TJMT - 1022489-65.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Arquivamento Definitivo
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08/02/2023 09:29
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 00:22
Decorrido prazo de ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER em 07/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:20
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
E M E N T A “HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADA [ART. 2º, §4º, INC.
I, DA LEI 12.850/2013] – COMANDO VERMELHO –AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA EM PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS PARA A HIPÓTESE ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS Nº 1004330-74.2022.8.11.0000 – MERA REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS – INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PROCESSO COM 15 (QUINZE) DENUNCIADOS COM PATRONOS DISTINTOS E INÚMERAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA EM 09.09.2022 – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – INDIGNIDADE HUMANA OU INDOLÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO EVIDÊNCIADA – EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO –AUSÊNCIA DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NO PRAZO PREVISTO NO ART. 316 DO CPP – NÃO DEMONSTRAÇÃO – REANÁLISE DA PRISÃO EFETIVADA PELA AUTORIDADE COATORA NO TÉRMINO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PREDICADOS PESSOAIS DO BENEFICIÁRIO – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DO STF [HC Nº. 174102] E STJ [RHC Nº 719.287] – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
Não se conhece de matéria ausência de fundamentação da decisão constritiva e suficiência das medidas cautelares alternativas, porquanto apreciada anteriormente pelo colegiado, sem qualquer modificação do contexto fático Ausência de prolongamento injustificado ou desídia da autoridade judiciária apta a ensejar violação ao princípio da razoável duração do processo, motivo pelo qual, é de ser rejeitada a alegação de excesso de prazo consubstanciada nas informações da autoridade coatora.
Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. "[a] inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos".
As condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. -
16/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 09:00
Denegado o Habeas Corpus a ACACIO COSTA RIBEIRO - CPF: *31.***.*39-13 (TERCEIRO INTERESSADO)
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16/12/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 08:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2022 08:19
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 14:56
Juntada de comunicações
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13/12/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA KARLA BRANDI HOHLENVERGER em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
Assim, sem a necessária plasticidade, INDEFIRO A LIMINAR, restando ao beneficiário o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do Colegiado, juízo natural.
Colham-se as imprescindíveis informações que entendo necessárias, fazendo alusão ao suposto excesso injustificado de prazo a que alude o impetrante, tudo, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça [item 7.22.1], que deverão conter as necessárias informações de caráter jurídico imprescindíveis, indicando as teses levantadas na impetração.
Expondo também sobre inobservância, em tese, do art. 316, parágrafo único, do CPP, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça Ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Deve ainda o douto magistrado oferecer em informações complementares documentos que esclareçam a pretensão trazida no writ e quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que possuam relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências.
Des.
Rui Ramos Ribeiro Relator -
11/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 00:41
Publicado Informação em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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03/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1022489-65.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MARCOS MACHADO. -
01/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/11/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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01/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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