TJMT - 1000052-90.2019.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/11/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:14
Juntada de Mandado
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de QUECELE DE CARLI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO CACHIMBO SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:41
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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19/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000052-90.2019.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do(a) Advogado(a) Dra.
QUÉCELE DE CARLI, OAB/MT. 17.062-O, para tomar ciência da expedição da certidão de honorários, e adotar as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá/MT, 17 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) MARIA EDUARDA ROCHA TUSSI Estagiário(a) -
17/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000052-90.2019.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do(a) Advogado(a) da parte autora, Dr.
KASSIO ROBERTO PEREIRA – OAB/MT 12.691/B, para tomar ciência da expedição da certidão de honorários, e adotar as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá/MT, 16 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) MARIA EDUARDA ROCHA TUSSI Estagiário(a) -
16/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:46
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 18:49
Expedição de Mandado
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16/11/2023 14:52
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO CARON em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 06:15
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 05:11
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1000052-90.2019.8.11.0111.
ESPÓLIO: CATARINA FORBECE DO NASCIMENTO AUTOR: NEIDE DE SOUZA, NILTON DO NASCIMENTO, NEUZA DO NASCIMENTO PINHEIRO, NEREU DO NASCIMENTO, NELSON DO NASCIMENTO, NESTOR DO NASCIMENTO, NILSON DO NASCIMENTO REU: AGROPECUARIA DO CACHIMBO SA Trata-se de ação de usucapião proposta por CATARINA FORBECE DO NASCIMENTO em face de AGROPECUÁRIA DO CACHIMBO, IVANILDA LEAL DE FARIAS, ADEMIR FRANCISCO CARON, NEUZA DO NASCIMENTO PINHEIRO e FLÁVIO SEIBERT consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial à id. 17834036.
Em síntese, narra que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, de boa-fé, sem qualquer oposição de quem quer que seja, há mais de 12 (doze) anos, do terreno urbano sob n. 22, da Quadra n. 46, situado na Rua 29, nº 4.622, bairro ZH2-001 (Centro), nesta municipalidade, razão pela qual visa a regularização do imóvel.
Com a peça vestibular foram apresentados documentos.
Citada, a AGROPECUÁRIA DO CACHIMBO S.A. (id. 21591757), deixou transcorrer o prazo sem manifestar nos autos.
As Fazendas Públicas informaram não possuir qualquer interesse no imóvel objeto da lide.
No decorrer do procedimento, foi noticiado o óbito da autora (id. 89981125).
Despacho à id. 108991438, deferiu a habilitação do espólio de Catarina Forbece do Nascimento (Nereu do Nascimento, Nestor do Nascimento, Nilton do Nascimento, Neide de Souza, Nelson do Nascimento, Neuza do Nascimento Pinheiro e Nilson do Nascimento).
O confinante Ademir Francisco Caron, citado por edital apresentou contestação por negativa geral.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Registre-se, preambularmente, que mesmo devidamente citada a AGROPECUÁRIA DO CACHIMBO S.A., esta não apresentou contestação (id. 21591757), motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil – CPC; dessa feita, desnecessária a instrução processual por se tornar irrelevante a produção de prova, sobretudo, considerando ser o juiz o destinatário das provas.
Por conseguinte, devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso II do art. 355 do citado diploma processual civil.
De proêmio, constata-se que o instituto em comento tem evoluído de maneira significativa em razão de seu alto teor social, primado esse prestigiado no atual Diploma Civil, tratando-se de instituto que configura, à perfeição, o princípio da função social da posse e da propriedade, sendo que dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária através da usucapião, está a espécie extraordinária, expressamente entalhada na redação do art. 1.238 do Código Civil – CC, a saber: [...] Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [...] Com efeito, destaco que o aludido rito foi rigorosamente obedecido, consoante já consignado acima, constando manifestação de desinteresse das Fazendas Públicas e expedição de ofícios para que informassem interesse na demanda, sendo que a parte requerida e os confinantes não apresentaram qualquer impugnação ao pleito autoral, incidindo, portanto, o disposto no art. 344 do CPC.
Além disso, ressalto, por oportuno, que o atual diploma processual civil revogou por completo o rito da ação de usucapião, persistindo tão somente a necessidade de que citação dos confinantes, conforme § 3º do art. 246 do CPC, bem como a citação por edital de interessados (inciso I do art. 259 do CPC), o que vem a demonstrar o caráter privado da demanda, dispensando-se a intervenção da Fazenda Pública.
Por sua vez, como já consolidado na doutrina, imperioso registrar que a usucapião constitui uma forma de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta (posse ad usucapionem), comportando-se o possuidor como se proprietário fosse (ânimo de dono), cujos requisitos gerais versa a conjugação de 3 (três) elementos fundamentais, quais sejam a posse, a coisa hábil e o lapso de tempo exigido pelo Código Civil; isso porque, configura indispensável à concomitância soma dos mencionados requisitos para que seja alcançada o êxito da pretensão da usucapião, visto que ausente qualquer um deles, a pretensão torna-se impossível.
Estabelecidas essas premissas, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar que exercem a posse do imóvel com animus domini desde longa data, havendo nos autos prova documental que demonstra o pleno uso e disposição do imóvel, bem como pagamento de tributos e tarifas diretamente ligadas ao uso do bem, somado à utilização do local, onde promoveu a construção de uma pequena casa, tornando-se esta moradia habitual da autora e seu esposo JOSÉ NASCIMENTO.
Assim, presentes os requisitos necessários para configurar a prescrição aquisitiva, em especial o art. 1.238 do CC, tenho que o pleito merece procedência.
Posto isso, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inserta na inicial para DECLARAR em favor da autora/espólio de Catarina Forbece do Nascimento (Nereu do Nascimento, Nestor do Nascimento, Nilton do Nascimento, Neide de Souza, Nelson do Nascimento, Neuza do Nascimento Pinheiro e Nilson do Nascimento) a usucapião extraordinária sobre o imóvel usucapiendo terreno urbano sob n° 22, da Quadra n° 46, situado na Rua 29, nº 4.622, bairro ZH2-001 (Centro), Matupá/MT, referente a um terreno pertencente ao imóvel matriculado sob o n. 5572 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá.
Expeça-se certidão de créditos em favor do advogado nomeado, Dr.
KASSIO ROBERTO PEREIRA – OAB/MT 12.691/B, com o valor total e corrigido que lhe é devido (8 URH), para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Outrossim, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais, considerando o entendimento de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”, entretanto, tendo em vista que a partes autoras encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Por derradeiro, expeça-se o competente mandado para transcrição no registro de imóveis competente (Cartório do 1º Ofício da Comarca de Matupá), devendo esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servir de título para tanto (art. 172 da Lei de Registros Públicos).
Após as ulteriores formalidades legais e inexistindo demais deliberações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito -
08/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:47
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº1000052-90.2019.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O da Dra.
Quécele de Carli, para ciência da nomeação nestes autos, conforme Despacho de id. 125220570, bem como, para apresentação de contestação no prazo legal.
Matupá, 4 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) -
04/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO CARON em 03/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:00
Publicado Citação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MATUPÁ VARA ÚNICA DE MATUPÁ AV.
AVENIDA HERMÍNIO OMETTO, 321, ZR-001, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 - TELEFONE: (66) 35951752 EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ SUBSTITUTO, DR.
ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA PROCESSO n. 1000052-90.2019.8.11.0111 Valor da causa: R$ R$ 20.000,00 ESPÉCIE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: MUNICIPIO DE PONTES E LACERDA POLO PASSIVO:REU: AGROPECUARIA DO CACHIMBO SA CITANDO: ADEMIR FRANCISCO CARON - CPF: *70.***.*05-68 Endereço: AUSENTE, INCERTO, DESCONHECIDO.
FINALIDADE: CITAÇÃO do réu ausente, na forma do art. 256,II do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
Data de Distribuição da Ação: 06/02/2019 11:13:26 RESUMO DA INICIAL: Trata-se de USUCAPIÃO promovida pelo CATARINA FORBECE DO NASCIMENTO e outros (7) em face de AGROPECUARIA DO CACHIMBO SA, referente ao imóvel abaixo descrito.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Lote Urbano n° 22, da Quadra n° 46, situado na Rua 29, Bairro ZH2-001 (Centro), neste município de Matupá/MT.
Despacho/Decisão: (...)No mais, CITE-SE o requerido ADEMIR FRANCISCO CARON, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (...) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Agassis Favoni de Queiroz, Analista Judiciário, digitei.
Matupá/MT , 7 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Márcia Marçal de Mendonça Monteiro - Gestora Judiciária Substituta Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 16:06
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 04:25
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1000052-90.2019.8.11.0111.
AUTOR(A): CATARINA FORBECE DO NASCIMENTO REU: AGROPECUARIA DO CACHIMBO SA INTIME-SE a parte requerente para pugnar o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
28/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 02:22
Processo Desarquivado
-
08/05/2021 02:22
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 02:22
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 06/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 02:58
Decorrido prazo de FLAVIO SEIBERT em 04/05/2021 23:59.
-
12/04/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:11
Publicado Citação em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 14:57
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 02:03
Processo Desarquivado
-
16/08/2020 02:03
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2020 02:03
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - MINISTERIO DA FAZENDA em 30/07/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 12:16
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
08/06/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA NACIONAL-ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 09/10/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 02:16
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 01:53
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO CACHIMBO SA em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 01:53
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO CARON em 01/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 01:53
Decorrido prazo de NEUZA DO NASCIMENTO PINHEIRO em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 00:58
Decorrido prazo de CATARINA FORBECE DO NASCIMENTO em 19/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 17:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/07/2019 17:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/07/2019 17:57
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/07/2019 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2019 16:27
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/07/2019 16:27
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/07/2019 16:27
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
11/07/2019 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2019 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2019 11:41
Publicado Intimação em 28/06/2019.
-
28/06/2019 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2019 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2019 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 17:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 11:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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