TJMT - 1000885-37.2022.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:26
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAKELL PEREIRA MACHADO em 24/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RAKELL PEREIRA MACHADO em 24/04/2024 23:59
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
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01/04/2024 14:57
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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26/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EZEM HOPPEN CEZAR em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:53
Decorrido prazo de EZEM HOPPEN CEZAR em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000885-37.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): RAKELL PEREIRA MACHADO REQUERIDO: EZEM HOPPEN CEZAR Vistos, etc.
CIENTE do v.
Acordão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, negou provimento ao Recurso.
E diante da sucumbência, majorou a verba honorária de R$2.000,00 para R$3.000,00.
E indeferiu o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao réu, visto que não ficou comprovada sua capacidade financeira.
Dessa forma, INTIMEM-SE ambas as partes para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:36
Devolvidos os autos
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16/02/2024 16:36
Processo Reativado
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16/02/2024 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/02/2024 16:36
Juntada de acórdão
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16/02/2024 16:36
Juntada de acórdão
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16/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 16:36
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:36
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
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16/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de RAKELL PEREIRA MACHADO em 02/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:24
Decorrido prazo de RAKELL PEREIRA MACHADO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:57
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 01:15
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1000885-37.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): RAKELL PEREIRA MACHADO REQUERIDO: EZEM HOPPEN CEZAR Vistos, etc.
Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 130774471, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
04/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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03/10/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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01/10/2023 07:54
Decorrido prazo de EZEM HOPPEN CEZAR em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de EZEM HOPPEN CEZAR em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de denúncia
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06/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:11
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000885-37.2022.8.11.0036 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de servidão de passagem c/c pedido de tutela provisória antecipada de urgência formulada por RAKELL PEREIRA MACHADO em face do EZEM HOPPEN CEZAR, ambos igualmente qualificados.
Aduz a autora que é possuidora de um imóvel rural denominado Sítio Betel, desde o início do ano de 2022, o qual fora adquirido do Sr.
Sidney dos Santos Alves, conforme documentação anexa à exordial.
Informa, ainda, que para acessar sua propriedade é necessário se utilizar de uma estrada vicinal que liga a rodovia MT 110, passando pela propriedade do requerido por cerca de 104 (cento e quatro) metros, até adentrar seu imóvel.
Afirma que a servidão de passagem existe há mais de 30 (trinta) anos, e que o requerido, injustificadamente, gradeou o referido acesso, alegando que a autora teria acesso por outra estrada, fato este que ensejou a propositura desta ação.
Com a petição inicial juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id. 115491173).
Audiência de conciliação infrutífera. (id. 120201150) Citado, o requerido apresentou contestação (id. 122204797), em resumo, alegou que a autora instituiu nova passagem para encurtar o acesso à sua propriedade, prejudicando sua pastagem, de modo que ignorou a antiga passagem que concede acesso à outras propriedades, que afirma existir há muitos anos.
Para tanto, acostou documentação necessária a corroborar suas alegações.
Réplica acostada em id. 124131691.
Por fim, a autora pugna pelo julgamento antecipado (id. 124137537), enquanto o requerido insiste na produção de prova testemunhal (id. 125766971).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que merece relato.
Fundamento 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) DO MÉRITO Não havendo questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa.
A matéria de servidão é disciplinada pelo Código Civil Vigente, em seu Título V, dos artigos 1.378 a 1.389, donde se extrai a constituição, nos seguintes termos: Art. 1.378.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Sendo assim, observa-se que a utilidade do imóvel dominante depende exclusivamente do acesso gravado ao imóvel serviente, como ocorre “in casu”, uma vez que para a autora acessar sua propriedade é necessário o trânsito pela propriedade do requerido, por cerca de 104 (cento e quatro) metros.
Nesse viés, verifica-se que a controvérsia da lide reside na existência da servidão, inclusive, sendo anterior a posse dos litigantes, bem como a existência de outros acessos à autora, de maneira que as demais alegações permanecem à margem de tal celeuma.
Quanto a existência da dita servidão de passagem, extrai-se dos documentos e pareceres técnico juntados por ambas as partes que esta existe há pelo menos 30 (trinta) anos, inclusive conferindo acesso à outra região, que não a propriedade da autora, qual seja a região da “Praia Rica”, como alegado de forma uníssona pelos antigos possuidores de ambas as propriedades confinantes e em conflito. (id. 124136326 e id. 124136329) Não bastasse, ressai-se que as imagens obtidas via satélite da área em discussão, datada do ano de 2010, vê-se claramente a servidão de passagem, constituída de maneira retilínea, atravessando o imóvel do requerido, da autora e seguindo rumo à “região da praia rica”, apesar da tentativa do requerido em deturpar a situação com a apresentação de imagens escuras e inutilizáveis.
Daí, conclui-se que a servidão em favor da requerente perdura por longo período, sendo construída por seus antecessores, não havendo se falar em nova rota criada, uma vez que o acesso dos outros confinantes não prestam à autora, aliás, nesse sentido é o pacífico entendimento da Suprema Corte sumulado sob n° 415, in verbis: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.
Em arremate, colhe-se o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso a respeito do tema: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
DECISÃO REFORMADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO.
A de existência de outra via de acesso não descaracteriza ou modifica o direito do dono do prédio dominante servir-se do caminho que usa habitualmente, sendo, inclusive, suscetível da tutela possessória.
A servidão de passagem objeto dos autos não se trata de mero ato de tolerância do Agravante, mas sim de passagem contínua e permanente, evidenciando atos de quase-posse que se prolongou durante muito tempo, merecendo a proteção possessória, desde logo. (TJ-MT 10265260920208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO DE PASSAGEM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de outro acesso não impede a servidão de passagem que não se confunde com a passagem forçada.
Aquela exige tão somente que proporcione utilidade, nos exatos termos do art. 1.378 do Código Civil.
A “servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória” (Súmula 415 do STF).
A servidão de passagem efetivamente não depende do encravamento, sendo suficiente a maior facilidade ou utilidade, fazendo jus à proteção possessória, ainda que não seja formalizada no registro imobiliário.
Insurgência quanto ao ônus sucumbencial que comporta acolhimento.
Parte autora que teve atendido um dos dois pedidos principais que formulara.
Reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes, condenando-se cada uma a arcar com metade das custas, despesas e honorários advocatícios, não havendo que decaiu da parte mínima dos pedidos. (TJ-MT - AC: 00002269620178110011 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 03/02/2020) Logo, por todo exposto, a procedência do pedido inicial é medida de rigor, uma vez caracterizada a passagem de trânsito por longo período, fazendo a autora jus a proteção possessória.
Decido.
Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE a presente ação, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais finais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8° do CPC, TODAVIA, suspensa a exigibilidade em vista a concessão de AJG nesta oportunidade, uma vez reconhecida a hipossuficiência financeira. (id. 122204799 – fl. 24) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura digital.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
04/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 14:04
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 02:32
Decorrido prazo de EZEM HOPPEN CEZAR em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/07/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1000885-37.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): RAKELL PEREIRA MACHADO REQUERIDO: EZEM HOPPEN CEZAR Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAKELL PEREIRA MACHADO em face de decisão proferida nos autos, alegando que a incidência de vícios sanáveis por declaratórios.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento.
Tal recurso NÃO merece provimento.
Primeiramente, observa-se que houve equívoco de interpretação pela parte embargante, uma vez que esse Juízo não se omitiu na análise da decisão.
No mais, cumpre-se asseverar que o fato do Magistrado não está obrigado a proceder a análises específicas de todos os argumentos trazidos pela parte, já que o dever como Magistrado, segundo preceitua o Princípio do Livre Convencimento do Juiz e o art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, é apenas de apresentar fundamentos suficientes para embasar a decisão acerca da lide, conforme foi realizado.
Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGOS DE LEI DECLINADOS PELA PARTE.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO.
NÃO-OBRIGATORIEDADE.
RAZÃO DE DECIDIR.
EXPOSIÇÃO.
HIPÓTESES DOS INCISOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A PROCEDER A ANÁLISES ESPECÍFICAS DE ARTIGOS DE LEI QUE TENHAM APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO, MAS A APRESENTAR OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM O JULGAMENTO ACERCA DA LIDE. 2.
NÃO CONTEMPLADOS OS REQUISITOS DE MÉRITO ASSENTADOS NO ART. 535 DO CPC, NÃO HÁ COMO PREVALECER A PRETENSÃO PREQUESTIONATÓRIA DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 3.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (TJ-DF - AC: 20.***.***/0995-85 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/06/2006, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 15/08/2006 Pág. : 90)” “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CULPA ‘IN ELIGENDO’ E ‘IN VIGILANDO’.
ARTIGO 71, § 1º, DA LEI 8.666/93.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADC Nº 16.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Rcl: 12881 RS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014)” Assim, o não provimento deste recurso é de rigor, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar a decisão atacada, pelo reexame da matéria, visto que os embargos de declaração são admissíveis, somente, quando há na decisão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal.
Nesse sentido, no presente caso, percebe-se que não há decisão omissa ou maculada de erro, muito pelo contrário, observa-se que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e fundamentou o suficiente sobre todos os elementos contidos nos autos.
Em verdade, da leitura das razões do embargante, verifica-se que a sua pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da decisão, visto que este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso de agravo de instrumento, considerando que a discordância com os maus ou bons fundamentos de uma decisão não viabiliza o recurso aclaratório e, sim, recurso de agravo de instrumento em segunda instância.
Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO CONSTATADAS.
REEXAME DA MATÉRIA EM JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não se prestam ao reexame da causa, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento. 2.
O julgador não pode ser compelido a enfrentar todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, sendo suficiente que decline as razões de seu convencimento. 3.
Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos.
Unânime.(TJ-DF - EMD2: 201201116294102 Apelação Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 .
Pág.: 253)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O recorrente busca a rediscussão da matéria já enfrentada no Acórdão.
Para tal desiderato não se prestam os embargos de declaração.
EMBARGOS DESACOLHIDOS.. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*79-67, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/10/2015).
Sobre esse assunto, vale ressaltar que somente em hipóteses excepcionais terão efeito modificativo (rectius infringente), vale dizer, naquelas em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição apontada acarretar “a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento originário” (ARAKEN DE ASSIS. “Manual dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 628).
Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de Declaração.
Decido.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter, na íntegra, a decisão combatida.
Dando continuidade do feito: 1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ESPECIFIQUEM as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sem prejuízo da análise de sua pertinência pelo Juízo (art. 370, parágrafo único, do CPC), sob pena de julgamento antecipado do mérito. 2.
CONSIGNA-SE que o pedido de produção de provas formulado de maneira genérica ou em atos processuais pretéritos (inicial, contestação, impugnação à contestação etc) não serão considerados, pois não condizentes com o momento processual. 3.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, INTIMEM-SE ambas as partes, desde logo, para que, no mesmo prazo, manifestarem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Deverão, ainda, no mesmo prazo alhures concedido, manifestar sobre a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. 4.
Após, VOLTEM os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
12/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 10:23
Decorrido prazo de EZEM HOPPEN CEZAR em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:41
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 08:12
Expedição de Mandado
-
27/04/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 11:44
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 14:00, VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
-
25/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 04:28
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000885-37.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): RAKELL PEREIRA MACHADO REQUERIDO: EZEM HOPPEN CEZAR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por RAKELL PEREIRA MACHADO em face de EZEM HOPPEN CEZAR, todos devidamente qualificados, na qual se objetiva a reintegração de posse de área de servidão a qual utiliza para adentrar à sua propriedade.
Intimou-se a parte autora para emendar a inicial para fins de comprovação de hipossuficiência financeira (id. 102616206).
A parte autora juntou os documentos (id. 102719746).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
Tratam-se os presentes autos de processo de conhecimento onde fora requerido, de forma incidental, uma tutela provisória de urgência.
O artigo 300 caput do Código de Processo Civil especifica quais os elementos necessários para a concessão do que fora requerido: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, acrescido de uma qualificadora de veracidade, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado.
Não se trata de prova irrefutável, posto que se assim pudesse ser considerada tal já levaria a possibilidade da concessão de uma tutela de evidência.
Tendo o legislador expressamente exigido, para a concessão da tutela de urgência, que haja a probabilidade do direito invocado, evidentemente que as meras alegações da parte, por mais relevantes que sejam, não tem o condão de permitir o provimento de uma decisão em desrespeito ao contraditório diferido.
Assim, as alegações da parte devem encontrar-se acompanhadas de um mínimo de prova que seja de sua existência.
Diferentemente do que - por uma análise meramente semântica - pode parecer, a probabilidade do direito não é o que se apresenta semelhante à verdade, mas sim o que se pode inferir sobre a base corroborativa do que já consta nos autos como elementos de prova.
Noutras palavras, somente teria o atributo de provável as alegações que contivessem em seu bojo o necessário nexo com os elementos de prova já anteriormente produzidos.
No caso presente, sendo possível ad initium verificar que a parte autora não produziu uma mínima prova que corrobore as suas alegações, já seria caso de refutar de plano o pedido incidental, já que a probabilidade do direito é pressuposto procedimental da caracterização da necessidade da concessão do bem pretendido liminarmente.
A probabilidade do direito seria o equivalente à verossimilhança da alegação, requisito do anterior ordenamento jurídico para a medida que se pleiteia.
O juízo de verossimilhança é aquele que permite chegar a uma verdade provável sobre os fatos ou, no dizer de Bedaque, um “elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (BEDAQUE, José dos Santos.
Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias de Urgência, 3 ed., 2003, p. 336).
Na lide balizada, a probabilidade do direito encontra-se ausente, posto que não há nos argumentos empreendidos pela parte o nexo com o que já encontra-se de plano comprovado.
Assim, vemos que no presente caso a ausência da probabilidade do direito invocado deriva diretamente da ausência da prova substancial dos fatos.
Isso porque, apesar de eventualmente haver maior dificuldade com a utilização de outra via de acesso ao local, fato é que a servidão é cogente somente nos casos de imóveis encravados, quais sejam aqueles em que não há qualquer outra forma de acesso à via pública a não ser pela utilização do imóvel serviente.
Ademais, pode eventualmente, mas em caso de cognição exauriente, ser reconhecido o usucapião de servidão.
O fato de uma via de acesso ser mais dificultosa que a outra não pode ser fator apto para ensejar que o legítimo proprietário de um local permita passagem.
Assim, não há elementos para a concessão do provimento de forma liminar.
Necessário seria, para a concessão da tutela incidental requerida, que este órgão julgador, diante das evidências já produzidas na petição inicial, convencesse-se da existência fundada do direito pleiteado e, no caso presente, tal convencimento não ocorrera pelos motivos já declinados.
Diante de tais premissas, impossível é o deferimento da tutela de urgência de forma incidental, da maneira como pretendida na inicial, posto que, como dantes já alinhavado, as meras alegações da parte, desprovidas de uma comprovação documental de sua veracidade, não podem conduzir o juízo a uma decisão sem que a outra parte seja ouvida, ainda que tais alegações sejam eivadas de eloquência e relevância.
Decido.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO, por ora, a tutela de urgência pleiteada, sem que haja qualquer impedimento para sua análise posterior.
DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
ENCAMINHEM-SE os autos à Conciliadora do Juízo para designação de audiência de conciliação, uma vez que esse juízo vislumbra a possibilidade de autocomposição das partes, após INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte requerida para comparecer no ato.
Caso não tenha êxito a conciliação, INTIME-SE a parte requerida para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, bem como, no caso de apresentação da peça defensiva, INTIME-SE, desde já, independente de nova intimação, a parte autora para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
18/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2022 03:41
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 03:41
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 21:58
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
01/11/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DESPACHO Processo: 1000885-37.2022.8.11.0036.
AUTOR(A): RAKELL PEREIRA MACHADO REQUERIDO: EZEM HOPPEN CEZAR Vistos, etc.
Para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, além do pedido na exordial, requer-se também a juntada da declaração de pobreza e a EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Contudo, ao compulsar o presente feito, não se verifica nos autos qualquer documento suficiente que se preste para provar que a parte autora é pobre nos termos da Lei 1060/50.
Ressalte-se que a mera declaração do advogado de que a cliente é pobre nos termos da lei é bastante frágil, para demonstrar o alegado.
Ademais, importante ressaltar, que somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, pois tal benefício não se trata de possibilitar à parte alguma economia para manutenção de padrão de vida, mas garantir acesso a justiça daqueles que são considerados hipossucientes financeiramente ou não tenha nenhuma renda.
Assim, não basta a mera declaração acostada a inicial ou simples pedido, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme estabelece o PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
Diante do exposto: 1) DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que INSTRUA o feito com cópia dos três últimos holerites, comprovando os rendimento ou certidão de não participação em sociedades ou titularidade de pessoa jurídica ou ainda, outro documento que efetivamente seja útil e hábil para comprovação da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita. 2) OU, no mesmo prazo, RECOLHA as taxas e custas processuais pendentes, conforme valor atribuído à causa, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Guiratinga/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
27/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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