TJMT - 1011745-40.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:25
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:21
Decorrido prazo de JUSCELIA PASCHOAL CARDOSO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 06:16
Decorrido prazo de JUSCELIA PASCHOAL CARDOSO SILVA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 06:56
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança, proposta por JUSCELIA PASCHOAL CARDOSO SILVA em face de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA, por meio da qual a parte requerente pleiteia progressão de classe com o cômputo do período trabalhado em cargo anterior.
Preliminar Como se sabe, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não incide a prescrição sobre o fundo de direito em obrigação de trato sucessivo, mas apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma, deve ser observada apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Superada a preliminar, passo a analisar o mérito.
Mérito Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3] .
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4] ), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Ao dispor a respeito da progressão funcional dos servidores vinculados à Secretaria de Educação, a Lei Complementar Municipal nº163/2012 estabeleceu o seguinte: Art. 46 A movimentação funcional do Profissional da Educação dar-se-á em duas modalidades: I - Por promoção de Nível; II - Por progressão funcional de classe.
Quanto à progressão de classe, é previsto o seguinte: Art. 47 A progressão do Profissional da Educação de uma classe para outro imediatamente superior ao que ocupa, na mesma série de classes, ocorrerá mediante conclusão de tempo de serviço, respeitada o interstício de 05 (cinco) anos. § 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação será enquadrado classe inicial. § 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I - Para as classes do cargo de Professor: a) Classe A: 1,0; b) Classe B: + 1,05; c) Classe C: + 1,1; d) Classe D: + 1,15; e) Classe E:+ 1,2; f) Classe F: 1,25; g) Classe G: 1,35; h) Classe H: 1,45.
No caso em apreço, temos que a promovente tomou posse em 30/06/2006 no cargo de Professora I - Ciclo de 3º a 4º, com carga horária de 20 horas semanais.
Em seguida, após aprovação em concurso público, pediu exoneração (id. 96265196), para ser empossada no cargo de Professora de Educação Infantil, com carga horária semanal de 40 horas (id 96265198).
Sustenta o direito a elevação de classe, considerando, para tanto, o tempo laborado no cargo primitivo (Professora I - Ciclo de 3º a 4º).
Contudo, o pleito autoral carece de aparo legal.
Isto porque, ao se submeter a novo concurso público e ser nomeada para cargo diverso, ainda que integrante do mesmo plano de carreira, houve o rompimento com o vínculo anterior para o fim de progressão funcional de classe, com enquadramento da servidora na classe inicial prevista para o cargo, conforme a regra estabelecida pelo §1º do artigo 47 da Lei de Carreira dos Profissionais da Educação de Tangará da Serra.
Dessa forma, a contagem do interstício de cinco anos tem início da posse no novo cargo, sem que seja computado o tempo de serviço do cargo anterior.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA EM NOVO CARGO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APROVEITAMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 340, e-STJ): "O ingresso a essas instituições deve realizar-se por meio de concurso público, conforme o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Com a devida aprovação no certame, a nova posse dá ensejo a nova investidura em cargo público.
Assim, verifica-se a impossibilidade de os representados requererem remoção entre as universidades federais.
Além disso, para fins de progressão funcional - tal qual estipulam os incisos I e II do §2° do supracitado artigo 12 -, deverá ser computado tão somente o tempo de serviço exercido no cargo atualmente ocupado.
Na medida em que a progressão funcional visa a encorajar o titular de cargo público a aperfeiçoar-se e, dessa maneira, tornar mais eficiente a prestação do 'serviço público - vide o princípio da eficiência administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988 -, não se pode admitir a contagem, para fins de progressão, do tempo exercido em atividades correlatas mas para outra instituição.
Como já se ressaltou, cada Instituição Federal de Ensino tem uma realidade particular, um plano de cargos próprio, de modo que a contagem de tempo anteriormente exercido em instituição anterior não pode valer para fins de progressão em outra". 3.
Conforme já decidiu o STJ, para fins de progressão e enquadramento funcional é necessário que o servidor conte com determinado tempo de serviço no próprio cargo, sendo inadmissível o cômputo de tempo de serviço em cargo anterior. 4.
Outrossim, a movimentação na carreira pela progressão funcional objetiva estimular o servidor a se tornar mais eficiente no serviço público, eficiência aferível mediante avaliação funcional, exigindo-se, por isso, que o servidor conte com especificado tempo de serviço no cargo, sendo impossível, para esse fim, contar o tempo de serviço em cargo anterior (RMS 22.866/MT, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU 29.06.2007). 5.
Com efeito, havendo o rompimento do vínculo funcional em virtude de pedido de exoneração formulado pelo servidor, o reingresso na mesma carreira, mediante concurso público, não lhe assegura o direito da contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional (MS 12.961/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12/12/2008). 6.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 8.
No tocante à divergência jurisprudencial, o dissenso deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9.
No caso dos autos, verifica-se que não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. 10.
Recurso Especial não conhecido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799972 2019.00.24173-0, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/05/2019) (sem marcações no original).
Portanto, sem maiores digressões, os pedidos formulados na inicial são improcedentes.
Dispositivo Diante do exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Ângelo Judai Junior Juiz de Direito -
23/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
23/08/2023 17:36
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 14:42
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/11/2022 21:39
Decorrido prazo de JUSCELIA PASCHOAL CARDOSO SILVA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:33
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da Contestação.
INTIMO a Parte Reclamante para, querendo, se manifestar no prazo legal -
01/11/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:42
Decorrido prazo de JUSCELIA PASCHOAL CARDOSO SILVA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANGARA DA SERRA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 03:52
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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04/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 19:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 19:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2022 16:32
Decorrido prazo de JUSCELIA PASCHOAL CARDOSO SILVA em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 14:55
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 18:47
Declarada incompetência
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05/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
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05/08/2022 18:30
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/08/2022 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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