TJMT - 1010132-82.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/04/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 15:18
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS MARTINS em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS MARTINS em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 05:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS MARTINS em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 01:17
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
05/03/2023 14:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:57
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 03:20
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1010132-82.2022.8.11.0055
Vistos.
Inicialmente, determinada a apresentação da via original dos documentos de Id. 93638586, a parte demandada impugnou o pedido de produção de prova pericial e pleiteou pela designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 105975585).
Pois bem.
Inicialmente, uma vez contestadas as assinaturas dos documentos de Id. 93638586, sem o concurso de esforços de perito judicial, não há como atestar se as chancelas condizem ou não às da parte autora.
Ainda, cumpre destacar que a perícia se trata do ato mais eficaz para alcançar o objetivo que é a verificação de autenticidade dos documentos de Id. 93638586, o qual fora expressamente requerido pela parte autora no Id. 97108642.
Então, porque não se trata de ato protelatório ou desnecessário, INDEFIRO a impugnação de Id. 105975585.
No entanto, a prova pericial só é possível com a apresentação dos documentos originais, considerando os julgados já apontados no Id. 104100279.
Assim, porque os documentos estão na posse da parte demandada, caso não promova a sua juntada, como já consignado no ato judicial de Id. 104100279, aplicar-se-á o disposto no art. 400 do CPC.
Portanto, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo IMPRORROGÁVEL E PRECLUSIVO de 30 dias, apresentar à Secretaria de Vara a via original dos documentos de Id. 93638586, sob pena de a sua inércia implicar na aplicação do artigo 400 do CPC.
Com a apresentação da via original ou o decurso do prazo “in albis”, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca do cumprimento ou não da determinação.
No mais, considerando a informação de Id. 105741206 e os ofícios encaminhados nos Id’s. 91718513 e 91725797, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara o cumprimento/resposta dos ofícios de Id’s. 91718513 e 91725797.
Em caso de negativo, PROMOVA-SE novo encaminhamento das missivas aos órgãos de proteção ao crédito.
Sem prejuízo, INTIME-SE pessoalmente a parte autora acerca da liminar de Id. 91572447 e da notícia de descumprimento de Id. 105741206. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 13 de janeiro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
13/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, promovo a intimação da parte requerida para exercer o contraditório, no prazo de 05 dias, manifestando acerca da petição ID 105741206, pugnando o que de direito. -
01/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS MARTINS em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS MARTINS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:25
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 15:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:25
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS MARTINS em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 12:11
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/09/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
08/09/2022 16:18
Audiência de Conciliação realizada para 08/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
08/09/2022 16:16
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2022 14:42
Recebidos os autos.
-
08/09/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/09/2022 07:18
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS MARTINS em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 09:52
Decorrido prazo de JOSE DOS REIS MARTINS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 09:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 13:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 05:12
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
04/08/2022 14:39
Recebimento do CEJUSC.
-
04/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:34
Audiência de Conciliação designada para 08/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA.
-
03/08/2022 14:47
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 19:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 04:12
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1010132-82.2022.8.11.0055
Vistos.
Primeiramente, para o recebimento ou não da exordial, o valor da causa deve ser corrigido, inclusive, de ofício, conforme inteligência do artigo 292, § 3º, do CPC.
No ponto, trata-se de questão de ordem pública, mesmo porque, dentre outras consequências, haverá repercussão no recolhimento das custas e taxa, de sorte que a sua correção pode e deve ser feita “ex officio” pelo magistrado, nos moldes do que já vinha sendo julgado: “RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
Precedentes.
Recurso especial não conhecido”.[1] (negrito nosso) No mesmo sentido: “O valor da causa pode ser corrigido ex officio, uma vez que tal assunto, por ser matéria de ordem pública e pelos efeitos processuais a que dá causa, deve ficar sob fiscalização do julgador, inclusive porque envolve interesse tributário do Estado”.[2] “PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário de justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva.
Recurso especial conhecido, mas não provido”.[3] Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, nota-se que a parte autora, na exordial, fixou o valor da causa em R$ 18.180,00, referente à indenização por danos morais pleiteada.
Entretanto, é cediço que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Ou seja: na forma do art. 292, inciso VI, do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores dos pleitos.
A propósito: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo cumulação de pedidos autônomos, mas economicamente identificados segundo os elementos indicados na inicial, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles (CPC/15, art. 292, VI), já que a fixação por estimativa exige incerteza quanto ao proveito econômico perseguido.” (AI 5689/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2016, Publicado no DJE 18/07/2016). (negrito nosso).
Nesse passo, busca a parte autora, com a vertente demanda, além da indenização por danos morais, o cancelamento do suposto contrato firmado entre as partes, bem como a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, sob pena de multa diária.
No ponto, o montante referente ao pedido de cancelamento do contrato deverá corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC.
Além disso, quanto ao pedido de exclusão do nome do rol de inadimplentes, se a parte autora não souber precisar o montante a que corresponde tal obrigação de fazer, deverá fazê-lo por estimativa, a exemplo do seguinte julgado: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
DANOS MORAIS ARBITRADO PELO MAGISTRADO.
VALOR DA CAUSA.
MERA ESTIMATIVA.
POSSIBLIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A indicação do valor da causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme estabelece o art. 258 do Código de Processo Civil: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
Todavia, quando não é possível apurar o proveito econômico pretendido, é plenamente aceitável uma mera estimativa do seu valor.
Havendo, pois, pedido indenizatório genérico, inestimado, o valor da causa pauta-se pela razoabilidade, evitando que sua fixação crie óbice para qualquer uma das partes terem acesso ao Poder Judiciário.
O entendimento firmado pelo STJ neste caso é que, "há de se considerar como válido o valor da causa atribuído na inicial, completando-se-o, posteriormente, em execução, quando apurado, se for a maior" AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 00148355620158050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2016).
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial no que tange ao valor da causa, conforme explicitado acima, nos moldes do artigo 319, incisos V, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Após, com a correção do valor dado à causa, PROMOVA-SE, igualmente, a retificação da distribuição e autuação. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 24 de junho de 2022.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito [1] RESP 55288/GO; RECURSO ESPECIAL, 1994/0030761-6 Ministro CASTRO FILHO (1119) T3 - TERCEIRA TURMA 24/09/2002 DJ 14.10.2002 p. 225. [2] Ap. 1199-84, 4.4.84, 7ª CC 1º TARJ, Rel.
Juiz CARPENA AMORIM, in Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim Pinto, Jurisprudência do CPC, Ed.
RT, vol. 16, 1978, p. 228. [3] Resp. n. 158015/GO, Reg. n. 1997/0087797-3, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, 3ª Turma, Data do Julgamento: 02/03/2000, Data da Publicação/Fonte: DJ 16.10.2000 p. 306, JBCC vol. 185 p. 438, RSTJ vol. 137 p. 314. -
27/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/06/2022 13:28
Decisão interlocutória
-
19/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
19/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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