TJMT - 1046400-40.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:35
Processo Desarquivado
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05/12/2024 09:34
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA LEITE em 03/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 03/12/2024 23:59
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18/11/2024 03:22
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA LEITE em 01/11/2024 23:59
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 01/11/2024 23:59
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17/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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13/09/2024 08:39
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/09/2024 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/09/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 21:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:04
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA LEITE em 29/08/2024 23:59
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08/08/2024 06:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/04/2024 16:36
Processo Reativado
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09/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 18:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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03/10/2023 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 07:49
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:28
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA LEITE em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA LEITE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:53
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:35
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA LEITE em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:35
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 22:23
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 05:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046400-40.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LEIDIANE MENDES MAGALHAES REQUERIDO: GABRIEL COSTA LEITE VISTOS, ETC.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Denota-se que o Reclamado, mesmo devidamente citado deixou de comparecer à audiência, bem como, apresentar defesa ao feito (ID 113739896) Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte Reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
No caso vertente o Reclamada não apenas incorreu em revelia, mas, também, incorreu em confissão ficta, uma vez que deixou de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pela Reclamante.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro a REVELIA do Reclamado.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no art. 23 da LJE.
Todavia, o que se tem de concreto nos autos, é que a Reclamante LEIDIANE MENDES MAGALHAES contratou os serviços jurídicos do Reclamado a fim de atuar como seu patrono nos autos de n.º 0000269-37.2021.5.23.0002.
Afirma, que fora realizado acordo na referida ação, todavia, o Reclamado apropriou-se indevidamente de sua indenização, faltando repassar a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Assim, não há como deixar de aplicar os efeitos da revelia e conhecer de alguma questão inibitória do pedido inicial, até porque não há elementos de prova que convença que não deve ser acolhido, já que a Reclamante carreou os autos com a ata do referido acordo firmado na ação de n.º 0000269-37.2021.5.23.0002, comprovante de repasse parcial, notificações extrajudiciais, e tentativas frustradas via whatsapp e e-mail a fim de receber a quantia devida. (ID’S 10522628 a 70524004) Nesse caso, os honorários recebidos pelo Reclamado (advogado) devem ser restituídos à Reclamante, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante aos danos morais, entendo que restou configurado no caso dos autos, já que a Reclamante depositou no advogado contratado toda a sua confiança.
A propósito, eis os seguintes casuísmos jurisprudenciais, litteris: “[...]Os danos morais decorrem automaticamente da situação a que o recorrido foi exposto, pois sofreu transtornos significativos decorrentes da quebra da confiança depositada, essencial na relação entre advogado e cliente.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas de hipótese em que, por falha em obrigação fundamental assumida pelo recorrente, o recorrido se sentiu enganado acerca dos serviços contratados, o que foi agravado pela retenção indevida da verba [...]”.(N.U 1045401-87.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) destaquei “[...] Se as provas comprovam que o advogado reteve indevidamente crédito a favor do cliente em ação da qual foi patrono, há que se reconhecer a obrigação de ressarcir o autor do prejuízo causado, com o pagamento do valor estampado no comunicado para liberação de depósito judicial, devidamente atualizado com correção monetária a partir da data da apropriação indevida.
A privação do valor que lhe era devido ultrapassa o mero dissabor contido nos descumprimentos contratuais, e caracteriza o verdadeiro dano moral, passível de indenização[...]”.(N.U 1046910-98.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 09/11/2022) destaquei Assim, o dano moral além de servir como reparação do prejuízo moral suportado indevidamente, serve também como instrumento didático pedagógico.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Reclamado, a restituir à título de danos materiais o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo levantamento do alvará, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como CONDENAR o Reclamado a pagar à Reclamante a título de danos morais o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar desta data, e juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga VISTOS, ETC.
HOMOLOGO a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:00
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2023 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/07/2023 15:53
Juntada de
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28/06/2023 18:21
Recebidos os autos.
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28/06/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2023 08:25
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1046400-40.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEIDIANE MENDES MAGALHAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: GABRIEL COSTA LEITE registrado(a) civilmente como GABRIEL COSTA LEITE Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 03/07/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: ISABELLA LEMES BAIA 16/05/2023 14:02:03 -
16/05/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 14:00
Expedição de Mandado
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16/05/2023 13:52
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 13:49
Audiência de conciliação cancelada em/para 01/08/2022 13:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 05:34
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA LEITE em 29/03/2023 23:59.
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28/03/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 15:32
Expedição de Mandado
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01/11/2022 23:31
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046400-40.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: LEIDIANE MENDES MAGALHAES REQUERIDO: GABRIEL COSTA LEITE Visto, Trata-se de pedido de citação por meios eletrônicos e aplicativo Whatsapp formulado pela parte reclamante no Id. 88164720.
Com efeito, o artigo 246, inciso V, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, determina que todos, com exceção do parágrafo 1°, mantenham o cadastro no sistema de processo de autos eletrônicos para efeito de intimações e citações.
Todavia, para trazer a celeridade esperada, necessário o uso dos meios tecnológicos, de modo a permitir que se atinja o resultado, consistente na realização das intimações processuais com agilidade, economia processual, desde que observadas as regulamentações necessárias.
A esse propósito, o artigo 8° da Resolução 354 (CNJ), de 19 de novembro de 2020, bem como o artigo 1º, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta N. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, dispõem: “Artigo 8º Nos casos, em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por Oficial de Justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” “§ 1º Considera-se recurso tecnológico indicado no caput a utilização de terminal telefônico móvel ou fixo, chamadas por Google Meet, WhatsApp, Telegram, Microsoft Teams, Cisco Webex ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens, como meio de comunicação com o destinatário da diligência;” Não se pode olvidar que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos Oficiais de Justiça.
Para a validade do ato, o artigo 2° da referida portaria dispõe que “A diligência realizada mediante a utilização de recursos tecnológicos de chamada por vídeo, deverá atender aos seguintes requisitos: I – Estabelecer contato com a pessoa a quem o ato é dirigido através de chamada de vídeo e, a partir de então, solicitar a sua identificação, mediante a exibição de um documento oficial com foto; II – Identificar-se como Oficial de Justiça, inclusive mediante a exibição de sua identidade funcional, esclarecer o motivo do contato e o teor do ato que se pretende cumprir.
III – Encaminhar, por meio eletrônico, os documentos que acompanham a diligência, conforme a sua natureza.
Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá proceder à captura de tela ou registro fotográfico do documento de identificação apresentado pela pessoa a quem o ato é dirigido, anexando-o à certidão, de modo a dirimir quaisquer dúvidas quanto à sua correta identificação”.
Ainda, foi autorizada a realização dos atos pelo oficial de Justiça por meio de aplicativo de mensagens – Whatsapp, Telegram e congêneres -, desde quem atendidos aos requisitos elencados no artigo 3°, in verbis: “Art. 3° Fica autorizada a realização dos atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp, ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício” Logo, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
Cite-se a parte reclamada Gabriel Costa Leite, CPF *93.***.*38-72, por Oficial de Justiça, preferencialmente por meio do contato indicado na petição de id. 88164720.
Se infrutífera a diligência, cite-se/intime-se no(s) endereço(s) indicados(s) no Id. 88164720, devendo a diligência ser realizada por AR ou Oficial de Justiça.
Desde já, indefere-se, a citação por hora certa.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:30
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 19:25
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2022 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/08/2022 19:24
Recebimento do CEJUSC.
-
01/08/2022 12:43
Recebidos os autos.
-
01/08/2022 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 08:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/06/2022 14:11
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:03
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 13:05
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 13:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 04:43
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
21/05/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:14
Decisão interlocutória
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04/05/2022 13:34
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:34
Recebimento do CEJUSC.
-
04/05/2022 13:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 18:10
Recebidos os autos.
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03/05/2022 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/04/2022 20:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2022 09:05
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:52
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:18
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de LEIDIANE MENDES MAGALHAES em 31/01/2022 23:59.
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25/01/2022 08:43
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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