TJMT - 1001515-17.2022.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:00
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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19/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 04:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:22
Desentranhado o documento
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16/07/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:41
Juntada de Ofício
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10/07/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 05/06/2025 23:59
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06/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 05/06/2025 23:59
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05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59
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22/05/2025 11:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 22/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 056/2007 CGJ, impulsiono os presentes autos, a fim de intimar as partes, na pessoa de seus procuradores, para ciência da distribuição do recurso no TRF, conforme protocolo id. 142598803.
DHIEGO GUSTAVO MEDRADO Gestor(a) de Secretaria -
27/02/2024 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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27/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:55
Juntada de Ofício
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27/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
SILVANE MARLISE SCHWEIG SANTANA Gestor(a) de Secretaria -
25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 07:45
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:51
Decorrido prazo de LUIZA CAPPELARO em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001515-17.2022.8.11.0029.
REQUERENTE: ALDOR OLIARI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por ALDOR OLIARI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
O autor relata, em suma, que sempre laborou no campo, tendo sua CTPS assinada por diversas fazendas.
Afirma, também, que possui os requisitos para a concessão da aposentadoria rural, eis que possui 60 anos de idade e sempre laborou como empregado em fazendas de terceiros.
Por fim, aduz que a Autarquia indeferiu o pedido administrativo, razão pela qual pugna pela procedência da ação.
Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita (Id. 94337500).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação (Id. 103067304).
O requerente impugnou a peça defensiva, rebatendo as teses do requerido e ratificando os termos da sua pretensão (Id. 103556101).
Saneado e organizado o processo, deferiu-se a produção de prova testemunhal (Id. 107337721).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento fora colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas arroladas (Id. 112387661).
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento e averbação de trabalho rural (segurado especial) exercido no período de 01/06/1974 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 30/06/2003, para o fim de integrar ao tempo de contribuição (01/07/2003 até a data do protocolo da ação – trabalhador rural), com vistas a ser contemplado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Como é cediço, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do art. 201, § 7.º, I, da CF.
No caso dos autos, postula o autor a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ter mais de 38 (trinta e oito) anos vinculados à Previdência Social, se somados os períodos de segurado especial e trabalhador rural.
De acordo com os documentos carreados aos autos, inconteste são os vínculos constantes na CTPS do autor, que somam o tempo de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de contribuição (01/07/2003 até a data do protocolo da ação), conforme relação abaixo: 14/07/2022 EDSON AUGUSTO FOSCH - Operador de máquinas agrícolas 0 anos, 01 meses, 18 dias 01/08/2018 a 05/06/2019 DANIEL KOVALHUK - Cultivo de soja - Operador de máquinas 0 anos, 10 meses, 5 dias 03/01/2017 a 30/04/2017 DANIEL KOVALHUK - Cultivo de soja - Operador de máquinas 0 anos, 3 meses, 29 dias 01/10/2016 a 06/12/2016 MARLOS VANDRE KUHN - Cultivo de soja - Operador de máquinas 0 anos, 2 meses, 6 dias 02/06/2014 a 30/04/2016 JOAO PAULO KOVALHUK - Cultivo de soja - Tratorista 1a, 10m, 29 dias 02/07/2012 a 02/08/2013 ATAIDE GARCIA DE CARVALHO JUNIOR - Trab agrícola polivalente 1 anos, 1 meses, 2 dias 02/08/2010 a 30/07/2011 ATAIDE GARCIA DE CARVALHO JUNIOR - Operador de máquinas 1 anos, 0 meses, 0 dias 01/12/2009 a 23/04/2010 ANTONIO BURANELO - Fazenda - Operador de máquinas 0a, 4m, 23 dias 17/09/2007 a 07/05/2009 TIMOTHY DALE CARTER - Operador de máquinas 1 anos, 7 meses, 21 dias 01/02/2007 a 12/04/2007 INACIO SCHIEHL - Trab.
Rural Polivalente 0a, 2m, 12 dias 01/06/2005 a 06/06/2006 BERTHOLDO DIEHL - Trab.
Rural Polivalente 1 anos, 0 meses, 6 dias 01/07/2003 a 25/05/2004 OLENIR BERNARDO BERNARDI - fazenda - Trab.
Rural Polivalente 0 anos, 10 meses, 25 dias Cumpre ressaltar que é pacífico na jurisprudência o entendimento que as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, fazendo prova plena dos vínculos registrados, salvo existência de prova inequívoca em sentido contrário.
Nesse sentido, a TNU editou o verbete nº 75, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Destarte, a controvérsia rege acerca do período em que o autor laborou na zona rural, na qualidade de segurado especial.
Para a comprovação da condição de rurícola, é indispensável que haja um início de prova material (art. 55, §3º da Lei 8.213/91), razoavelmente contemporânea à época declarada, embora não se reclama seja incipiente e exauriente, porquanto a prova de natureza oral, ainda que harmônica e coerente, sozinha, não é apta a esse fim (Súmulas nº 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nº 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Quanto ao início de prova material do período vindicado (01/06/1974 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 30/06/2003), verifica-se os seguintes documentos carreados: Contrato arrendamento de Imóvel Rural 1989 - 1990 (Id. 94055892) e Notas Fiscais de produtor (Ids. 94055893 e 94055895).
Dessa forma, preenchido o requisito de início de prova documental.
Além do mais, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório” (Súmula 577, STJ).
A fim de corroborar o início de prova material, a prova oral colhida foi uniforme e coesa no sentido de reconhecer que o autor, por muitos anos, laborou no meio rural em regime de economia familiar, conforme se depreende dos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada.
Vejamos: A testemunha Solange Terezinha Balke disse que o autor sempre trabalhou na “roça” desde que o conheceu.
Afirmou que o autor plantava arroz juntamente com seu genitor e irmãos e que, atualmente, permanece trabalhando na zona rural, contudo como empregado.
Na mesma senda, a testemunha Lorena Ferreira Schmidt relatou que conheceu o autor há aproximadamente 30 anos e que ele sempre trabalhou plantando arroz, criando porcos e galinhas juntamente com seu pai.
E, após o falecimento do seu pai, ele começou fazer diárias como operador de máquina colheitadeira em fazendas de terceiros.
Vê-se, portanto, que o autor demonstrou sua qualidade de trabalhador rural, tendo exercido a atividade rurícola durante o período requerido.
Por oportuno, cumpre destacar que o réu não comprovou a existência de qualquer tempo de serviço urbano ou outro fato que descaracterizasse tal situação.
Comprovado, portanto, o exercício de atividade rural, cujos períodos devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido em juízo.
De consequência, somado o período de labor rural, na qualidade de segurado especial (29 anos) com o período como empregado rural (CTPS – 09 anos, 07 meses e 26 dias) verifica-se que a parte autora, à data do requerimento administrativo, detinha os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo de rigor a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ALDOR OLIARI, desde a data do requerimento administrativo (12.06.2022), sem a incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/91).
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atendendo ao disposto no Provimento 80/2008 – CGJ, especifico as informações abaixo, necessárias à implantação do benefício. a) Nome do segurado: ALDOR OLIARI b) Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição c) Renda mensal atual: a ser calculada com base nos salários-de-contribuição (art. 34, I, da Lei nº 8.213/91); d) Data de início do benefício: 12.06.2022 – data do requerimento administrativo; Condeno o réu, ainda, a efetuar o pagamento dos valores retroativos desde a DIB, observada a prescrição quinquenal. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).” (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor do enunciado de súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”).
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: a correção monetária dar-se-á na forma dos enunciados de súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Para atualização monetária e juros de mora, a partir de 9/12/2021, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a Autarquia requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se com baixa.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
01/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 08:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 14:47
Desentranhado o documento
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23/08/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 15:33
Juntada de Petição de relatório
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15/03/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 14/03/2023 15:30, 2ª VARA DE CANARANA
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13/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 05:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 02:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001515-17.2022.8.11.0029.
REQUERENTE: ALDOR OLIARI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
De acordo com o art. 357 do CPC, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão de saneamento e organização, vez que encerrada a fase das providências preliminares (art. 347, CPC) e não é o caso de julgamento antecipado (total ou parcial). 2.
Considerando que inexistem preliminares ou outras questões processuais pendentes, DECLARO o processo SANEADO, por conseguinte, passo à fase de organização e especificação de provas. 3.
No caso dos autos, é incontroversa a implementação da idade da parte autora à época do requerimento administrativo.
Lado outro, as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito, são: (i) apurar o preenchimento pela parte autora dos requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por idade rural, com a incidência de todos os efeitos advindos deste instituto (artigos 11, VII e § 1º; 26, III; 39, I e 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91). 3.1. À luz do ponto controvertido, caberá à parte autora comprovar, mediante prova documental e testemunhal, que exercia atividade rural durante o período de carência, o que ensejaria a sua condição de segurado especial, devendo a atividade probatória incidir sobre esse aspecto. 4.
O ônus da prova respeitará as disposições do art. 373, incisos I e II do CPC. 5.
Como a questão de mérito não é unicamente de direito, entendendo que a fase probatória é imprescindível para o deslinde do feito.
Assim, as provas se delimitarão ao depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas e prova documental, na forma do art. 370 e 385, caput, do CPC. 6.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de março de 2023 às 15hs30min (horário de Brasília).
Nos casos em que o deslocamento ao fórum acarretar ônus desproporcional à parte ou à testemunha, em razão de sua condição socioeconômica ou de saúde, havendo condições técnicas, possível a participação de maneira telepresencial, por meio do link que segue abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGFlNDUwZjUtYTc0Ni00MzkyLWEzYWMtMjYzNmZiNTcxMjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22182310a1-c59a-4c1e-a879-ef53b262d9af%22%7d 7.
INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados. 8.
Advirta-se que incumbe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como, sendo necessário, encaminhar o link para ingresso na oralidade.
Consigne que a inércia do advogado em relação à comunicação à testemunha implica em desistência da sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 9.
Caso haja testemunha arrolada pela Defensoria Pública, Ministério Público, Defensor Dativo, ou se no rol apresentado constar testemunha que seja servidor público ou militar, a intimação deverá ser realizada pelo juízo, podendo se dar com a utilização dos meios tecnológicos disponíveis.
Em todo caso, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça indagar as testemunhas sobre e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. 10.
Tratando-se de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca, deverá ser reservada a sala de videoconferência passiva na respectiva Comarca e encaminhado o mandado judicial via PJe ou, em se tratando de processo físico, por meio do malote digital, destacando-se que deverá o Oficial de Justiça indagar as testemunhas para que informem um e-mail ativo e número de WhatsApp para que seja enviado o link da audiência. 11.
Nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, atentando-se para os requisitos constantes no art. 450 do CPC, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC), ou, sendo o caso, ratifiquem o rol eventualmente apresentado. 12.
As partes serão cientificadas para comparecimento em Juízo para a colheita de depoimento pessoal, excepcionalmente, por intermédio de seus advogados, em razão do princípio da colaboração e economia processual.
Advirta-se que a ausência ou o silêncio do depoente, poderá ser reputado como confissão tácita acerca dos fatos alegados pela parte contrária. 13.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC). 14.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
07/02/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 14/03/2023 15:30, 2ª VARA DE CANARANA
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13/01/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 10:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 10:07
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte requerente, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares arguidas pelo Requerido em sua contestação.
JESSICA BARAUNA FELIPE GROSS Analista Judiciário(a) -
04/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2022 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/09/2022 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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