TJMT - 1000660-30.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2025 08:04
Decorrido prazo de TASCIARINE GUERRA em 17/09/2025 23:59
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03/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:28
Expedição de Outros documentos
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01/09/2025 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 27/05/2025 23:59
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/05/2025 23:59
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23/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos
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28/03/2025 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:09
Decorrido prazo de TASCIARINE GUERRA em 30/01/2025 23:59
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17/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos
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14/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:50
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de TASCIARINE GUERRA em 28/11/2024 23:59
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02/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
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02/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:24
Devolvidos os autos
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06/09/2024 17:24
Processo Reativado
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/09/2024 17:24
Juntada de acórdão
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Juntada de manifestação
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 17:24
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Juntada de manifestação
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06/09/2024 17:24
Juntada de intimação
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06/09/2024 17:24
Juntada de intimação
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06/09/2024 17:24
Juntada de intimação
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Juntada de petição
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06/09/2024 17:24
Juntada de decisão
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06/09/2024 17:24
Juntada de decisão
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Juntada de intimação
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06/09/2024 17:24
Juntada de intimação
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06/09/2024 17:24
Juntada de decisão
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06/09/2024 17:24
Juntada de petição
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06/09/2024 17:24
Juntada de vista ao mp
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:24
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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06/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 06:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 01:13
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 19:08
Conclusos para decisão
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23/02/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 14/02/2023 23:59.
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27/01/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:25
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 06:59
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 06:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 19:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/11/2022 00:00
Intimação
Intimo o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar as Contrarrazões ao Recurso de Apelação do DETRAN. -
18/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 22:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 13:09
Juntada de Petição de recurso ordinário
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29/10/2022 03:42
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1000660-30.2019.8.11.0001 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: TASCIARINE GUERRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por TASCIARINE GUERRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO E OUTRO.
Alegou, em síntese, que em 20.09.2018 teve crédito no comércio de Anápolis-GO negado, ao que tomou conhecimento de protesto junto ao Cartório do 2º Ofício de Canarana-MT, referente a IPVA do veículo VW Golf 2.0, Renavam 797736948, Placas KEQ-8912, ano 2002/2003, cujo veículo em 11.11.2009, fora vendido a terceiro.
Aduziu, que entrou em contato telefônico com o DETRAN-MT informando que o veículo havia sido transferido para terceiro, sendo que o comprador encaminhou a documentação do automóvel, que sequer está registrado no DETRAN-MT, uma vez que o registro é do Estado do Rio Grande do Sul-RS, estando erroneamente registrado em nome da requerente no Estado de Mato Grosso.
O feito foi redistribuído a este Juízo em 16.04.2019, em razão de declínio de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá conforme id nº 18976132.
No id nº 26445423 foi deferida a tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do protesto sob o nº 79261 junto ao 2º Ofício de Canarana-MT.
O requerido Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso – DETRAN-MT apresentou contestação (id nº 29147178), em que alegou que no prontuário do veículo não consta informação de venda.
A parte requerida Estado de Mato Grosso, contestou a inicial (id nº 29857798), alegando em sede de preliminar a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a transferência de veículo é responsabilidade do DETRAN-MT, ademais, realiza a cobrança do imposto com base no que consta no sistema do DETRAN-MT quanto ao proprietário do veículo.
No mérito, informa que não houve comprovação dos fatos alegados.
A parte requerente apresentou impugnação às contestações (id nº 30848490), em que reiterou os pedidos exarados na inicial.
Na decisão de id nº 57069941 foi novamente determinada a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Canarana-MT no sentido de suspender os efeitos do protesto objeto da demanda, bem como foi oportunizado às partes informarem as provas que pretendem produzir, sendo que o requerido manifestou desinteresse na produção de provas (id nº 67746399) enquanto a requerente quedou-se silente conforme consulta ao sistema PJE.
Como se vê no id nº 69018274 o parquet deixou de opinar quanto ao processo em comento por não afetar bens jurídicos indisponíveis. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem.
Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514).
DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA alegada pelo Estado de Mato Grosso, No que tange à alegada ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso, tenho que o mesmo é parte absolutamente necessária para figurar no polo passivo da presente ação, porquanto ter capacidade jurídica para supervisionar, arrecadar e fiscalizar o IPVA.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos que constam 06 (seis) CDA’s referente à IPVA do veículo VW Golf 2.0, Renavam 797736948, Placas KEQ-8912, ano 2002/2003 em nome da requerente sendo que mencionado veículo não mais pertence ao requerente desde a data de 11.11.2009, quando vendeu ao Sr.
Alexandre Alex Berwig, conforme se vê informado na Autorização Para Transferência de Veículo, anexada no id nº 18874548 bem como na Cadeia Sucessória [KEQ8912], documento emitido pelo DETRAN/RS, indexada no mesmo id, onde consta o registro do veículo desde a data de 12.11.2009 no Estado do Rio Grande do Sul, em nome do Sr.
Alexandre Alex Berwig, que foi justamente quem adquiriu o automóvel da requerente, contudo, o bem móvel permaneceu registrado em nome da requerente no Estado de Mato Grosso, o que gerou cobrança de lançamento de IPVA’s, com a posterior inscrição do nome da autora na Dívida Ativa.
A presente ação tem por objeto a declaração de nulidade dos débitos que originou a certidão de Dívida Ativa, além da exclusão do nome da requerente de proprietária do veículo que ensejou o ajuizamento da lide.
Os documentos juntados com a inicial demonstram que as CDA’s nº 2017336259, 2017395508, 2018175085, 2018022471, *01.***.*02-96 e *01.***.*16-30, anexadas no id nº 21835658, se referem ao veículo objeto da lide, sendo que tal veículo, em que pese conste como propriedade da requerente, foi vendido para o Sr.
Sr.
Alexandre Alex Berwig, desde a data de 11.11.2009, e, inclusive, registrado no Estado do Rio Grande do Sul, continuando, pois, a requerente, como proprietária junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT, que é o órgão responsável por manter intercâmbio com a SEFAZ para arrecadação do imposto bem como para informar os nomes dos proprietários de veículos (id nº 18874544).
Nessa linha, sem que a requerente ostente, de fato, a condição de proprietária do veículo, não há responsabilidade tributária, porque não verificada a hipótese de incidência tributária do tributo de IPVA.
Em outras palavras, uma vez demonstrado que o veículo foi vendido para terceira pessoa desde data amplamente anterior aos fatos geradores dos IPVA’s, que deram origem à CDA em voga, de forma que não se deve responsabilizar a requerente pelos débitos tributários em relação aos quais não deu causa.
Devida, outrossim, a obrigação de retirar o nome da autora do registro de propriedade do veículo.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL.
IPVA.
PROTESTO DE CDA.
Decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender o protesto de CDA relativa a crédito de IPVA do exercício de 2016.
Possibilidade.
Agravado que, na data do fato gerador do imposto (1º de janeiro de 2016), não era o proprietário do bem.
Veículo registrado em nome de terceiro, no sistema do Detran, desde 2012, em outro Município.
Controvérsia que cinge-se ao próprio sujeito passivo da obrigação tributária, não à forma de cobrança.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 20661471320198260000 SP 2066147-13.2019.8.26.0000, Relator: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 23/04/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2019) “EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
CDA.
NULIDADE. 1.
A hipótese de incidência do IPVA é a propriedade de veículo automotor.
Artigo 155, III, da CR e art. 5º da Lei Estadual nº 8.115/85.
Aquele em cujo nome está registrado o veículo no DETRAN responde pelo IPVA, ausente prova da alienação do veículo a terceiro.
Hipótese em que as declarações de testemunhas não bastam para comprovar a compra e venda. 2.
Considera-se constituído o crédito do IPVA no momento da notificação para pagamento.
Já a prescrição flui a contar do vencimento.
Precedentes do STJ.
Hipótese em que os créditos tributários dos exercícios de 2005 e 2007 já estavam prescritos ao tempo do ajuizamento da execução. 3.
Não é nula a certidão de dívida ativa relativa a vários exercícios acompanhada de memória de cálculo com a discriminação dos valores por exercício.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*67-49, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 06/06/2014)” (TJ-RS - AI: *00.***.*67-49 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 06/06/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2014) Desta forma, conclui-se que a Requerente não incumbe o pagamento do IPVA cobrado pela parte requerida.
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES No que tange ao pleito de ressarcimento dos gastos com cartório da parte requerente, registro que procede, uma vez que conforme id nº 18874550, a autora pagou o montante de R$35,79 (trinta e cinco reais e setenta e nove centavos) a título de custas e despesas processuais da demanda, na forma disposta no art. 3º, da Lei Estadual n. 7.603/2000, se não vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO – CONTRATOS SUCESSIVOS DECLARADOS NULOS – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E § 2º DA CF – FGTS – OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO (ART. 19-A, DA LEI 8.036/90 – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JULGAMENTO DO (RE) 870847, TEMA 810 DO STF – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 PARA APLICAÇÃO DA TR NOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E DESDE A DATA FIXADA NA SENTENÇA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – POSSIBILIDADE – LEI ESTADUAL 7.603/2000 – SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 4º, II, DO CPCA – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA- 1.É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato foi declarado nulo nas hipóteses elencadas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal (art. 19-A da Lei n. 8.036/90). 2. “Em razão do julgamento do RE 870947, tema 810 do STF, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 no que se refere à correção monetária, determinando, nesse caso, a incidência do IPCA-E, desde a data fixada na sentença.
Os juros moratórios que devem ser fixados, a partir da citação, com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09”. (TJMT – Apelação / Remessa Necessária 107683/2015, Des.
Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.10.17, DJe 26.10.17). 3.Segundo prevê, o art. 3º, da Lei Estadual n. 7.603/2000, vencida a Fazenda Pública, deve esta ressarcir as custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora da demanda. 5.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o arbitramento deve dar-se apenas após a liquidação do julgado.” (N.U 0004896-85.2014.8.11.0011, JONES GATTASS DIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2017, Publicado no DJE 15/12/2017). “PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS – PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – DESPESAS ANTECIPADAS PELA PARTE VENCEDORA – DEVER DE RESSARCIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos ao procurador da parte adversa, e constitui impositivo legal que integra os consectários da condenação, previstos no caput, do art. 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença e, portanto, aplicável ao caso.
Os honorários advocatícios devem atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante os padrões estabelecidos no art. 20, §§3º e 4º, do CPC/73, levando em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, bem como a natureza da causa, o tempo de duração do processo para remunerar dignamente o profissional.
A Fazenda Pública Estadual é devedora dos valores relativos a custas e despesas processuais despendidas pela parte vencedora da demanda (Lei Estadual 7.603/200, art. 3º, I, parte final).” (N.U 0011857-11.2010.8.11.0002, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 06/07/2016, Publicado no DJE 11/07/2016) DO DANO MORAL Quanto à indenização por danos morais diante do protesto realizado, temos que a responsabilidade civil do Estado está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à administração pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.
A Constituição Federal de 1988 sufragou no seu art. 37, § 6º a responsabilidade civil pelos danos que seus agentes causam a terceiros : “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, no caso da responsabilidade objetiva, ao lesado cumpre a prova apenas de que sofreu dano injusto em função de alguma atividade estatal para que nasça a obrigação indenizatória da administração pública.
Inobstante seja desnecessário que o lesado prove a existência de culpa do agente ou do serviço público, como dito acima, é necessário que o dano sofrido seja injusto para dar ensejo à indenização.
A indenização nada mais é do que uma reparação financeira do dano moral, visando uma compensação pecuniária, uma vez que não é possível realizar o ressarcimento do dano ou valor aflitivo causado pelo autor do fato.
O dano moral se constitui de sofrimento interior que não se demonstra ou se apura materialmente, sendo, em certas situações, suficiente a explicitação dos fatos danosos bastando, pelo fato narrado, imaginarmos que nos encontremos em situação semelhante.
O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento inflingido à vítima em razão de algum evento danoso.
O dano moral comporta reparação sempre que alguém sofrer aborrecimento que extrapole o habitual da vida em sociedade.
Dito isto, no caso ora analisado, constato que, há empecilho à configuração de dano moral , haja vista que é dever da parte autora, na forma do art. 134, do CTN, comunicar a transferência da propriedade junto ao DETRAN, no entanto, a requerente foi omissa, contribuindo, dessa forma, para a efetivação dos transtornos experimentados.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento nos Tribunais Pátrios do País, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
ADQUIRENTE QUE NÃO CONSEGUIU PROMOVER A REGULAR TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO DETRAN.
SENTENÇA QUE IMPÔS AOS RÉUS A OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PERANTE O ALUDIDO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que se discute a responsabilidade dos antigos proprietários do veículo pela regular transferência da titularidade junto ao DETRAN, bem como a do banco responsável pelo financiamento do veículo. 2.
Primeiramente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, tendo em vista a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas com base nas afirmações expendidas pelo autor, na exordial.
Nesse sentido, a verificação da legitimidade passiva desloca-se para o mérito da ação. 3.
No caso, a autora indicou qual seria a participação de cada um dos réus na cadeia de transferência dos veículos, imputando-lhes fatos que poderiam, em tese, ensejar a demora na conclusão do procedimento para a regularização do veículo.
Portanto, descabida a extinção da ação sem resolução do mérito, em relação ao banco recorrente, pelo que afasto a preliminar suscitada. 4.
No mérito, verifica-se que o DETRAN informou ser necessária a autorização da instituição financeira para cancelamento da comunicação de venda, com a juntada da referida autorização, consoante documento providenciado pela parte autora. 5.
Ressalte-se que, por se tratar de contrato de leasing/arrendamento mercantil, a situação se insere na própria atividade exercida pela empresa, configurando-se, portanto, fortuito interno. 6.
Desse modo, correta a sentença que condenou os réus solidariamente a providenciarem a transferência da titularidade do veículo para o nome da autora, devendo ser desprovido o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. 7.
Com relação ao pleito indenizatório formulado pela parte autora, cumpre salientar que o seu próprio comportamento desidioso contribuiu em grande medida para o infortúnio pelo qual passou, pois, na condição de adquirente de veículo automotor, deveria a compradora ter exigido a apresentação dos respectivos documentos, a fim de verificar a sua titularidade e regularidade junto ao DETRAN. 8.
Ressalte-se que não trata a hipótese de relação de consumo, tendo a transação se dado entre particulares.
Não teve a adquirente a necessária cautela, de modo que assumiu o risco pelas dificuldades em questão, não havendo que se falar em reparação por danos morais. 9.
Desprovimento de ambos os recursos.” (TJ-RJ - APL: 00102008420168190007, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 15/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) “Apelação.
Ação de obrigação de fazer c./c. pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.
Compra e venda de veículo usado.
Ausência de transferência do bem acarretando débitos de IPVA, DPVAT, licenciamento e multas à Autora.
Sentença de procedência da ação.
Necessidade de afastamento da condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Obrigação administrativa de comunicação da venda ao DETRAN que é solidária entre alienante e adquirente.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça pela relativização da solidariedade quando estiver comprovada a transferência do veículo.
Responsabilidade pelos débitos que devem recair sobre a Ré, que comprovadamente adquiriu o veículo através de financiamento bancário e detém a posse do veículo desde 2008.
Danos morais não caracterizados.
Autora que deu causa ao próprio infortúnio por não comunicar a venda do veículo ao Detran (art. 134 do CTB).
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 00151212920138260482 SP 0015121-29.2013.8.26.0482, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 04/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) “RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PARTE AUTORA PARA A PARTE RÉ REPRESENTÁ-LA NA VENDA.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO EFETUADA NO MOMENTO DA TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA OS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais, concernente à ausência de transferência do veículo no momento da tradição. 2.
Ausência de legitimidade passiva ad causam da parte Ré TRINCA CONSTRUTORA LTDA.
Contrato assinado entre as partes que não prevê como parte do pagamento o veículo da Autora.
Tratativas e documentações, relativas ao veículo, realizadas, exclusivamente, em nome da parte Ré GUIMARÃES E FERNANDES LTDA. 3.
Multas posteriores à tradição do veículo que foram assumidas e pagas pela nova proprietária, a qual efetuou a transferência do veículo posteriormente.
Inexistência de prejuízo material. 4.
No tocante aos danos morais, em razão da omissão da parte Autora na comunicação de venda do veículo ao DETRAN, a existência do alegado abalo moral deve ser afastada, uma vez que contribuiu para a efetivação dos transtornos por ela experimentados. 5.
Dever da parte Autora de comunicar a transferência da propriedade ao órgão competente (ART. 134, CTB). 6.
Precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO DETRAN.
ART. 134 DO CTB.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002031-30.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2021). 7.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0033018-30.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.02.2022)” (TJ-PR - RI: 00330183020208160021 Cascavel 0033018-30.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2022) Desta feita, não há falar-se em condenação em dano moral à requerente. .
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e pelo mais que consta dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente Ação Declaratória proposta por TASCIARINE GUERRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO E DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN-MT, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade das CDA’s nº 2017336259, 2017395508, 2018175085, 2018022471, *01.***.*02-96 e *01.***.*16-30 referente ao veículo objeto da lide qual seja, VW Golf 2.0, Renavam 797736948, Placas KEQ-8912, ano 2002/2003, COM RELAÇÃO A REQUERENTE bem como dos protestos sob os apontamentos nº 81258, 81773, 96413, 101265 e 103804, todos do Cartório do 2º Ofício de Canarana-MT, além do que, determino a exclusão do nome da requerente de proprietária do mencionado veículo, devendo ser feita a devida anotação de que o citado bem móvel está registrado atualmente no Estado do Rio Grande do Sul. b) Condeno os requeridos solidariamente ao ressarcimento da despesa despendida pela parte requerente, consistente no valor de R$35,79 (trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado. c) Deixo de condenar os requeridos no reembolso das custas processuais, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. d) Condeno os requeridos o Estado de Mato Grosso e o Detran-MT, de forma solidária, ao pagamento da verba honorária da parte ex adversa, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC c/c § 4º, III do mesmo dispositivo legal.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
P.
Intime-se e Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
25/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 19:05
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 07:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT em 27/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:21
Decorrido prazo de PAULINO DE SOUSA GOMES NETO em 25/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:00
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 08:22
Juntada de Petição de ofício
-
26/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 19:55
Decisão interlocutória
-
01/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2020 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2020 03:52
Decorrido prazo de PAULINO DE SOUSA GOMES NETO em 05/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 10:12
Publicado Intimação em 10/02/2020.
-
04/03/2020 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2020
-
06/02/2020 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2020 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2019 15:51
Classe Processual EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 02:18
Decorrido prazo de PAULINO DE SOUSA GOMES NETO em 22/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2019 00:12
Publicado Intimação em 11/07/2019.
-
11/07/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 07:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 15:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
16/04/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 08:44
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
02/04/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 15:01
Declarada incompetência
-
25/03/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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