parte Autora em litigância de má-fé, nos termos do que preconiza os arts. 80 e 81, do CPC.
Salienta-se que a litigância de má-fé é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
A jurisprudência da Turma Recursal é pacífica nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA LINHA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 7.
A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência do inadimplemento das faturas vencidas, no valor de R$ 366,32, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral. 8.
Diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC. 9.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé, protegida por tal benefício. 10. “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). 11. “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). 12. “2. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº1.3.26 -ES 2012/0910-6).[...] 14.
Recurso improvido.
Diante da litigância de má-fé reconhecida na sentença, revogo a gratuidade de justiça.
Deixo de fixar honorários, por já terem sido fixados em primeiro grau. [...] (N.U 1051640-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 19/08/2022, Publicado no DJE 22/08/2022) Cediço que o Poder Judiciário se encontra abarrotado de ações em que se busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica, quando na verdade a relação existe entre as partes, fato que impede que o Judiciário possa dar respostas mais céleres aqueles que realmente tiveram seus direitos lesados.
Diante deste contexto, há que se adotar medidas para que ações temerárias não sejam propostas e desse modo o Judiciário possa atender as demandas da sociedade de forma justa.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência e a validade do débito contestado.
Condeno ainda a parte Reclamante ao pagamento de uma multa em quantia equivalente a 9% do valor da causa a ser revertida em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, também em decorrência da má-fé, condeno a requerente, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
27/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
27/10/2022 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/09/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 15:05
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2022 15:04
Audiência de Conciliação realizada para 08/09/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/09/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:15
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:47
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 06:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 22:25
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:20
Decorrido prazo de MARICREICE SANTANA ROCHA em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 05:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
03/03/2022 03:32
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
26/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
26/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:05
Audiência de Conciliação designada para 08/09/2022 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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