TJMT - 1004028-53.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:12
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 13:24
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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14/12/2023 15:41
Juntada de Alvará
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06/12/2023 04:32
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado no Id 134472222 em favor da REQUERENTE, devendo os honorários depositados pela requerida no ID 81883441 e anexos lhes ser restituídos, observando a conta bancária informada no ID 103082942.nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Após, nada mais requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
04/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:10
Decisão interlocutória
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04/12/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 04:55
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2023 06:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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16/11/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 18:56
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1004028-53.2021.8.11.0041 AUTOR(A): CRISTIANE MARIA DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT pelo Rito Comum ajuizada por CRISTIANE MARIA DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados no processo.
O processo foi distribuído em 10/02/2021 e a autora narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 26/12/2020, o qual lhe ocasionou politrauma, polifratura e fratura da mão e fratura do braço.
Alega que faz jus a indenização securitária, contudo, não obteve êxito em consegui-la na esfera administrativa, razão pela qual buscou o Poder Judiciário.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento do seguro obrigatório, em valor indenizável proporcional à lesão permanente resultante a autora, nos termos da Tabela da Lei n. 6.194/74 introduzida pela Lei n. 11.945/2009, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.
No ID 48755492 a gratuidade da justiça pleiteada pela autora é deferida, bem como é determinada a citação e intimação da ré para comparecer a audiência de conciliação.
Não houve audiência de conciliação devido as restrições impostas por causa da pandemia, a requerida apresenta contestação no ID 53398651 arguindo em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, pois a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A é a responsável pelas indenizações; II) a falta de interesse processual devido ao não esgotamento da esfera administrativa; III) a incorreção do valor da causa e IIII) coisa julgada material.
No mérito requereu a improcedência do feito devido à parte autora não ter logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
No ID 61058068 a autora apresenta réplica a contestação.
No ID 78448879 o feito é saneado com a rejeição de todas as preliminares aventadas pela requerida, bem como há o deferimento da produção de prova pericial requerida pelas partes.
No ID 80353931 a autora apresenta impugnação ao perito nomeado pelo Juízo, alegando, em suma, de que ele não possui especialidade na área a ser periciada.
No ID 81883441 a requerida apresenta os comprovantes bancários referente aos honorários periciais.
O perito nomeado manifestou acerca da impugnação da nomeação no ID 89580332.
No ID 102372777 o pleito da autora é indeferido, contudo, considerando a grande quantidade de processos que o perito nomeado anteriormente estava em atuação, foi realizada a substituição.
No ID 103082942 a requerida requereu a devolução dos honorários periciais.
A autora teve a sua ausência no Mutirão de Pericia justificado, e no ID 111098728 é determinada a inclusão da pericia em outro Mutirão.
Após isso, pericia foi devidamente realizada e o laudo juntado no ID 116226533.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico.
A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional.
Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito.
Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 26/12/2020 e não obteve êxito em receber a indenização securitária na esfera administrativa.
Juntou na inicial, além da documentação de praxe, documentos médicos (ID 48726797, 48726133), que comprovam o atendimento após o ocorrido.
A perícia médica judicial atestou que há dano anatômico e/ou funcional permanente que compromete apenas em parte o membro superior direito no percentual médio e fratura na mão esquerda no percentual médio da pericianda. (ID 116226533).
Desta forma, comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado, a autora faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”.
Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem.
Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez.
A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07.
Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00.
Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
No caso, considerando que o acidente ocorreu em 26/12/2020, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09.
Logo, deve a parte autora receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez.
Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a perda funcional e permanente do membro superior direito, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, já a fratura da mão esquerda, como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável.
Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão média avaliada em 50% (cinquenta por cento) para o membro superior direito, repercussão média para a fratura na mão esquerda, avaliada em 50% (cinquenta por cento).
Usando como base as graduações apuradas pelo Sr.
Perito para o membro superior direito (70% do valor máximo indenizável e a repercussão média de 50%) chega-se ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), já para a mão esquerda (70% do valor máximo indenizável e a repercussão média de 50%) chega-se a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), tudo isso de acordo com que preceitua o inc.
II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74.
Portanto, deve a autora receber o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
No que tange a correção monetária e juros de mora serão aplicadas as Súmulas 580 e 426 do STJ, respectivamente.
III – Dispositivo Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido da inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ).
Condena-se também a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço.
Verifica-se que a perícia deste processo foi realizada por “mutirão”, portanto, os honorários depositados pela requerida no ID 81883441 e anexos devem ser restituídos, haja vista que seriam utilizados para pagamento de perícia particular.
Desta feita, EXPEÇA-SE alvará do valor total depositado nos IDs 81883444 e 81883445 na conta bancaria informada no ID 103082942.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
24/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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27/04/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2023 17:51
Expedição de Mandado
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01/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:01
Decisão interlocutória
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24/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
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26/01/2023 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 03:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 01:44
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2022 23:59.
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27/11/2022 03:56
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 16:36
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas.
Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório.
Decido.
Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima.
Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei).
Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação.
Em face do exposto, indefiro o pleito.
Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta.
Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 23.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá.
Nomeio, para atuar como perito judicial o Dr.
REINALDO PRESTES NETO.
Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos.
Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Cumpra-se. -
26/10/2022 18:17
Devolvidos os autos
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26/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 18:16
Decisão interlocutória
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07/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2022 17:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 01/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:50
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 08:44
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 04:02
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 05:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:44
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 06:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 03:18
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 05:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 05:18
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA DA SILVA em 10/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/03/2021 23:59.
-
15/02/2021 00:39
Publicado Despacho em 15/02/2021.
-
13/02/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
-
11/02/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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