TJMT - 1038551-80.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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19/12/2022 01:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:39
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:39
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:38
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038551-80.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MANOEL SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Fundamento e Decido.
Pleiteia a parte reclamante indenização por danos morais em razão da inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 466,78 (quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), referente ao contrato nº 1103507620190810, com data de inclusão em 05/11/2021, promovido pelo reclamado, ao argumento de que desconhece o débito e que não possui qualquer relação jurídica com a reclamada.
A reclamada apresentou contestação, aduzindo em apertada síntese que a parte a requerente possui débito junto à requerida, que adquiriu onerosamente da empresa Pernambucanas, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira.
Ao final, defendendo que a dívida questionada é legítima, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
MÉRITO Após, analisar detidamente os autos, concluo que as provas encartadas nos autos comprovam suficientemente a existência do contrato e a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito, conforme ressai dos documentos juntados pela parte reclamada.
Diferentemente do alegado pela parte reclamante, entendo que ficou comprovada a existência da dívida, logo, não se podendo falar em inexistência de débito.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NEGATIVA DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITOS.
ATIVOS E BANCO DO BRASIL.
COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E DA ORIGEM DA DÍVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Irresignação apreciada na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. 2.
Comprovada a origem da relação jurídica e dívida imputada ao autor, a qual foi cedida regularmente à ré, a inscrição em cadastro de devedores não representa ato ilícito.
Exercício regular de direito.
Dever de indenizar não configurado.
Registro mantido. 3.
A validade da cessão de crédito prescinde da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (Agravo Nº *00.***.*98-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/06/2014)(TJ-RS - AGV: *00.***.*98-33 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2014).
Ademais, deve-se ponderar, ainda, que "a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (STJ.
AgRg nos EREsp 1482670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015).
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta não tem caráter absoluto, tendo em vista que cabe à parte requerente o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC/15.
Assim, ante as circunstâncias em que os fatos ocorreram aliados à prova produzida pela parte requerida, permite um juízo razoavelmente seguro de cognição a respeito dos fatos, os quais, ocorreram da forma narrada na contestação.
Logo, presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
Dessa forma não há que se falar em inexistência de débitos e configuração de danos morais.
Por fim, entendo que no presente caso não restou configurada a litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, e o faço declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano Da Cunha Junior Juiz Leigo _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/10/2022 21:38
Devolvidos os autos
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26/10/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 21:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 21:38
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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04/08/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/08/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 15:51
Recebidos os autos.
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03/08/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/08/2022 21:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/08/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 03:33
Publicado Informação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:22
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/06/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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