TJMT - 1024574-18.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 01:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/02/2023 03:32
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 03:32
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
10/02/2023 03:32
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA PATRICIO em 09/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:06
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA PATRICIO em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 04:30
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA PATRICIO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 20:29
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 20:29
Indeferida a petição inicial
-
06/12/2022 14:24
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:13
Decorrido prazo de DIOGO PEREIRA PATRICIO em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:28
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Determinada a emenda da inicial, a parte autora manifestou-se no nos autos, contudo, verifico que a emenda não é satisfatória.
Isso porque, não atendeu as determinações contidas na decisão de Id. 91315990, qual seja colacionar aos autos a cópia atualizada da matrícula do referido imóvel nos autos.
Assim, oportunizo venha à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, suprir a irregularidade apontada, colacionando aos autos a cópia atualizada da matricula do imóvel, objeto da lide, para prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Juíza de Direito -
26/10/2022 19:34
Devolvidos os autos
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26/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:34
Decisão interlocutória
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12/09/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2022 02:43
Publicado Decisão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:18
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/07/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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