TJMT - 1049192-64.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 01:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JESSICA BORGES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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17/12/2023 04:20
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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17/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Cumpra-se integralmente a r. sentença constante do ID 133335578.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
13/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 04:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 03:22
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que executada OI MÓVEL S.A encontra-se em recuperação judicial, o que a torna, assim, impossibilitada de ser parte neste processo de execução em trâmite neste Juizado Especial.
Isso porque a Lei Federal nº 9.099/95 veda expressamente que a massa falida, à qual se equipara a sociedade empresária em recuperação judicial a que alude a Lei nº 11.101/2005, seja parte em Juízo, seja no polo ativo ou passivo.
Diante disso, considerando que a Executada é parte na presente execução, faz-se necessária a extinção do feito nos termos do artigo 8º, caput c/c o artigo 51, IV, ambos da Lei nº 9.099/95, que devem ser aplicados com primazia sobre os artigos 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/05 (que tratam da suspensão das execuções contra o requerente da recuperação), em razão do princípio da especialidade da lei do juizado, que não é derrogada por lei posterior de caráter geral.
De fato e como se sabe, a Lei nº 9.099/95 estabelece respectivamente que: “Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (...).” grifos nossos “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no artigo 8º desta Lei; (...).” grifos nossos Nesse sentido vale a pena conferir a opinião da doutrina: “Quer em razão da universalidade de juízo e conseqüente vis attractiva determinadas pelos arts. 762 do CPC e 7º, § 2º, e 23 do Decreto-Lei nº 7.661/45, quer porque o falido e o insolvente não podem dispor de bens e assim inviabiliza a conciliação que fundamenta o sistema dos Juizados Especiais, ambos estão afastados dos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 9.099/95”. (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Ricardo Cunha Chimenti, 8ª Edição, Editora Saraiva, 2005, p. 97) A jurisprudência, por sua vez, ao tratar da presença da massa falida tanto no polo ativo como no polo passivo das ações em curso perante o Juizado Especial, não tem outro entendimento, senão vejamos: “COBRANÇA DE COTAS CONSORCIAIS.
DEMANDADA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO.
ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
No Juizado Especial não poderão ser partes a Massa Falida e o Insolvente Civil, consoante o art. 8º da Lei nº 9.099/95, devendo ser extinta nos moldes do inc.
II, do art. 51 do mesmo diploma processual.” (TJRS; RC *10.***.*16-08; Osório; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 08/06/2004) (Publicado no DVD Magister nº 16 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) grifos nossos “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ART. 8.
DA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER PARTE EM PROCESSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
ATRACAO.
ART. 7., § 2., DA LEI Nº 7.661/45.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA CAPITAL.
Seja porque não se admite a massa falida como parte em processos junto ao juizado especial; seja porque o juízo da falência é universal e exerce força atrativa quanto as ações em que é ré a massa falida, e de se declarar a competência do juízo suscitante.
Da 1ª vara da fazenda publica, falências e concordatas desta capital para conhecer e julgar a presente ação reclamatória.” (TJPR; Rec. 142729-2; Ac. 1224; Curitiba; Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis; Rel.
Des.
Domingos Ramina; Julg. 04/09/2003) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007) grifos nossos Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE, contrario sensu: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro - Vitória/ES).” grifos nossos Diante do exposto, ressalvada a propositura da ação cabível pelo interessado perante o Juízo competente em que se processa a recuperação judicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar o feito, o que faço com fulcro no artigo 8º, caput c/c artigo 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) exequente para habilitação no juízo universal, cujo quantum deverá ser atualizado até a data do deferimento do processamento do pedido recuperacional (16/03/2023) e, após, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/10/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:55
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
21/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:56
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2023 14:35
Processo Desarquivado
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20/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 10:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 16:29
Devolvidos os autos
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13/06/2023 16:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/06/2023 16:29
Juntada de acórdão
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:29
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/06/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2023 16:29
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 14:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/03/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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19/12/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 04:24
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
10/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 17:37
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 21:16
Devolvidos os autos
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26/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:16
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 17:51
Juntada de
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03/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:50
Recebimento do CEJUSC.
-
03/08/2022 17:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/08/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/08/2022 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 13:57
Recebidos os autos.
-
02/08/2022 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 08:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/05/2022 01:14
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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03/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
30/04/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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16/03/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 22:31
Recebidos os autos.
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15/03/2022 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/12/2021 17:42
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/12/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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