TJMT - 1012308-93.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 08:28
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:02
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
15/08/2023 18:19
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2023 08:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/06/2023 08:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/12/2022 01:13
Recebidos os autos
-
19/12/2022 01:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 09:15
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DOS SANTOS em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012308-93.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
Importante registrar que muito embora os argumentos trazidos pelo advogado na ocasião da audiência de conciliação de que o autor enfrentou problemas técnicos, não juntou prova alguma disto nos autos.
Noutro ponto, oportuno mencionar que o próprio artigo 22, § 2º, da Lei dos Juizados Especiais disciplina acerca do cabimento das audiências por meio de recursos tecnológicos.
Por fim, anoto que impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, in verbis: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
25/10/2022 19:06
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:06
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/10/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:35
Audiência de Conciliação realizada para 13/10/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/10/2022 09:26
Juntada de
-
11/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 07:55
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:34
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 02:58
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
21/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2022 16:51
Audiência de Conciliação designada para 13/10/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
20/05/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054409-54.2022.8.11.0001
Banco Itaucard S.A.
Douglas Lopes da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2022 08:31
Processo nº 1000830-64.2022.8.11.0011
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Municipio de Mirassol D'Oeste-Mt
Advogado: Iuri Seror Cuiabano
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2024 18:37
Processo nº 0003513-47.2008.8.11.0055
Banco do Brasil S.A.
Fernanda Fernandes Benderovicz
Advogado: Maria Lina Pereira Lopes Grecco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2008 00:00
Processo nº 1000128-90.2022.8.11.0085
Salete de Mello da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Weber de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/02/2022 18:05
Processo nº 1028291-69.2021.8.11.0003
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Antonio Camilo Compasso Junior
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2021 16:50