TJMT - 1059239-11.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2025 23:59
-
15/08/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 16:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 02:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2024 23:59
-
07/12/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 06/12/2024 23:59
-
13/11/2024 02:12
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 08/10/2024 23:59
-
01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 19/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 13/09/2024 23:59
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 16:31
Expedição de Mandado
-
29/08/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2024 23:59
-
01/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1059239-11.2020.8.11.0041 AUTOR: MARIA CONCEICAO GARCIA NETA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para informar o porque do não comparecimento da autora na perícia e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 22 de janeiro de 2024, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 22 de janeiro de 2024 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 04:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 10:56
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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18/11/2023 07:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 10:01
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1059239-11.2020.8.11.0041 AUTOR: MARIA CONCEICAO GARCIA NETA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1 - Diante da existência de Termo de Cooperação Técnica firmado e pela Seguradora Líder o Tribunal de Justiça para realização de perícias médicas judiciais presenciais em pauta concentrada das ações envolvendo o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre –DPVAT, este Juízo DETERMINA que o presente feito seja incluído na lista de processos aptos para a realização da perícia em pauta concentrada. 2 - FIXAM-SE os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais. 3 – INTIME-SE a Seguradora para que efetue o depósito da verba honorária em até 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio online. 4 - INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados habilitados, para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário a serem designados pela Secretaria do Juízo, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem. 5 - O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo Juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 6 - Comprovado o pagamento dos honorários periciais e concluído o laudo pericial sem impugnações, AUTORIZA-SE, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada no processo, bem como em favor da Seguradora de eventual valor remanescente, caso tenha sido depositado valor superior ao fixado para a realização da perícia. 6.1 – Se manifesto interesse em impugnar, AUTORIZA-SE a expedição de 50% (cinquenta por cento) da verba pericial em favor do perito, vide art. 7 - Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, retorne CONCLUSO para sentença. 8 - PROVIDENCIE-SE junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 9 – CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:05
Nomeado perito
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03/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:42
Devolvidos os autos
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03/10/2023 09:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/10/2023 09:42
Juntada de acórdão
-
03/10/2023 09:42
Juntada de acórdão
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03/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:42
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2023 09:42
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2023 09:42
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/08/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 02:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/07/2023 11:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/07/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1059239-11.2020.8.11.0041 AUTOR: MARIA CONCEICAO GARCIA NETA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS I - Relatório Trata-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT.
Decorridos atos processuais, informou-se que a parte autora não compareceu à perícia médica agendada.
Verificada a inércia da parte autora até a presente data.
O processo veio concluso.
II - Fundamentação No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda.
A presente ação foi ajuizada, sendo que até a data atual, não fora possível realizar o ato pericial, ato que representa condição intransponível ao seguimento desta espécie processual.
Sendo que a não realização decorre da conduta desidiosa da parte autora que não compareceu nos atos designados.
E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo.
O Art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil dita que as intimações dirigidas ao endereço da exordial, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pelo interessado, são tidas como válidas, pois é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Nesse sentido a jurisprudência recentíssima do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO REQUERENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do disposto no parágrafo único artigo 274 do Código de Processo Civil, é dever da parte requerente manter, nos autos, atualizado seu endereço. 2.
Não fosse suficiente, ao revés do que tenta fazer crer, determinada a realização de um mutirão para a efetivação de avaliação médica, conforme decisão do Juízo singular de id. 153847245 – págs. 1 e 2, o advogado constituído nos autos foi devidamente intimado acerca desse ato, entretanto, sequer justificou a impossibilidade do requerente, ora apelante, de se fazer presente à perícia designada. 3.
Nesse passo, observado que, além de não ter sido comunicado seu novo endereço nos autos, o requerente, ora apelante, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. (N.U 1013592-90.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023) – grifo nosso.
No mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PERÍCIA JUDICIAL.
AGENDAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE COMPARECIMENTO.
AUTOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL.
VALIDADE DO ATO DE INTIMAÇÃO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Recai sobre o autor, nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC). 2.
Reputa-se válido o mandado de intimação expedido para o endereço do autor, informado na exordial, para fins de ciência acerca da realização de perícia médica, ainda que a diligência não tenha sido cumprida pelo fato de a parte não ter sido localizada no destino (art. 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: XXXXX04438188001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020) – grifo nosso.
Assim, tendo em vista que não há nos autos documentos comprovando a impossibilidade do comparecimento a pericia designada.
Preclui-se o direito da parte autora de produzir uma prova que lhe era incumbida, nos termos do Art. 373, inciso I do mesmo dispositivo legal citado anteriormente.
Os documentos e laudos juntados nos autos, além de serem prova unilateral, colhidos sem observância ao contraditório, não permitem a aferição precisa do grau da suposta invalidez do demandante, motivo pelo qual não podem ser considerados isoladamente como prova do direito à indenização securitária.
A jurisprudência tem se posicionado pela indispensabilidade da realização da prova pericial pra a aferição do grau de invalidez do requerente e consequente determinação do valor da indenização devida, consoante se infere do julgado a seguir transcrito: SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA – INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL – VALIDADE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ – ART. 373, INC.
I, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 474, do STJ, a realização de perícia médica é indispensável para o arbitramento do valor da indenização do seguro DPVAT. “In casu”, presume-se válida a intimação pessoal feita no endereço fornecido na inicial, nos moldes previstos no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Não logrando o autor provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (N.U 0037038-18.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023) – grifo nosso.
Como se nota, sem a demonstração do grau de invalidez, a comprovação do fato constitutivo do direito do autor afigura-se incompleta, sendo este o caso dos autos, em que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar todo o quadro fático necessário à configuração e quantificação de seu direito, razão pela qual a improcedência do feito é a medida que se impõe.
III – Dispositivo Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço.
Suspende-se, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça ao autor (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
Proceda a Secretaria do Juízo a intimação da empresa ré para indicar seus dados bancários.
Com estes no processo, proceda à devolução dos honorários periciais depositados por meio de alvará.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:28
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para INTIMAR o advogado da parte autora, para manifestar acerca da ausência do autor no Mutirão de Perícias, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando através de documentos a impossibilidade do comparecimento, sob pena de preclusão do direito na produção da prova.
Cuiabá, 28 de abril de 2023 -
28/04/2023 14:50
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
01/01/2023 04:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/12/2022 13:48
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 03:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 03:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:00
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 10:13
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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01/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:00
Intimação
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas.
Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório.
Decido.
Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima.
Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei).
Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação.
Em face do exposto, indefiro o pleito.
Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta.
Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 22.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá.
Nomeio, para atuarem como peritos judiciais, os Drs.
REINALDO PRESTES NETO e DIOGO DE ALMEIDA DIANA.
Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos.
Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Cumpra-se. -
25/10/2022 19:14
Devolvidos os autos
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25/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:14
Decisão interlocutória
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23/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
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22/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 18:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 12:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:51
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 08:45
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2021 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/06/2021 17:02
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:07
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 08/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/03/2021 23:59.
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13/02/2021 16:20
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GARCIA NETA em 12/02/2021 23:59.
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10/02/2021 09:51
Publicado Despacho em 10/02/2021.
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10/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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08/02/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2021 11:31
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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31/01/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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19/01/2021 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2021 13:35
Conclusos para decisão
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15/01/2021 13:34
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:27
Juntada de Certidão
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26/12/2020 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2020 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/12/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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