TJMT - 1030448-21.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:02
Recebidos os autos
-
30/06/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA MIRENE SALES em 09/05/2024 23:59
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:06
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA MIRENE SALES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030448-21.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS EXECUTADO: MARIA MIRENE SALES
Vistos.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários para a devolução dos valores penhorados, sob pena de arquivamento.
Havendo manifestação, conclusos na tarefa "minutar pedido de alvará".
Caso contrário, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 12:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 07:56
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 12:25
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030448-21.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS EXECUTADO: MARIA MIRENE SALES Visto.
Expeça-se mandado de intimação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para que promova as medidas necessárias quanto à retenção dos valores estabelecidos na minuta de acordo de ID. 117653430.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestar quanto ao valor penhorado no ID. 115861138.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
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19/06/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 01:14
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030448-21.2021.8.11.0001 REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS REQUERIDO: MARIA MIRENE SALES Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Isto posto, com fundamento no art. 844, §3º, do CC c.c. art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo de id. 117933208, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com julgamento de mérito.
Revogo, em consequência, todas as decisões antecipatórias/acautelatórias eventualmente deferidas.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
14/06/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 13:15
Homologada a Transação
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13/05/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:47
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1030448-21.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS EXECUTADO: MARIA MIRENE SALES Visto.
A parte Devedora pretende o parcelamento da dívida (id. 103703359), contudo, não efetivou o depósito de 30% (trinta por cento).
Em seguida (id. 78843903), a parte Credora rejeita a proposta apresentada, bem como, pretende a penhora de valores, já com a atualização da dívida.
I – Inexistindo pagamento voluntário, defiro o pedido de penhora, na seguinte forma: CREDOR: MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS CPF/CNPJ: *56.***.*61-71 DEVEDOR: MARIA MIRENE SALES CPF/CNPJ: *42.***.*00-04 VALOR: R$ 11.660,30 (onze mil seiscentos e sessenta reais e trinta centavos).
II – Caso haja requerimento do Credor, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, expeça-se “Certidão de Dívida”, que deverá conter os dados do(s) título(s) extrajudicial(is), à disposição da parte em Secretaria, bem como, promova inclusão no sistema SERASAJUD, se possível (oficie-se, caso necessário).
A atualização deve ocorrer na forma do art. 11, da Lei nº 9.492/97 (ato de reponsabilidade da parte Credora).
III - SISBAJUD.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
IV - RENAJUD.
A resposta foi negativa.
V - INFOJUD.
A resposta foi positiva, permanecendo em Secretaria o resultado, para conferência em balcão (parte e/ou advogado), vedada a extração de cópia por qualquer meio (xerocópia/foto/filmagem etc); VI – ANOREG.
Caso positiva a pesquisa, segue resultado para conhecimento e, se for o caso, indicação do imóvel que pretende a penhora, inclusive, com cópia da matrícula atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
VII - CONCLUSÃO. a) seguem as respostas dos sistemas Sisbajud, Renajud e Anoreg, esta última, se positiva.
No sistema Infojud, se positiva, segue o resultado em Secretaria para consulta.
No sistema Anoreg, se positiva a resposta, cumpre ao Credor indicar o interesse na eventual penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar desinteresse. b) em caso positivo e integral da penhora nos sistemas Sisbajud e Renajud: b.1) designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a(s) parte(s) Devedora(s) poderá(rão) oferecer embargos do devedor por escrito ou oralmente, no caso de execução de título extrajudicial ou, intime(m)-se o(s) Devedor(res), para apresentação de embargos do devedor no prazo de 15 (quinze) dias, na execução de título judicial. b.2) atente a Gestora no caso de penhora Renajud e pretensão de remoção do bem, ou seja, somente após a conclusão desta (remoção), poderá ser agendada a audiência conciliatória ou, intimação para embargos do devedor, conforma a execução (título judicial/extrajudicial).
Inexistindo localização do bem móvel, resta inexistente a penhora; b.3) No caso de penhora sobre direitos em contratos de alienação fiduciária ou pendência de penhoras sucessivas, voltem conclusos na pasta de urgência, para arquivamento; b.4) no sistema Sisbajud, desde logo, oficie-se à conta única do TJMT, solicitando a vinculação do valor aos autos.
Do mesmo modo, intime-se o Credor, para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, dados bancários para eventual expedição de alvará; c) do contrário (negativa ou parcial, neste caso sem prejuízo do item “b.4”), e não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, intime-se a parte Credora para atualizar o valor da execução e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. c.1) Se já decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do pedido inicial de execução, sem prejuízo do item “b.4”, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
24/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 13:22
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/03/2023 19:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
08/03/2023 18:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/11/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 05:07
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO VASCONCELOS em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 02:08
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:10
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 17:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/10/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 18:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/10/2022 18:53
Juntada de acórdão
-
05/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
05/10/2022 18:53
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 18:53
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 18:53
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 18:53
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 18:53
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 18:53
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 18:53
Juntada de intimação de pauta
-
05/10/2022 18:53
Juntada de despacho
-
19/03/2022 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2022 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2022 05:47
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 10:34
Decorrido prazo de MARIA MIRENE SALES em 28/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/12/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 08:15
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2021 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2021 20:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/10/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 04:38
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/08/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
13/08/2021 12:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/11/2021 17:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/08/2021 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 22:00
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2021 17:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/08/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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