TJMT - 1002559-69.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 22/08/2025 23:59
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25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 17:08
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 22/08/2025 23:59
-
22/08/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 07:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:58
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 19/08/2025 23:59
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 15/08/2025 23:59
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 15/08/2025 23:59
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 15/08/2025 23:59
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 15/08/2025 23:59
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2025 23:59
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 15/08/2025 23:59
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 15/08/2025 23:59
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18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:45
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:44
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:44
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:44
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 15/08/2025 23:59
-
18/08/2025 08:44
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 15/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:27
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59
-
15/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/08/2025 23:59
-
07/08/2025 11:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 10:31
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:22
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2025 23:59
-
12/04/2025 02:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2025 23:59
-
05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 04/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/11/2024 17:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/11/2024 17:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/10/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2024 23:59
-
17/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 07/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2024 23:59
-
03/06/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 18:19
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 29/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:19
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/12/2023 17:03
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:26
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CREDORES em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:38
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:09
Decorrido prazo de CREDORES em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º:1002559-69.2021.8.11.0041 AUTOR(A): ARCA S/A AGROPECUARIA REU: CREDORES Visto.
Em petição de id. 132287668, os credores ROBERTA KANN DONATO, JULIO CHITMAN, MARCOS EUCLÉRIO LEÃO CORRÊA, DARIO GRAZIATO TANURE, REGIS LEMOS DE ABREU FILHO, PAULO MAURÍCIO LEVY E ERIK PECEI SZANIECKI requereram, em conjunto, a suspensão da AGC designada em 1ª convocação para o próximo dia 24/10/2023, ao argumento de que é necessária a deliberação “sobre a constituição de comitê de credores, qual seja a necessidade de se avaliar a atualização da lista de credores para excluir aqueles que houvessem convertido seus créditos em ações de emissão da Devedora.” A administradora judicial, em manifestação de id. 132287833, requereu o deferimento do pedido dos credores.
Nesse sentido também se manifestou a recuperanda, conforme se observa do id. 132293536. É o relatório.
Como se vê dos autos, os credores peticionários, em 05/10/2023, destacaram a necessidade de atualização da relação de credores para fins de partipação na AGC, vez que alguns credores optaram pela conversão de seus créditos em ações, nos termos da opção B de pagamento estabelecidade no PRJ, credores estes individualizados na petição de id. 131153705.
Na hipótese, a AGC foi convocada tão somente para deliberar sobre a constituição de um comitê de credores, como já consignado na decisão de id. 120061671.
Considerando, dessa forma, que a participação desses credores impactará no resultado da votação sobre a constituição do referido comitê, entendo que o conclave deve ser suspenso até que a controvérsia sobre a participação ou não de determinados credores seja dirimida por este juízo.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de id. 132287668 e SUSPENDO a assembleia geral de credores designada para os dias 24/10/2023 (1ª convocação) e 01/11/2023 (2ª convocação); 2) Intime-se a Administradora Judicial por telefone e mediante certidão nos autos, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar aos credores/interessados, por todos os meios de comunicação disponíveis (telefone, e-mail, notícia em seu website, mídias sociais, fixação de cartaz no local da AGC, etc); 3) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre a petição de id. 131153705.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 13:21
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 00:47
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de CREDORES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de CREDORES em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:23
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:23
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:22
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:21
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:21
Decorrido prazo de CREDORES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:36
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:36
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de VITORIA NASCIMENTO MOLINA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:35
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE FABIO PANTOLFI FERRARINI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de VITORIA NASCIMENTO MOLINA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES MARÇAL em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 06:35
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:00
Decorrido prazo de PEDRO SYLVIO SANO LITVAY em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ROBERTO POLI RAYEL FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:53
Decorrido prazo de Rodrigo Augusto Fagundes Teixeira em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:52
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:49
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:47
Decorrido prazo de FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:47
Decorrido prazo de VIVIANE ANNE DIAVAN em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:45
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:43
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 08:42
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:51
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1002559-69.2021.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: ARCA S/A AGROPECUARIA Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: CONVOCAR os credores e demais interessados para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores (AGC), a ser realizada de forma Híbrida – Presencial no auditório da ACTIS – Avenida Pres.
Tancredo de Almeida Neves, 96-S, Centro, Tangará da Serra/MT e Virtual pela plataforma ASSEMBLEX - Assembleias Virtuais CNPJ: 24.***.***/0001-03 - (48) 3372-8910 - [email protected], no dia 24/10/2023, com início do credenciamento às 08:30h (horário de Mato Grosso) e início da AGC às 09:30h (horário de Mato Grosso) em primeira convocação e, no dia 01/11/2023, com início do credenciamento às 08:30h (horário de Mato Grosso) e início da AGC às 09:30h (horário de Mato Grosso) em segunda convocação, conforme indicado pela administradora judicial no id. 126785569, do processo de recuperação judicial.
ORDEM DO DIA: Deliberação sobre a constituição de Comitê de Credores com eventual eleição de seus membros.
RESUMO DA DECISÃO – ID 126956060: “(...) CONVOCO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para deliberação sobre constituição de Comitê de Credores, com eventual eleição de seus membros, a ser realizada em 1ª Convocação: 24/10/2023, às 09:30 horas (horário local/MT) e 2ª Convocação: 01/11/2023, às 09:30 horas (horário local/MT), por intermédio da plataforma virtual da empresa ASSEMBLEX – Assembleias Virtuais. 3) EXPEÇA-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, no qual deverá constar as determinações de praxe (inclusive com observâncias das alterações feitas pela Lei n.º 14.112/2020).
Deverá constar ainda, orientações para participação da AGC constantes da manifestação do administrador judicial, que deverão ser encaminhadas pelo mesmo para secretaria do juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, em formato word, para que seja confeccionado o respectivo edital. 4) PUBLIQUE-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, com observância do artigo 36, da Lei N.º 11.101/2005, ressaltando que as despesas correm por conta dos credores que requereram a convocação da AGC (art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 4.1) Com o intuito de conferir maior publicidade, o aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial Eletrônico do Estado, e disponibilizado pela administradora judicial em seu sítio eletrônico (https://www.rnaves.adv.br), com antecedência mínima de 15 dias corridos, observando-se as alterações feitas pela Lei 14.112/2020.
Deverá a administradora judicial proceder à afixação da convocação da assembleia, de forma ostensiva, na sede e filiais das devedoras (artigo 36, § 1º, da Lei N.º 11.101/2005). 5) PROVIDENCIE O SR.
GESTOR JUDICIÁRIO COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do edital, contendo o nome dos advogados que juntaram procuração nos autos, visando dar o mais amplo conhecimento da realização da referida AGC e do conteúdo desta decisão. 6) Diante da informação da interposição de Recursos de Agravo de Instrumento (id. 121738967 e id. 122304849), DECLARO que deixo de exercer o juízo de retratação e MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito. “ ADVERTÊNCIAS – DO CADASTRAMENTO PRÉVIO DOS CREDORES: A Assembleia ocorrerá de forma Híbrida – Presencial no auditório da ACTIS – Avenida Pres.
Tancredo de Almeida Neves, 96-S, Centro, Tangará da Serra/MT e Virtual pela plataforma da ASSEMBLEX - Assembleias Virtuais CNPJ: 24.***.***/0001-03 - (48) 3372-8910 - [email protected]. 1) O credor ou seu representante deve efetuar sua habilitação, conforme orientação contida nos autos no id. 126785569, realizando o pré-cadastramento via e-mail a ser enviado para ([email protected]), e, caso ocorra a 2ª Convocação, não será necessário novo cadastro, salvo se ainda não realizado, o que, nesse caso, deverá ser feito até 24hs (vinte e quatro horas) antes da 2ª Convocação, contendo as informações a seguir relacionadas: Nome completo do credor e do seu representante; Classe do(s) credor(es); CPF do credor e seu representante; e-mail para recebimento das informações de acesso a plataforma da AGC e Contato telefônico.
As informações de acesso à plataforma virtual serão enviadas no e-mail do credor ou representante que solicitar o cadastro até 1 hora antes do início do credenciamento. 2) O credor poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, desde que encaminhe no e-mail do administrador judicial ([email protected]), até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação dos Ids. dos autos em que se encontre o documento (artigo 37, § 4º, da Lei nº. 11.101/2005). 3) Cabe a administradora judicial envidar todos os esforços para que o ato seja realizado com transparência, bem como que seja conferida a maior publicidade possível ao ato e à presente decisão, visando, assim, a preservação da soberania do conclave.
Deverá o Grupo Recuperando observar as metodologias e protocolos a serem indicados pelo administrador judicial. 4) Ficam os credores/representantes advertidos que é da responsabilidade do credor ou de seu representante, acessar o e-mail que será disparado pela plataforma auxiliar, para obter dados e informações necessárias para participação do ato assemblear.
No site da administração judicial (http://www.rnaves.adv.br), os credores e seus representantes poderão ter acesso às demais informações do processo, como plano de recuperação, lista de credores etc.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Eu, Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei.
Cuiabá/MT, 29 de agosto de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário -
29/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2023 05:22
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
27/08/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO I Autos n.º:1002559-69.2021.8.11.0041 RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ARCA S/A AGROPECUARIA Visto.
I – Do pedido de majoração da remuneração da Administradora Judicial – Id. 119757923.
O Administrador Judicial requer a majoração de sua remuneração fixada, inicialmente, em R$ 481.739,11, equivalente a 1% do valor total dos créditos arrolados (R$ 48.173.910,97), para 2% sobre a mesma base de cálculo, bem como que foi determinado o pagamento da remuneração em 30 parcelas mensais, sendo a primeira prevista para 10/02/2021 e a última para 10/08/2023.
Alega, em síntese que o processo tramita há cerca de dois anos e quatro meses e que o PRJ homologado prevê que o início do pagamento dos credores se dará apenas no segundo semestre de 2023, devendo o processo perdurar até o transcurso do biênio legal, com a necessária atuação da Administradora Judicial.
De início, cumpre destacar que ao se ter em mente os trabalhos desempenhados pelo Administrador Judicial durante as fases administrativa e judicial, nas quais aponta a análise de um total de “123 créditos arrolados” (id. 119757923 – Pág. 5), chega-se à conclusão de que não se justifica a majoração pelo dobro do que foi inicialmente fixado, uma vez que certamente haverá redução das atribuições da Administradora Judicial durante a fase de fiscalização, quanto em cotejo com as fases iniciais do processo.
As demais condições destacadas pela Administradora Judicial, relacionadas ao número de sedes da Recuperanda (três ao todo) e a distância entre são fatores já sopesadas quando da fixação da remuneração na decisão que deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial.
Outrossim, não há, no caso em análise alteração de cenário ou situação peculiar a respaldar o aumento do já elevado custo de uma recuperação judicial na proporção pretendida, sendo que não raras as vezes em que o processo ultrapassa o tempo regular de duração, levado em consideração para fixação do número de parcelas estabelecidas para pagamento da remuneração do administrador judicial.
No entanto, considerando que para atuar durante a fase de fiscalização judicial a Administradora Judicial continuará tendo despesas com deslocamento e com profissionais qualificados para elaboração dos relatórios mensais de cumprimento do plano, entendo que deve ser parcialmente acolhido o pedido para majoração de sua remuneração, cujo percentual, contudo, não deve ultrapassar 1,3% sobre os créditos arrolados pela devedora, totalizando o montante de R$ 626.260,84.
Ressalte-se ainda, que não se mostra razoável o fracionamento do valor acrescido (R$ 144.521,73) em mais 30 parcelas, especialmente se considerarmos que nem sempre é necessário se aguardar o transcurso do biênio de fiscalização previsto no art. 61, da LRF para encerramento da recuperação judicial.
Desse modo, a diferença entre a remuneração inicialmente fixada, cujo vencimento da última parcela está previsto para 10/08/2023, e o valor decorrente de sua majoração (R$ 144.521,73), deverá ser dividida em 12 parcelas mensais de R$ 12.043,48, a serem pagas a partir de 10/09/2023.
II - Da assembleia geral de credores para constituição do Comitê de Credores Atendendo à determinação contida no item 3.1, da decisão de id. 120061671, a Administradora Judicial indicou datas e plataforma digital para realização da assembleia geral de credores (id. 121158450).
Posteriormente, a Recuperanda requereu a indicação de novas datas para a realização da AGC (id. 125910739).
Em nova manifestação (id. 126785569) o Administrador Judicial, ao argumento de que as datas inicialmente indicadas não atendem o prazo mínimo previsto no at. 36, da LRF, indicou novas datas, quais sejam: 1ª Convocação: 24/10/2023, às 09:30 horas (horário local/MT) e 2ª Convocação: 01/11/2023, às 09:30 horas (horário local/MT), por intermédio da plataforma virtual da empresa ASSEMBLEX – Assembleias Virtuais.
A Assembleia Geral de Credores terá como ordem do dia a constituição de Comitê de credores, com eventual eleição de seus membros.
V – Da parte dispositiva 1) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL (Id. 119757923), para majorar sua remuneração para 1,3% sobre os créditos arrolados pela devedora, totalizando o montante de R$ 626.260,84. 1.1) A diferença entre o valor atual e a remuneração inicialmente fixada (R$ 144.521,73), deverá ser paga em 12 parcelas mensais de R$ 12.043,48, com vencimento a partir de 10/09/2023. 2) CONVOCO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, para deliberação sobre constituição de Comitê de Credores, com eventual eleição de seus membros, a ser realizada em 1ª Convocação: 24/10/2023, às 09:30 horas (horário local/MT) e 2ª Convocação: 01/11/2023, às 09:30 horas (horário local/MT), por intermédio da plataforma virtual da empresa ASSEMBLEX – Assembleias Virtuais. 3) EXPEÇA-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, no qual deverá constar as determinações de praxe (inclusive com observâncias das alterações feitas pela Lei n.º 14.112/2020).
Deverá constar ainda, orientações para participação da AGC constantes da manifestação do administrador judicial, que deverão ser encaminhadas pelo mesmo para secretaria do juízo, em 24 (vinte e quatro) horas, em formato word, para que seja confeccionado o respectivo edital. 4) PUBLIQUE-SE EDITAL DE CONVOCAÇÃO, com observância do artigo 36, da Lei N.º 11.101/2005, ressaltando que as despesas correm por conta dos credores que requereram a convocação da AGC (art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 4.1) Com o intuito de conferir maior publicidade, o aludido EDITAL deverá ser publicado no Diário da Justiça, Diário Oficial Eletrônico do Estado, e disponibilizado pela administradora judicial em seu sítio eletrônico (https://www.rnaves.adv.br), com antecedência mínima de 15 dias corridos, observando-se as alterações feitas pela Lei 14.112/2020.
Deverá a administradora judicial proceder à afixação da convocação da assembleia, de forma ostensiva, na sede e filiais das devedoras (artigo 36, § 1º, da Lei N.º 11.101/2005). 5) PROVIDENCIE O SR.
GESTOR JUDICIÁRIO COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do edital, contendo o nome dos advogados que juntaram procuração nos autos, visando dar o mais amplo conhecimento da realização da referida AGC e do conteúdo desta decisão. 6) Diante da informação da interposição de Recursos de Agravo de Instrumento (id. 121738967 e id. 122304849), DECLARO que deixo de exercer o juízo de retratação e MANTENHO a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito -
23/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ASV PERÍCIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de CREDORES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 06:51
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autos n.º:1002559-69.2021.8.11.0041 RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: ARCA S/A AGROPECUARIA Visto.
I – Dos embargos de declaração opostos por Roberta Kann Donato – Id. 104041224.
Roberta Kann Donato opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id 102994343, que homologou o Plano e concedeu à recuperação judicial à devedora, sob a alegação de existência de contradição e omissão na decisão embargada.
Alega, em síntese, que embora sejam iguais as premissas para a aplicação do art. 43 aos créditos da ora embargante e da Encomind Engenharia, já que embora ambos os percentuais de participação acionária dos referidos credores estejam abaixo do disposto no art. 43, as conclusões foram diferentes, devendo ser afastada tal contradição.
Sustenta, ainda, ser omissa a decisão no item 4.12, ao argumento de que ao ser feito o controle de legalidade na cláusula relativa à novação e liberação das garantias em face dos sócios, coobrigados, avalistas ou fiadores a nada foi consignado com relação à sua extensão aos credores que não puderam votar por força de decisão judicial com relação ao PRJ.
Ao final requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os alegados vícios de contradição de omissão.
A recuperanda apresentou contrarrazões no Id. 111756765, alegando que não há semelhança entre as situações dos credores Roberta Kann Donato e Encomind Engenharia, bem como que o fato determinante para o reconhecimento do impedimento da credora Roberta Kann foi a “caracterização inequívoca do conflito de interesses”.
Aduz que a decisão não padece do vício da omissão suscitado pela ora embargante, a medida que diante do reconhecido conflito de interesse da credora Roberta Kann que fez com que seu crédito não fosse computado para fins de quórum de votação, também não poderia se insurgir às disposições contidas no PRJ, por estar viciada sua manifestação de vontade.
Conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista subsistirem os requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.023).
Como se viu, o alegado vício da contradição, segundo a ora embargante residiria no fato de que, sendo acionista minoritária da empresa recuperanda, com participação de 4,2%, seu voto não poderia ser afastado com fundamento no art. 43, da LRF, que exige, para tanto, participação acionária/societária superior ao percentual de 10% do capital social do devedor, o que, segundo alega a embartante, teria sido considerado para permitir o voto da credora Encomind.
Ocorre que, apesar da decisão embargada ter se pautado no art. 43, da LRF, a exclusão do direito de voto da ora embargante, que se apresenta como credora e acionista da empresa em recuperação judicial, se deu em virtude do conflito de interesses, sem embargo do percentual mínimo de 10% estabelecido pela norma em comento.
Isso em razão de que, diante do caso específico no qual a ora embargante figura com credora e como investidora da empresa em recuperação judicial, este Juízo entendeu por bem levar em consideração a real intenção do legislador em estabelecer a limitação do direito de voto do sócio/acionista credor, ou seja, o evidente conflito de interesses, e, nesse sentido, aplicando-se também o regime geral do conflito substancial de interesses, utilizado para hipóteses não previstas expressamente em lei.
Esse entendimento foi igualmente abraçado pelo ilustre promotor de justiça que no parecer de Id. 91689802, consignou o seguinte: “... a credora ROBERTA, mesmo sendo acionista da empresa devedora, posiciona-se de forma contrária aos interesses da empresa que está buscando meios de se soerguer e de evitar a falência. (...) É plenamente compreensível que a credora se insurja quanto a algo que possa reduzir a sua capacidade de adimplemento integral dos seus créditos, conforme previsões contidas no PRJ da devedora (deságios, parcelamentos etc.).
Neste ponto, não há irregularidade ou ilegalidade qualquer.
Ninguém é obrigado a aceitar alterações em seus direitos creditórios de forma pacífica.
O que não se mostra compreensível é a credora figurar como acionista de uma empresa e adotar postura contrária à própria empresa em estado de recuperação buscando experimentar um lucro desproporcional decorrente de quase uma “especulação”.
O caso é peculiar uma vez que, se imaginarmos um cenário diverso, contrário, em que esta credora fosse favorável ao PRJ e ao termo de adesão apresentado pela empresa, certamente outros credores estariam apresentando objeções neste momento, alegando que haveria conflito de interesses em uma sócia/acionista se posicionar de forma favorável ao plano que beneficiará a própria empresa em que possui ações.
Ou seja, se há conflito de interesses em um sócio/acionista empenhar esforços para a homologação de um PRJ que beneficiará a empresa em que figura no quadro societário, certamente também há conflito de interesses quando este mesmo sócio/acionista se posiciona de forma contrária ao plano de recuperação judicial da empresa, haja vista ser possuidor de crédito vultoso e primar essencialmente pela preservação de seus direitos creditórios.” Já com relação à credora Encomind Engenharia Ltda., seu direito de voto foi reconhecido tão somente ante a circunstância de que “os controladores da Arca não são acionistas da empresa Guaxe Encomind, diante do inadimplemento do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações firmado entre Marcio Aguiar da Silva e a recuperanda”.
Vale ressaltar que eventual hipótese mencionada na decisão embargada, acerca de ocasional cumprimento do contrato firmado com o credor Márcio Aguiar da Silva, não tem o condão de amparar a alegada contradição, uma vez que não foi essa a situação verificada no caso em análise.
Como se pode observar, a irresignação da embargante diz respeito à essência da decisão proferida e não a eventuais omissões, contradições ou obscuridades, não se prestando os embargos de declaração para modificar a decisão e adequá-la ao entendimento defendido pela ora embargante.
Também não assiste razão à embargante no tocante à alegada omissão do Juízo que, ao promover o controle de legalidade sobre a cláusula referente à liberação de garantias em face dos sócios e coobrigados, teria deixado de dispor sobre o tratamento aos credores que não possuem direito de voto por força de decisão judicial.
Como consignado na decisão embargada “a estipulação de premissas prevendo a supressão/extinção de toas as garantias fidejussórias e/ou reais, sem a indicação dos credores anuentes, somente poderá atingir os credores que votaram/anuíram pela aprovação do plano de recuperação judicial”, de sorte que, inicialmente, se poderia afirmar que não estariam protegidas as garantias de credores que foram impedidos de votar.
Entretanto, a decisão foi clara quanto à intenção do legislador em restringir os efeitos da novação para proteger as garantias constituídas em favor dos credores, tendo ainda, consignado em sua parte dispositiva que é “ineficaz previsão para supressão de todas as garantias ou a sua substituição, sem consignar a necessidade do consentimento de seu titular”, de modo que também o credor impedido de votar precisaria dar sua anuência expressa para que a garantia constituída em seu favor fosse suprimida ou substituída.
Com efeito, considerando não se vislumbra erro na decisão passível de correção por meio de embargos de declaração devem os mesmos ser rejeitados.
II – Dos embargos de declaração opostos por Julio Chitman e Outros – Id. 77329693.
Julio Chitman e Outros também opuseram Embargos de Declaração, ao argumento de que a decisão de Id 102994343 padece dos vícios de contradição e omissão, relacionados à análise da questão sobre o quórum de aprovação do plano e do termo de anuência apresentado por Marcio Aguiar da Silva e sua empresa, Encomind Engenharia Ltda.
Alegam, que não foram consideradas as alegações feitas nos autos da impugnação nº 1002150-59.2022.8.11.0041, onde teria sido demonstrado que o crédito de Marcio Aguiar da Silva decorreria de compra e venda de ações superavaliadas, com o objetivo de criar um crédito para a aprovação do plano, bem como que o contrato nunca foi cumprido por nenhuma das partes.
Primeiramente, insta consignar que referida impugnação nº 1002150-59.2022.8.11.0041, teve por objetivo a “exclusão do crédito de Márcio Aguiar da Silva”, questão essa que, todavia, foi analisada nos próprios autos principais, ensejando o reconhecimento da perda do objeto nos autos do referido incidente, conforme sentença extintiva que consta no Id. 103433785, da impugnação.
Aduzem ainda os ora embargantes que “se de um lado o Contrato de Compra e Venda de Ações foi considerado para dizer que o crédito existe, de outro lado a decisão embargada afirmou que tal contrato não tinha efeitos para configurar a sociedade em comum, nem para afastar o termo de anuência em razão do conflito de interesses”.
De fato, foi destacado que a falta de pagamento do valor ajustado para compra das ações por parte da Arca impediu que tais ações fossem transferidas pelo vendedor, Marcio Aguiar da Silva, razão pela qual foi mantido o direito de voto da Encomind Engenharia Ltda., uma vez que diante de tal inadimplemento “os controladores da Arca não são acionistas da empresa Guaxe Encomind”, da qual a primeira figura como acionista.
Por outro lado, deve-se ter em mente que apesar do inadimplemento, não houve expressa rescisão do contrato, diante da garantia hipotecária estabelecida em favor do então vendedor Marcio Aguiar da Silva, que, na prática, acaba por conferir certa inutilidade à constituição de reserva de domínio, afastando a aplicação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05.
Isso porque, vencido o contrato sem o pagamento do valor convencionado pelas ações, o vendedor ainda pode executar a garantia hipotecária para implementar a obrigação avençada, o que justifica sua manutenção como credor concursal na classe garantia real.
Por tais razões não há que se falar em contradição na decisão embargada, posto que restou demonstrado que o mesmo contrato de compra e venda de ações, por razões distintas, fundamenta o reconhecimento do crédito de Marcio Aguiar da Silva, e, em contrapartida, não obsta o exercício do direito de voto da Encomind Engenharia Ltda. por alegado conflito de interesses, uma vez que a transferência das ações não chegou a ser implementada.
Sustentam, ainda, que a decisão também foi omissa ao deixar de consignar que o plano de recuperação não atende o art. 53, II e III, da LRF, já que apresenta avaliações de bens de empresas diversas da que se encontra em recuperação judicial; e, ainda, em razão de que o juízo deixou de pronunciar quanto a questão da admissão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário interpostos contra o acórdão que manteve a manteve decisão que reconheceu este juízo para julgar recuperação judicial de empresa localizada na Comarca de Tangará da Serra.
Ocorre que, como destacado pela embargada em manifestação de Id. 111756765, a inclusão no laudo de avaliação dos imóveis denominados Mata da Chuva (matrícula nº 1269) e Mina de Ouro (matrícula nº 1268) pertencentes à Companhia Agropastoril Mata da Chuva (CNPJ 03.***.***/0001-67), foi justificada pelo fato de que parte de tais ativos podem eventualmente responder pelas obrigações da recuperanda que detém 99,9% das cotas das empresas Amarajás Participações Ltda, que por sua vez é controladora da empresa Companhia Agropastoril da Mata da Chuva com 74% de suas ações.
Diante de tais circunstâncias, ou seja, não havendo irregularidade na inclusão de tais ativos no laudo de avaliação, tornou-se desnecessária qualquer abordagem sobre essa questão, pelo que não há que se falar em omissão da decisão embargada nesse ponto.
Igualmente, não deve prosperar a alegada omissão sob a alegação de que a decisão embargada não teria feito menção à admissão do recurso especial interpostos contra o acórdão que manteve decisão agravada, reconhecendo ser deste Juízo a competência para processar a presente recuperação judicial.
Isso porque, não há notícias de que houve concessão de efeito suspensivo aos referidos recursos, razão pela qual a falta de menção na decisão embargada sobre a admissão dos mesmos não importa em omissão.
Ademais, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que foi negado provimento ao REsp nº 2035414 / MT[1], em decisão monocrática proferida pela Ministra Isabel Gallotti, decisão essa mantida ante a rejeição dos embargos de declaração opostos contra a mesma[2].
Os ora embargantes também alegam omissão da decisão embargada, uma vez que embora tenha afastado diversas premissas genéricas e indevidas, ao analisar a cláusula 3.1.2, teria deixado mencionar sobre a possibilidade genérica de modificação total da estrutura societária da empresa.
Contudo, a decisão não padece de tal vício a medida em que, ao dispor sobre a legalidade da cláusula, ficou consignado que “a reorganização societária está prevista na própria lei, conforme referido no plano, cabendo ser observada a legislação vigente para cada situação ali mencionada”[3].
Dessa forma, ainda que de forma suscinta, a decisão fundamentou as razões pelas quais a cláusula em análise não pode ser tida como nula, não havendo, portanto, que se falar em omissão.
Por fim, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada referente que justifique a interposição dos presentes embargos de declaração que, portanto, devem ser rejeitados.
III – Dos embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) – Id. 104449602.
A UNIÃO (Fazenda nacional) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id. 102994343, afirmando ser a mesma omissa, uma vez que não se manifestou sobre a necessidade de apresentação de certidão negativa de débitos (CND), conforme exigido pelo art. 57, da Lei 11.101/2005, sendo que a recuperanda sequer foi intimada para tanto.
A recuperanda apresentou contrarrazões no Id. 111756765, alegando que “ao contrário do sustentado pela União, a empresa recuperanda logo que apresentou os termos de adesão ao PRJ colacionou aos autos todas as certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa da União, Estado e Municípios onde possui estabelecimentos”, bem como que ainda permanece regular perante a União, não havendo óbice para emissão de nova certidão.
Conheço os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo em vista subsistirem os requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.023).
Como se pode verificar dos autos, após a juntada dos termos de adesão, a recuperanda, de fato, anexou as certidões negativas de débito tributário no Id. 75416417, tornando-se desnecessário consignar sobre a necessidade ou não da apresentação de certidão negativa de débitos (CND).
Nesse passo, não há que se falar em omissão na decisão que homologou o PRJ, concedendo, por conseguinte, a recuperação à devedora, devendo ser rejeitado os embargos opostos pela União.
IV – Dos pedidos formulados por credores no Id. 116038728 Roberta Kann Dorileo e Outros manifestaram no Id. 116038728, alegando que o administrador judicial não tem prestado regularmente o relatório mensal das atividades da recuperanda, e que desde outubro de 2022 “não há mais qualquer informação a respeito das atividades da Devedora, tampouco o necessário acompanhamento do cumprimento do plano de recuperação judicial”, sendo tais informações essenciais para a análise de viabilidade das Recuperandas. À vista disso, requereram a intimação da Devedora para apresentação dos relatórios financeiros de outubro de 2022 a março de 2023, bem como a intimação do administrador judicial para apresentar os relatórios referentes ao mesmo período.
Como mencionado pelos próprios requerentes, foi instaurado o incidente processual, autuado sob o nº 1016211-56.2021.8.11.0041, para onde são direcionadas as informações e contas demonstrativas da Devedora, e, compulsando o referido incidente, pode-se constatar que o administrador judicial apresentou relatórios referentes a outubro/2022 (Id. 105347526), novembro e dezembro/2022 e janeiro/2023 (Id. 116663062), fevereiro, março e abril/2023 (Id. 117883972).
Diante de tais fatos, e considerando que os relatórios mensais de atividade são elaborados com base nos documentos contábeis da Recuperanda, entendo que o pedido perdeu seu objeto, devendo portanto ser indeferido.
Os credores também requereram a convocação de uma assembleia-geral de credores para constituição do Comitê de Credores, com fundamento no arr. 36, § 2º, da Lei 11.101/05.
Considerando que os credores que peticionaram no Id. 116038728, integram a classe quirografária com créditos que superam o percentual estabelecido pelo art. 36, § 2º, da Lei 11.101/05, o pedido deve ser deferido.
V – Da parte dispositiva 1) REJEITO os Embargos de Declaração ofertados por Roberta Kann Donato (Id. 104041224), por Julio Chitman e Outros (Id. 77329693) e pela UNIÃO (Fazenda nacional) (Id. 104449602), mantendo na íntegra a decisão de no Id. 102994343. 2) Deixo de apreciar o requerimento para intimação da Recuperanda e do administrador judicial para regularização dos relatórios mensais de atividades, tendo em vista que se encontram juntados no incidente nº 1016211-56.2021.8.11.0041, razão pela qual o pedido perdeu seu objeto. 3) DEFIRO o pedido para convocação de assembleia-geral de credores, que terá por finalidade deliberar sobre a constituição de um comitê de credores. 3.1) Para tanto, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, indique data, hora e local/plataforma para realização do ato assemblear. 4) Dê-se ciência da presente decisão ao Ministério Público. 5) Deixo, por ora, de apreciar o pedido de majoração da remuneração feita pelo administrador judicial no Id. 119757923, o que será feito oportunamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. [1]https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=172669190&tipo_documento=documento&num_registro=202203355805&data=20221220&formato=PDF [2]https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=177500139&tipo_documento=documento&num_registro=202203355805&data=20230302&formato=PDF [3] Sem destaque no original. -
07/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:04
Decisão interlocutória
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07/06/2023 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/03/2023 16:46
Conclusos para decisão
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10/03/2023 22:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 04:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:33
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:32
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 08:32
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:32
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:54
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:53
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:53
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:53
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:53
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 07:52
Decorrido prazo de ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:52
Decorrido prazo de CREDORES em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:25
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:25
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/11/2022 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 16:44
Conclusos para decisão
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17/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:22
Juntada de
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17/11/2022 14:12
Juntada de
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17/11/2022 13:33
Juntada de
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17/11/2022 13:25
Juntada de
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16/11/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO GABINETE I DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ ESPECIALIZADA EM FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL Autos n.º:1002559-69.2021.8.11.0041 AUTOR(A): ARCA S/A AGROPECUARIA Processo n. 1002559-69.2021.8.11.0041 Recuperação Judicial - ARCA S/A AGROPECUÁRIA Visto.
Arca S/A Agropecuária, sociedade anônima de capital fechado com sede no município de Tangará da Serra (MT), devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com pedido de Recuperação Judicial, distribuído em 28/1/2021, que teve deferido seu processamento, em 23/2/2021 (Id. 49638314), com a publicação da respectiva decisão em 4/3/2021, no Diário Oficial de nº 10931 (Id. 50299342).
O PRJ foi apresentado no Id. 54088009 e o edital de recebimento do Plano no Id. 55653182, contra o qual foram opostas várias objeções, ensejando a convocação de Assembleia-geral de Credores (LRF – art. 56, caput), conforme decisão de Id. 6842289.
O Aditivo do PRJ foi apresentado pela recuperanda no Id. 70570941, ao passo que no Id. 75414264 foi apresentado o Termo de Adesão firmado pelos credores, em substituição ao ato assemblear.
Decisão suspendendo a Assembleia Geral de Credores, oportunizando a apresentação de oposições pelos credores (Id. 75584757).
Parecer do Administrador Judicial (Id. 77105905), atestando pela regularidade do Termo de Adesão e sua homologação, uma vez que houve a satisfação do quórum de votação por classe de credor.
Opostas objeções pelos credores: 1) Julio Chitman e outros - Id. 77336836; 2) Roberta Kann Donato - Id. 77594895 e Id. 84786731; 3) Maggioni Advogados S.S - Id. 77839050; 4) Longping High-Tech Sementes & Biotecnologia Ltda. - Id. 77839078; e, 5) Grama Consultoria em Gestão Empresarial LTDA – Id. 77911340 e ID. 84794332.
A recuperanda manifestou sobre as oposições à aprovação do PRJ por meio de Termo de Adesão (ID. 83944835), alegando a ilegitimidade da empresa Grama Assessoria Em Gestão Empresarial LTDA. e da Sociedade Maggioni Advogados para apresentarem oposição, bem como a insubsistência dos argumentos expostos pelos credores quanto ao não preenchimento do quórum legal, as condições de pagamento, as premissas e demais cláusulas contidas no PRJ e ao laudo de viabilidade econômico-financeira.
Manifestação do Administrador Judicial sobre as objeções (ID. 86872129), registrando a legitimidade da Sociedade Maggioni Advogados e empresa Grama Assessoria Em Gestão Empresarial LTDA, e, no mérito, opinou por manter incólume os créditos arrolados na segunda lista de credores devidos aos Srs.
Marcio Aguiar da Silva e Fabrício Larragoiti, manter incólume a cessão de crédito para Encomind Engenharia Ltda. e reconhecer a supressão do voto da credora Roberta Kann Donato.
Ainda, opinou pela rejeição das objeções quanto às irregularidades e ilegalidades do PRJ no tocante as cláusulas 5.1.1, 5.1.3, 6.3.1, 6.4, 8.4, 6.1.2, 3.1.8, 6.3.2, 2.2, 3.1.1 a 3.1.8, 4.1.2, a submissão ao controle judicial das cláusulas 3.1.5, 3.1.7, 6.1.4, 6.1.1, 6.2 (premissas 06 a 12), 7.1, 7.2.3, 7.2.4, 8.1.
Nova manifestação da credora Roberta Kann Donato (ID. 87813999, ID. 82685282 e ID. 92832644) e do credor Longping High-Tech Sementes & Biotecnologia Ltda. (ID. 94434781).
Parecer do Ministério Público no ID. 91689802, pela homologação do PRJ e pelo controle de legalidade das cláusulas abusivas ou contrárias ao entendimento legal/jurisprudencial.
Após, vieram-me conclusos para análise das questões pendentes. 1 – Do Termo de Adesão em Substituição à Assembleia Geral de Credores Uma das inovações trazidas à LRF pela Lei n. 14.112/2020, diz respeito à possibilidade de substituição da assembleia geral de credores, com idênticos efeitos, por termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A. É o que dispõe o artigo 39, § 4º, da LRF, abaixo transcrito: “Art. 39. § 4º Qualquer deliberação prevista nesta Lei a ser realizada por meio de assembleia-geral de credores poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por: I - termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, nos termos estabelecidos no art. 45-A desta Lei.” Já, o art. 45-A, da LRF, elucida que: “Art. 45-A.
As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.” A simples leitura da regra do §1º, do art. 56-A da LRF indica que o termo de adesão é medida de economia processual e de recursos da devedora que demonstra documentalmente que alcançou a maioria dentro das classes dos credores aptos a votar o plano.
Nesse contexto, verifico que a recuperanda apresentou o Termo de Adesão no prazo de até cinco dias antes da realizado da Assembleia-Geral de credores (Id. 75414264), cumprindo, assim, o requisito temporal disposto na Lei 11.101/2005.
Verifico, ainda, que o Termo de cada um dos credores que aderiram foi assinado por testemunhas, bem como anexados os seus documentos pessoais e/ou constitutivos, cuja conferência foi realizada pelo Administrador Judicial e individualizada em planilha no seu parecer de Id. 77105905.
No que se refere ao quórum de aprovação, observo que o Termo de Adesão apresentado pela recuperanda registrou que foram obtidas adesões em todas as classes da seguinte forma (ID. 75414264 – pg. 8): A recuperanda indicou 05 (cinco) credores impedidos, que não teriam direito a voto, conforme se vê abaixo: Já, alguns credores apresentaram Oposições, trazendo a controvérsia sobre a supressão do direito ao voto e o não preenchimento do quórum legal de votação.
Assim, passo a análise do cômputo de aprovação do plano por classe e das oposições apresentadas. 2 – Das Oposições Apresentas pelos Credores à aprovação do PRJ por meio de Termo de Adesão O credor Julio Chitman e outros apresentaram oposição (Id. 77336836), alegando, em síntese, que não houve atendimento ao quórum de aprovação do plano, pois devem ser excluídos todos os créditos relacionados ao Grupo Encomind, notadamente os créditos de Encomind Engenharia Ltda. e do Sr.
Marcio Aguiar da Silva, pois a recuperanda é sócia do referido Grupo.
Alegam, ainda, que o PRJ apresenta ilegalidades e irregularidades, devendo ser apresentado novo plano, ou exercido o controle judicial.
A credora Roberta Kann Donato apresentou oposição (Id. 77594895 e Id. 84786731), arguindo, em resumo, a indevida supressão do seu voto, pois o impedimento do art. 43, da LRF não se aplica ao caso, já que a detenção de parcela mínima do capital social, sem nenhuma proximidade com os controladores ou administradores da companhia não compromete o seu interesse.
Arguiu, ainda, nulidade contida nas cláusulas 6.2, premissas 6, 7, 8, 9 e 10 e cláusula 7.1 do plano de recuperação judicial, bem como o conflito de interesses por conta das situações que envolvem o crédito da Encomind (cessionária da Bunge), Márcio Aguiar da Silva e Fabrício Larragoiti.
O credor Maggioni Advogados S.S apresentou oposição (Id. 77839050), alegando que o PRJ mostra-se ilegal, pois todos os credores da Classe I, aderentes, por termo, não possuem crédito superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos a receber, não integrando, portanto, a subclasse daquela, de credores com crédito superior ao mencionado parâmetro, que, ultrapassado este valor de pagamento na Classe I, passarão a receber o restante como credor quirografário.
Já, o credor Longping High-Tech Sementes & Biotecnologia Ltda. apresentou oposição (Id. 77839078), pela ilegalidade de varias cláusulas do PRJ, dentre elas, Cláusula 6.1.1, 6.2, 8.1 e 7.2.4., devendo ser apresentado novo plano e designada Assembleia Geral de Credores.
Por último, a credora Grama Consultoria Em Gestão Empresarial LTDA. ofereceu oposição (Id. 77911340 e Id. 84794332), alegando, o não preenchimento do quórum legal de aprovação, por conta das situações que envolvem o crédito da Encomind (cessionária da Bunge – objeto da impugnação de crédito n. 1002150-59.2022.8.11.0041), Márcio Aguiar da Silva, Fabrício Larragoiti e Roberta Kann Donato, bem como a ilegalidade da cláusula 6.2, premissas 6, 7, 8, 9 e 10 e da cláusula 7.1 do PRJ, com análise do Laudo de Viabilidade econômico-financeira apresentado.
De entrada, cumpre analisar a ilegitimidade da empresa Grama Assessoria Em Gestão Empresarial LTDA. e da Sociedade Maggioni Advogados para apresentarem oposição, arguida pela recuperanda. 2.1 – Da Alegada Ilegitimidade da Empresa Grama Assessoria Em Gestão Empresarial Ltda.
Sob os argumentos de que não haveria informação expressa quanto à cessão e/ou sub-rogação do crédito outrora detido por Auto Posto Bandeiras e de que ausente documento comprobatório dos poderes de representação do Sr.
Fausto, aduz a recuperanda a ilegitimidade para apresentar oposição.
Sem maiores digressões a respeito, entendo que a ilegitimidade deve ser afastada, uma vez que a empresa Grama Assessoria comprovou nos autos a aquisição do crédito (Id. 75194424), comunicou o Juízo da alteração da titularidade e juntou os atos constitutivos do cedente Auto Posto das Bandeiras (Id. 86624056). 2.2 – Da Ilegitimidade da Sociedade Maggioni Advogados Sustenta a recuperanda a ilegitimidade para apresentar oposição, pois a sociedade de advogados não ostenta a qualidade de credora na recuperação judicial, já que está buscando sua habilitação retardatária.
A ilegitimidade não há de ser acolhida, uma vez que a Habilitação de Credito distribuída pela Sociedade Maggioni Advogados, sob o n. 1018905-95.2021.8.11.0041, já conta com manifestação favorável da recuperanda e do AJ para reconhecer o crédito referente aos honorários advocatícios arbitrados na Ação de Execução, o que a torna parte legítima na Oposição.
Assim, afastadas as preliminares de Ilegitimidade, passo a análise das matérias de mérito arguidas nas Oposições ao Termo de Adesão.
O §3º, do art. 56-A, da Lei nº 11.101/2005 elucida as matérias taxativas que podem ser objeto da Oposição ao Termo de adesão pelos credores, in verbis: “Art. 56-A. § 3º No caso de dispensa da assembleia-geral ou de aprovação do plano de recuperação judicial em assembleia-geral, as oposições apenas poderão versar sobre: I - não preenchimento do quórum legal de aprovação; II - descumprimento do procedimento disciplinado nesta Lei; III - irregularidades do termo de adesão ao plano de recuperação; ou IV - irregularidades e ilegalidades do plano de recuperação.” Assim, compilando os argumentos arguidos pelos credores, observo que se atem a 2 (dois) tópicos: 1) não preenchimento do quórum legal de aprovação; e, 2) irregularidades e ilegalidades contidas no PRJ. 3 – Do Quórum Legal De Aprovação Os opoentes afirmam que os créditos de Márcio Aguiar da Silva, Encomind Engenharia e Fabricio Larragoiti, devem ser excluídos para fins cômputo de aprovação, vez que “têm uma intrínseca ligação de parentesco ou de associação com a recuperanda e principalmente com seu controlador oculto Fernando Cesar Carvalho”, o que viola o artigo 43 da LRF.
Afirmam, ainda, que houve indevida supressão do voto da credora Roberta Kann Donato, pois o impedimento do art. 43, da LRF não se aplica ao caso, já que a detenção de parcela mínima do capital social, sem nenhuma proximidade com os controladores ou administradores da companhia não compromete o seu interesse.
Pois bem, o art. 43, da Lei 11.101/2005, registra sobre o impedimento ao exercício do voto, que: “Art. 43.
Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.” Conforme leciona Marcelo Sacramone, o direito de voto é conferido ao credor para tutelar o respectivo interesse.
Esse interesse, entretanto, não poderá ser particular, mas apenas do credor enquanto integrante da comunhão de interesses que motivou referido direito.
Como credor, seu interesse consiste na maximização da utilidade individual do votante, os credores votarão conforme acreditem que poderão aumentar a satisfação de seus créditos em face do devedor[1].
Prossegue o citado doutrinador, sustentando que em algumas situações, diante de um possível conflito de interesses entre particular e seu interesse enquanto credor, que poderia comprometer essa finalidade para a qual o direito de voto teria sido atribuído, a Lei se antecipou ao proibir o direito de voto de alguns credores e estabeleceu um conflito formal ou ex ante.
Diante de uma proximidade com o devedor, pressupõe a Lei, de modo absoluto, maior propensão a se desviar da finalidade do voto.
Esse conflito, considerado formal, impediria sequer o exercício do direito de voto.[2] Além das hipóteses expressamente previstas na Lei, aplica-se também ao direito concursal o regime geral do conflito substancial de interesses (conflito material) que, ao contrário do conflito formal, consiste na existência de conflitos de interesses em situações não previstas expressamente nesse artigo, devendo, assim, ser verificada de acordo com o caso concreto. 3.1 - Do Crédito de Marcio Aguiar da Silva Nesse contexto, verifico que o crédito de Marcio Aguiar da Silva não encontra óbice no art. 43, da LRF, senão vejamos.
Primeiramente, porque o Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações firmado entre ele e a recuperanda em 8/10/2018 (Id. 74226005 – PJe 1002150-59.2022.811.0041), foi expresso em registrar que a transferência das ações somente ocorreria após o adimplemento do valor de R$ 3.000.085,00 (três milhões e oitenta e cinco reais), o que não se efetivou, diante da inadimplência da recuperanda.
Além disso, diante da inadimplência do valor contratado, gerou-se o crédito do Sr.
Marcio Aguiar da Silva, na classe de garantia real, diante da garantia hipotecária constituída sobre imóveis de propriedade da recuperanda consignada na cláusula n. 3 do instrumento.
Outrossim, inexistem provas concretas de que o Sr.
Marcio possui parentesco com os acionistas da recuperanda e/ou vínculo direito com os controladores Felipe e Paulo César.
Inclusive, tais argumentos foram ratificados pelo Administrador Judicial nestes autos e no seu parecer na Impugnação de Crédito n. 1002150-59.2022.8.11.0041 (Id. 92078743), no sentido de manter o crédito arrolado na segunda lista de credores em nome de Márcio Aguiar da Silva.
Sendo assim, não há razões para excluir o crédito de Márcio Aguiar da Silva do cômputo para formação do quórum de aprovação. 3.2 – Do Crédito da Encomind Engenharia Da mesma forma, observo que o crédito da Encomind Engenharia não encontra óbice no art. 43, da LRF, pois a recuperanda demonstrou não possuir participação acionária no Grupo Encomind.
Isso porque, ficou demonstrado nestes autos que os controladores da Arca não são acionistas da empresa Guaxe Encomind, diante do inadimplemento do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações firmado entre Marcio Aguiar da Silva e a recuperanda, em 8/10/2018.
Por outro lado, mesmo que seja cumprido o contrato firmado com o credor Márcio Aguiar da Silva, a recuperanda passará a ter 3% do capital social da Guaxe Encomind, percentual este abaixo do disposto no art. 43, da Lei LRF.
Sendo assim, não há razões para excluir do cômputo de aprovação o crédito da Encomind Engenharia. 3.3 – Do Crédito de Fabricio Larragoiti O argumento de que o crédito de Fabricio Larragoiti, inserido na classe garantia real (Id. 75414277) deve ser excluído para fins cômputo de aprovação do Termo de Adesão, pois optou pela conversão em ações preferencias, possui uma intrínseca ligação de associação com a recuperanda e com seu controlador oculto Fernando Cesar Carvalho e, também, conflito de interesse na manifestação de vontade, não merece ser acolhido.
Isso porque, o crédito não foi objeto de impugnação, na forma do art. 8°, da LRF, e sua origem foi explicada pela recuperanda como sendo “emissão de uma cédula pela própria empresa Recuperanda relacionada a créditos a receber decorrentes de venda de animais em leilão”, fato este não refutado pelos opoentes.
Ademais, a alegada ligação familiar do credor Fabricio Larragoiti com o acionista e controlador oculto da recuperanda não ficou comprovada nos autos e, nem mesmo, o conflito de interesse que impede o exercício do seu direito de voto (art. 43, LRF). 3.4 - Do Crédito de Roberta Kann Donato Os opoentes alegam que o crédito de Roberta Kann Donato foi indevidamente suprimido no computo do quórum do Termo de Adesão apresentado pela recuperanda, uma vez que o impedimento do art. 43, da LRF não se aplica ao caso, já que a detenção de parcela mínima do capital social (4,2%), sem nenhuma proximidade com os controladores ou administradores da companhia não compromete o seu interesse.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à aplicação do art. 43, da LRF ao crédito de Roberta Kann Donato, acionista da devedora, o que a tornaria impedida e o seu direito de voto suprimido.
Comungo do entendimento da exclusão do direito de voto da credora e acionista da empresa em recuperação judicial, Roberta Kann Donato, porque ficou comprovada nos autos a existência do crédito e seu conflito de interesses.
A interpretação decorre da leitura do art. 43, da Lei n. 11.101/2005, em que o legislador pretendeu excluir, taxativamente, o direito de voto do sócio acionista, facultando a ele a mera participação na assembleia.
A ideia é que esses credores possam exercer, direta ou indiretamente, uma influência indevida sobre a votação.
O objetivo de tais restrições ao direito de voto é, portanto, impedir que um conflito entre o interesse como particular e o interesse como credor comprometa a finalidade para o qual o direito do voto é atribuído, ou seja, decida priorizar em seu voto essa relação, em detrimento do interesse da comunhão dos credores.
Nesse sentido é o entendimento consignado na obra Comentários à Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas, coordenada por Osmar Brina Correa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima[3], em que há referência explícita ao que seria o escopo do dispositivo legal em questão, qual seja, o de restringir a participação de pessoas que teriam “interesses conflitantes no que toca às matérias em deliberação na assembleia”[4].
Destaca ainda que, “apesar de não terem direito a voto, nada impede que as pessoas antes elencadas participem da Assembleia de Credores e tenham direito de voz nas discussões”[5].
Diversos outros trabalhos professam o entendimento segundo o qual o art. 43, da Lei nº 11.101/2005, em sua mensagem, trataria de proibir o direito de voto do sócio e dos demais sujeitos ali mencionados.
Para Paulo F.
C.
Salles de Toledo e Carlos Henrique Abrão, na obra Comentários À Lei de Recuperação de Empresas e Falência[6], os sujeitos descritos no art. 43 “poderão participar da assembleia geral, sem, entretanto, o valor dos seus créditos ser computado para verificação do quórum de instalação e de deliberação e sem terem direito de voto”[7].
Fábio Ulhoa Coelho[8], por sua vez, esclarece que há credores admitidos que não titularizam o direito ao voto, mas só, e exclusivamente, de direito de voz na assembleia.
Dentre esses credores, destaca o autor, estão justamente os sócios ou acionistas da sociedade empresária e pessoas jurídicas a eles ligadas.
Justifica-se a limitação do direito de voto do sócio/acionista credor em razão de evidente conflito de interesses, visto que figuram não só como credores mas também como investidores da empresa em recuperação judicial, de modo que não podem concorrer para a formação da vontade geral dos demais que assumem tão somente a condição de credores, estes sim, mais suscetíveis aos efeitos da recuperação judicial.
Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, acertadamente registram na doutrina Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência[9], que “além das hipóteses expressamente previstas na Lei, aplica-se ao direito concursal o regime geral do conflito substancial de interesses (conflito material), ou seja, a existência de conflitos de interesses em hipóteses que não estejam previstas expressamente neste artigo, deve ser verificada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, seria aplicável no contexto das AGC o art. 115 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) e o art. 187 do CCB/2002, que regulam o abuso do exercício do direito de voto e o voto em conflito de interesses”.
Ainda, analisado de forma concreta a posição da credora Roberta Kann Donato, verifico que o conflito de interesses ficou comprovado nos autos, porquanto é sócia de uma sociedade anônima de capital fechado, com apenas 5 (cinco) acionistas e de participação na empresa através das Assembleias gerais de acionistas, o que demonstra o impedimento de seu voto, inclusive para que a credora-acionista não possa ganhar nas “duas pontas”, já que ostenta não apenas a qualidade de credora, mas também de investidora.
Se não bastasse, a acionista Roberta Kann Donato é credora com garantia real sobre 3 (três) imóveis da recuperanda, registrados no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, cláusula VI, quais sejam: a) Matrícula nº. 1.586 do CRI da Comarca de Nova Monte Verde – Área de Terras com 1.664,9880 has (mil, seiscentos e sessenta e quatro hectares, noventa e oito ares e oitenta centiares), denominada de Fazenda Pouso Alegre, localizada no Município de Nova Bandeirantes-MT; b) Matrícula nº. 1.587 do CRI da Comarca de Nova Monte Verde – Área de Terras com 1.662,4906 has (um mil, seiscentos e vinte e dois hectares, quarenta e nove ares e seis centiares), denominada de Fazenda Pouso Alegre, localizada no Município de Nova BandeirantesMT; e, c) Matrícula nº. 1.588 do CRI da Comarca de Nova Monte Verde – Área de Terras com 1.777,4163 has (mil, setecentos e setenta e sete hectares, quarenta e um ares e sessenta e três centiares), denominada de Lote Ipê, localizada no Município de Nova Bandeirantes-MT, o que demonstra, por si só, o conflito de interesse hábil a desviar da finalidade do seu voto.
Assim, constato que a acionista/credora Roberta Kann Donato poderá exercer, direta ou indiretamente, uma influência indevida sobre a votação, uma vez que possui interesse que não a simples recuperação do seu crédito (daí se diga, ganhar nas “duas pontas”.).
Há um interesse especial, não sendo demais afirmar que ela enfrentará um conflito de interesses ao realizar sua escolha.
Inclusive, esta foi a posição do Administrador Judicial no seu parecer Id. 77105905, ao registrar que “é medida acertada o impedimento de voto da credora ROBERTA KANN DONATO, por ser sócio acionista da Recuperanda, o que gera conflito de interesses (...) a Credora além de ser sócia/acionista de 4.973.361 ações da Recuperanda, possui penhor sobre propriedades da empresa, o que reforça mais ainda o conflito de interesses que pode emanar do voto da sócia-acionista, sendo escorreito o seu impedimento de voto.” (pg. 12/13).
Já, o Ministério Público analisou de forma clara o conflito de interesses da credora Roberta, cujo trecho do parecer merece ser transcrito, senão vejamos: “a credora ROBERTA, mesmo sendo acionista da empresa devedora, posiciona-se de forma contrária aos interesses da empresa que está buscando meios de se soerguer e de evitar a falência.
Pergunta-se: qual seria o interesse da credora ROBERTA em posicionar-se contra o termo de adesão feito pela devedora e contra as cláusulas previstas no PRJ, senão os de defender os seus interesses pessoais e creditórios? Este fato torna-se mais grave porque não se pode desconsiderar a origem de seu crédito em prejuízo à empresa em razão da valorização exponencial da moeda norte americana a que está indexada a avença. É plenamente compreensível que a credora se insurja quanto a algo que possa reduzir a sua capacidade de adimplemento integral dos seus créditos, conforme previsões contidas no PRJ da devedora (deságios, parcelamentos etc.).
Neste ponto, não há irregularidade ou ilegalidade qualquer.
Ninguém é obrigado a aceitar alterações em seus direitos creditórios de forma pacífica.
O que não se mostra compreensível é a credora figurar como acionista de uma empresa e adotar postura contrária à própria empresa em estado de recuperação buscando experimentar um lucro desproporcional decorrente de quase uma “especulação”.
O caso é peculiar uma vez que, se imaginarmos um cenário diverso, contrário, em que esta credora fosse favorável ao PRJ e ao termo de adesão apresentado pela empresa, certamente outros credores estariam apresentando objeções neste momento, alegando que haveria conflito de interesses em uma sócia/acionista se posicionar de forma favorável ao plano que beneficiará a própria empresa em que possui ações.
Ou seja, se há conflito de interesses em um sócio/acionista empenhar esforços para a homologação de um PRJ que beneficiará a empresa em que figura no quadro societário, certamente também há conflito de interesses quando este mesmo sócio/acionista se posiciona de forma contrária ao plano de recuperação judicial da empresa, haja vista ser possuidor de crédito vultoso e primar essencialmente pela preservação de seus direitos creditórios.” (pg. 10 – Id. 91689802).
De fato, levando em consideração o valor do crédito de Roberta Kann Donato, a posição nas classes que ocupa (quirografários e garantia real), seu intento em proteger os seus créditos (conforme se extrai claramente dos argumentos contidas na Oposição) e sua posição como acionista da recuperanda, nítido o conflito de interesse para obstar a homologação do termo de adesão, em contrariedade aos interesses da recuperanda.
Deve-se ter em mente as disposições contidas na LRF que menciona que a recuperação judicial promoverá a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Logo, havendo conflito de interesses concretamente demonstrado da acionista/credora Roberta Kann Donato no cumprimento dos referidos preceitos, mostra-se acertado o seu impedimento e a supressão do direito ao voto.
Superada a análise da alegada falta de preenchimento do quórum legal de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, verifico que os Termos de Adesão apresentados pela recuperanda, fez menção ao PRJ e seu aditivo (Id. 54088009 e Id. 70570941), de sorte foi aprovado juntamente com as alterações apresentadas (art. 45-A, Lei 11.101/05).
Verifico, ainda, o cumprimento dos requisitos do artigo 45 da Lei n. 11.101/05, ou seja, a satisfação do quórum de votação por classe de credor, por mais da metade do valor total dos créditos e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores (artigo 45, § 1º, da LRJF). 4 – Das Irregularidades e Ilegalidades contidas no Plano de Recuperação Judicial Objeto das Oposições Agora, cumpre verificar a importância na atuação do magistrado no exercício do controle de legalidade, sem, contudo, imiscuir-se no aspecto negocial do plano, consoante doutrina e posição pacífica do STJ (REsp 1314209/SP e 1660195/PR).
O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado no Id. 54088009 e o Aditivo do PRJ foi juntado pela recuperanda no Id. 70570941.
Houve questionamentos pelos credores nas Oposições interpostas, nos seguintes termos: a) nulidade contida nas cláusulas 6.2, premissas 6, 7, 8, 9 e 10 e cláusula 7.1 do plano de recuperação judicial; b) ilegalidade de várias cláusulas do PRJ, dentre elas, Cláusula 6.1.1, 6.2, 8.1 e 7.2.4.; c) ilegalidade da cláusula 6.2, premissas 6, 7, 8, 9 e 10 e da cláusula 7.1 do PRJ.
O AJ manifestou pela rejeição das objeções quanto às irregularidades e ilegalidades do PRJ no tocante as cláusulas 5.1.1, 5.1.3, 6.3.1, 6.4, 8.4, 6.1.2, 3.1.8, 6.3.2, 2.2, 3.1.1 a 3.1.8, 4.1.2, e a submissão ao controle judicial das cláusulas 3.1.5, 3.1.7, 6.1.4, 6.1.1, 6.2 (premissas 06 a 12), 7.1, 7.2.3, 7.2.4, 8.1. 4.1 - Do Plano de Recuperação Judicial e Laudo de Viabilidade Os credores impugnam as Cláusulas n. 2.2, n. 3.1.1 e n. 4.1.2, concernente ao Laudo de Viabilidade econômico financeira apresentado pela recuperanda, a falta de capital e a carência e concessão de prazos.
Não incumbe ao magistrado imiscuir-se em questões relativas ao mérito do plano e sua viabilidade econômica, matérias essas que, em razão do princípio da autonomia privada, é de competência absoluta dos credores que deliberarão sobre o plano em assembleia geral de credores que, como no caso em análise pode ser substituída por Termo de Adesão assinado por credores que juntos completem o quórum legal necessário à aprovação do plano.
Assim, por tratarem as cláusulas impugnadas de matéria meramente econômica, não integrando a alçada dos incisos I a IV do artigo 56-A da LRF, não há que se falar de controle de legalidade.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE GARANTIAS.
DECISÃO DA ASSEMBLEIA-GERAL.
ALCANCE LIMITADO AOS CREDORES CONCORDANTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. ‘O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito-, mas não o controle de sua viabilidade econômica.
Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ’ (REsp 1.359.311/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/09/2014). 2.
A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles credores que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação.
Precedente. 3.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.855.432/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) 4.2 – Alteração do Controle Societário Independente de Autorização dos Credores A cláusula 3.1.2 registra o seguinte: Não se verifica nulidade na cláusula, eis que a reorganização societária está prevista na própria lei, conforme referido no plano, cabendo ser observada a legislação vigente para cada situação ali mencionada, não prosperando a alegação de que não se extrai qual a utilidade concreta para o soerguimento da recuperanda.
Ou seja, a própria situação de estar em processo de recuperação judicial já se constitui explicação suficiente para a referida providência.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
NOVAÇÃO EM RELAÇÃO A COOBRIGADOS E GARANTIDORES.
ALIENAÇÃO DE BENS.
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA.
DESÁGIO.
CARÊNCIA.
PRAZO PARA INÍCIO DOS PAGAMENTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
DECISÃO QUE TEM POR FINALIDADE ASSEGURAR A POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AGRAVADA, PERMITINDO A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. (...) 3.
ILEGALIDADE DA PREVISÃO GENÉRICA DE ALIENAÇÃO DE BENS E ATIVOS PARA DESTINAÇÃO DIVERSA DO PAGAMENTO DOS CREDORES.
ALIENAÇÃO QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, OBJETIVA O PAGAMENTO DOS CREDORES PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. 4.
REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PROVIDÊNCIAS DISPOSTAS NO ART. 50, II, DA LFRJ JUSTAMENTE COMO MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 5.
A PREVISÃO DE DESÁGIO SOBRE OS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O ESTABELECIMENTO DE CARÊNCIAS E PRAZO DE PAGAMENTO NÃO IMPORTAM EM QUALQUER IRREGULARIDADE, POIS ESTÃO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 50 DA LEI N. 11.101/2005. 6.
VIÁVEL, IGUALMENTE, A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE E TERMO INICIAL DE ATUALIZAÇÃO E DE TAXA DE JUROS QUE MELHOR ATENDA AS NECESSIDADES DA RECUPERANDA E O INTERESSE DOS CREDORES, PODENDO O PLANO CONTER ESTAS E OUTRAS CONDIÇÕES PARA EQUACIONAR O PASSIVO DA EMPRESA, DANDO PROSSEGUIMENTO À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“ (Agravo de Instrumento, Nº 51177075920218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 15-12-2021) (grifei) 4.3. – Da Racionalização dos Órgãos Administrativos e Operacionais da Empresa A cláusula 3.1.3 registra que: Segundo Fábio Ulhoa Coelho[10], a substituição de alguns ou de todos os administradores é medida geralmente necessária em qualquer recuperação de empresa.
Isso porque, segundo o autor, salvo algumas exceções específicas, a crise econômico-financeira da empresa geralmente decorre da falta de condições ou competência dos administradores sociais de realizarem cortes de pessoal ou de despesas, modernizarem o estabelecimento empresarial ou otimizarem os recursos disponíveis.
Assim, por estar em consonância com o inc.
IV, do art. 50, da LRF, deve ser mantida a cláusula 3.1.3 do Plano. 4.4 – Do Trespasse ou Arrendamento A cláusula 3.1.4 registra que: O trespasse elencado como medida recuperatória deve ser realizado de modo legal e regular, sob pena de ser ineficaz.
Para isso, é preciso haver a notificação e concordância de todos os credores, incluindo aqueles não submetidos ao plano de recuperação judicial.
Já, no caso de arrendamento, a propriedade do estabelecimento continua a ser da sociedade devedora, mas a direção da atividade econômica exercida com a utilização do estabelecimento passa às mãos do arrendador, o qual, em contrapartida, paga determinada quantia mensal ao devedor.
Logo, não há irregularidade na referida cláusula, diante de sua expressa previsão legal como forma de ser alcançada a recuperação. 4.5 – Da Possibilidade de Dação em Pagamento de Bens e Direitos e Venda de ativos As cláusulas n. 3.1.5 e 3.1.7 dispõem, respectivamente: Verifico que merece ser exercido o controle de legalidade sobre as referidas cláusulas, posto que se mostram contrárias ao disposto no art. 66, da Lei n. 11.101/2005, pois a alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo só poderá ser efetivada mediante autorização do Juiz.
Sobre a alienação de ativos, dispõe o art. 66, da Lei 11.101/05, o seguinte: Art. 66.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. § 1º Autorizada a alienação de que trata o caput deste artigo pelo juiz, observar-se-á o seguinte: ... § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Sobre a questão, Marcelo Barbosa Sacramone leciona que “embora o art. 66 condicione a alienação de ativos permanentes à aprovação do juízo, mediante evidente utilidade, ou à aprovação dos credores, o art. 60 exige que a alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas deve obrigatoriamente ser realizada apenas se prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores”.[11] Não há dificuldade em concluir que as empresas em crise necessitam de capital para manter suas atividades e empreender ações necessárias ao seu soerguimento, o que muitas vezes pode ser obtido pela desmobilização ou oneração de ativos, sobretudo porque com o ajuizamento do pedido de recuperação judicial o acesso ao crédito se torna muito mais difícil e consequente mais improvável a obtenção de recursos junto ao mercado financeiro.
Por outro lado, ainda que a alienação de ativos possa constituir importante ferramenta para a obtenção de recursos também pode ser utilizada como meio de esvaziamento patrimonial, em detrimento dos credores, o que, inclusive, pode ensejar a convolação da recuperação judicial em falência (LRF – art. 73, V).
Com efeito, os bens que integram o ativo não circulante do devedor em recuperação judicial, somente podem ser alienados mediante prévia autorização do juízo, depois de ouvido o Comitê de credores, se houver, ou, ainda, se a alienação do ativo, devidamente individualizado, esteja prevista no plano de recuperação, não se podendo admitir, contudo, cláusula genérica prevendo a alienação de qualquer bem de seu ativo, sem passar pelo crivo do juízo recuperacional. 4.6 – Da Possibilidade de Conversão de crédito em Ações Preferenciais Nominativas PN e Emissão de Valores Mobiliários A cláusula n. 3.1.8 do Plano dispõe: Já, a cláusula n. 6.1.2 registra que: Aduzem os credores Julio Chitman E Outros (Id. 77336836), que “não se mostra cabível a capitalização oferecida ao universo de todos os credores, eis que se trata de companhia de capital fechado, o que inviabilizaria a livre circulação destes valores mobiliários em bolsa”, “fazendo com que os credores permanecessem obrigados a manter por prazo indefinido participação na recuperanda, o que implica em restrições inaceitáveis”.
Aduzem, ainda, que “ou os credores aceitam receber em doze anos menos de 1/3 dos seus créditos (sem juros!), ou são obrigados a ser acionistas de segunda classe da companhia, sem direito a votar ou impedir o destino nefasto para o qual os acionistas ordinários vêm empurrando a companhia”.
Por sua vez, o Administrador judicial afirma que por se tratar de matéria meramente econômica, não cabe a análise da legalidade das referidas cláusulas.
Como se pode observar, as referidas cláusulas apresentam uma opção de recebimento dos créditos que, contudo, não é obrigatória, já que é facultado aos credores optarem pelo recebimento em moeda corrente, observando-se o percentual de deságio, prazos de carência, números de parcelas e índice de correção estabelecidos, sendo essa escolha pautada na análise individual de cada credor de qual opção lhe pareça mais vantajosa.
De fato, o plano de recuperação guarda nítido caráter negocial entre os credores e a devedora, haja vista que, por ocasião da deliberação, os credores e a devedora instaram as tratativas destinadas a equilibrar interesses contrapostos, bem avaliando a extensão de esforços e renúncias que estariam dispostos a suportar em prol da preservação da empresa.
Não cabe, pois, ao Magistrado, no exercício do controle de legalidade, restringir as cláusulas com conteúdo estritamente negocial, muito menos adequá-las a parâmetros que atendam às expectativas dos credores e se amoldem condições de pagamento do devedor. 4.7 – Do Passivo não sujeito a RJ Assim registra a cláusula 5.1.1: Deve ser mantida a referida cláusula, pois, ao contrário do sustentado nas oposições, não se verifica intenção de dilapidar o patrimônio da recuperanda, já que ocorrendo a alienação de bens da empresa, mediante autorização judicial, conforme já elucidado alhures, as quantias eventualmente arrecadadas somente poderão ser utilizadas após o pagamento dos credores prioritários (trabalhistas), não havendo qualquer ilegalidade em tais premissas. 4.8 - Créditos Ilíquidos A cláusula 5.1.3 estabelece o seguinte: “Todos os créditos decorrentes de obrigações que tenham origem nas relações jurídicas firmadas em data anterior ao pedido de RJ, mesmo que não tenham a vencer ou créditos que estejam em discussão judicial, também serão novados por este Plano de Recuperação, estando sujeitos, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, de forma que o saldo credor a ser liquidado estará sujeito aos valores, prazos, termos e condições previstas no Plano”.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, elucidou que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e não a data em que foi proferida a sentença judicial que o declarou, ou ainda, o constituiu.” Portanto, não há irregularidade nesta cláusula. 4.9 – Da Compensação Também em virtude do controle de legalidade, deve ser afastada a Cláusula 6.1.4 do plano, que estabeleceu a possibilidade de compensação de eventuais créditos havidos com seus credores.
Pois bem.
A possibilidade de compensação de créditos, a critério exclusivo da recuperanda, e sem garantir que se limite aos créditos vencidos antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, implica na violação do pars conditio creditorum, a medida em que, por intermédio da constituição de créditos futuros, a recuperanda poderia favorecer alguns credores em detrimento de outros.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Recuperação judicial do grupo MORENO – Decisão de primeiro grau que homologou o plano de recuperação judicial, aprovado em AGC realizada em 13.11.2020, com afastamento das seguintes cláusulas: i) em desacordo com o art. 66 da Lei 11.101/2005; ii) que estendem a novação aos avalistas, coobrigados e demais pessoas que não integram a recuperação judicial; iii) que permitem a compensação dos créditos indistintamente, consignando ser admitida somente se ambos os créditos a serem compensados forem anteriores à distribuição do pedido de RJ, ou se ambos forem provenientes de fato posterior ao pedido de RJ; iv) 3.10.2, que trata da reclassificação dos créditos sujeitos ao plano, por violar a "par conditio creditorum"; v) que condiciona a convocação de assembleia de credores para deliberar sobre medidas alternativas para se atingir compromisso homologado; vi) que permite a alteração do plano de recuperação judicial após encerramento; vii) 15.1, que permite às recuperandas ou aos credores convocar, a qualquer tempo, reunião de credores para deliberar sobre as matérias mencionadas nos itens "a", "c", "d", "f" e "g" da referida cláusula.
DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2026121-02.2021.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Simão - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) (destaquei) Logo, deve ser declarada ineficaz a cláusula 6.1.4. referente à possibilidade de compensação de créditos, elaborada sem limitação de sua aplicação aos créditos anteriores ao pedido. 4.10 – Das Premissas 6 e 11 A Premissa 06 dispõe sobre a prevalência das disposições do Plano de Recuperação Judicial: Aduz a credora Roberta Kann Donato que a premissa nº 06 contém uma regra de interpretação de conflito muito ampla e genérica, podendo levar a muitos ruídos no futuro, até mesmo diante da generalidade dos termos e disposições do PRJ.
De fato, a Premissa 06 mostra-se genérica ao deixar de especificar a que classe de credores se dirige e/ou quais os tipos de contratos e de obrigações que possam eventualmente conflitar com o Plano de Recuperação Judicial, bem como se está a referir sobre obrigações estabelecidas antes ou após o ajuizamento da recuperação judicial, razão pela qual deve ser afastada.
A Premissa 11 dispõe sobre a alteração do Plano: Com efeito, eventuais alterações no plano que se fizerem necessárias devem sim ser submetidas à assembleia geral de credores, ainda que propostas depois de superado o biênio de fiscalização legal e desde que ainda não encerrada a recuperação judicial por sentença.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 77 do Conselho Federal de Justiça, ipsis litteris: “As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quórum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, §1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação e desde que ainda não encerrada por sentença.” 4.11 – Da Revogação dos atos de constrição – Premissa 08 A Premissa 08 registra que: Aduz a credora Roberta Kann Donato que a premissa nº 08 é genérica e não indica quais os ativos estão bloqueados, pois por poder tratar-se de ativos que estão dados em garantia em créditos não sujeitos ao processo de recuperação judicial, sendo evidente que sua aplicação indiscriminada é irregular.
De fato, a Premissa 08 mostra-se genérica ao não especificar quais os atos de constrição e os ativos sujeitos a ele, bem como se foram efetivados antes ou posteriormente ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual destoa do disposto no art. 6º, inc.
III e § 4º, da Lei 11.101/2005.
Assim, eventual revogação de atos de constrição que recaiam sobre ativos de qualquer natureza que tenham por objetivo a satisfação de créditos sujeitos, e que eventualmente ainda não tenham sido revogados até a homologação do PRJ, devem ser analisados caso a caso pelo Juízo recuperacional.
Conclui-se, portanto, que a estipulação da premissa prevendo a revogação de atos de constrição, somente poderá ser efetivada mediante análise concreta pelo Juízo. 4.12 - Das Cláusulas Relativas à Novação dos Créditos, Supressão das Garantias Fidejussórias e Reais em Face dos Sócios, Coobrigados, Avalistas ou Fiadores e Vinculação do Plano A cláusula 6.1.1, que diz respeito à novação dos créditos, foi redigida nos seguintes termos: Nesta oportunidade, também deve ser feito o controle de legalidade com relação às seguintes premissas do plano aprovado e seu aditivo: Já a cláusula 7.2.3 foi assim redigida: Entendo que a cláusula n. 6.1.1 estampada no plano em análise, alusivas à novação não deve ser mantida por contrariar expressa disposição legal contida no art. 49, § 1º, e no art. 59, ambos da LRF.
A intenção do legislador foi ressalvar os efeitos da novação, à medida que mesmo operando a extinção da obrigação primitiva, dando origem a uma nova, buscou proteger as garantias, tornando-se ineficaz qualquer cláusula de extensão da novação.
A proteção às garantias também é enfatizada pelo artigo 49 da Lei 11.101/05, que não obstante estabeleça em seu caput que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial preconiza em seu parágrafo primeiro que os credores “conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
Em se tratando de direito disponível, nada obsta a liberação das garantias pelos credores que votem/anuem favoravelmente ao plano que contenha cláusula para este fim, não podendo, contudo, a cláusula de supressão da garantia atingir aqueles credores que não anuíram ao Termo de Adesão.
O STJ também já se manifestou nesse sentido, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DISPOSITIVO CONTENDO CAPUT, PARÁGRAFOS E INCISOS.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PRQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO.
EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS.
APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA.
QUESTAO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. 1.
Alegação genérica de dispositivo legal composto por caput, parágrafos e incisos denota deficiência recursal, atrativa da Súmula 284/STF. 2.
Não decidida no Tribunal de origem a matéria referente ao dispositivo tido como violado, ressente-se o recurso especial do necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 3.
Segundo pacificado pela Segunda Seção, a novação decorrente de cláusula do plano de recuperação judicial que estabelece supressão das garantias cambiais, reais ou fidejussórias somente se aplica aos credores que, expressamente, a ela anuíram.
Acórdão objeto do especial de acordo com esse entendimento.
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022.) Conclui-se, portanto, que a estipulação de premissas prevendo a supressão/extinção de todas as garantias fidejussórias e/ou reais, sem a indicação dos credores anuentes, somente poderá atingir os credores que votaram/anuíram pela aprovação do plano de recuperação judicial. 4.13 - Da Extinção Das Ações Contra a recuperanda, Avalistas, Fiadores e Devedores Solidários No plano, constou a seguinte premissa com relação à extinção das ações: Importante registrar que, uma vez concedida a recuperação judicial, as ações e execuções individuais movidas contra a recuperanda devem ser julgadas extintas em virtude da novação operada, sendo impossível prosseguir com as demandas individuais contra a empresa em recuperação judicial, mesmo nas hipóteses em que houver descumprimento das obrigações novadas, devendo o credor, valer-se de outros meios para obter seu crédito, previstos na Lei n.º 11.101/05, sendo certo que as ações de cobrança e execuções individuais não terão prosseguimento.
Essa é a interpretação do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EFEITOS DA NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2.
Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3.
As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) No entanto, a novação não atinge os direitos creditórios detidos em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, por força do que dispõe os artigos 49, § 1º, e 50, da LRE, de sorte que o credor pode exercer tal direito.
A esse respeito: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS DETERMINADOS EM FACE DE COOBRIGADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 581/STJ - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
Na hipótese dos autos, o r. juízo laboral de maneira expressa determinou a suspensão de qualquer ato em desfavor da ora suscitante em razão da recuperação judicial a que está submetida, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução em desfavor de coobrigado. 2.2.
A orientação jurisprudencial assente no âmbito da Segunda Seção, caminha no sentido de que "(...) A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." (ut.
REsp 1333349/SP, DJe de 02/02/2015).
Incidência, na hipótese, do enunciado da Súmula 581/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no CC n. 183.993/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Assim, deve ser retificada a premissa que dispõe sobre a previsão automática de extinção de ações, de forma que a concessão da recuperação judicial atinja apenas as ações propostas contra a recuperanda, sem, contudo, produzir efeitos contra os direitos creditícios que os credores possuam em face dos coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 4.14 - Do Cancelamento Dos Apontamentos Creditícios Contra A Recuperanda Deve ainda ser aplicado o controle de legalidade sobre a premissa 12, estabelecida sob os seguintes termos: “Todos os créditos extintos por força da novação operada pela aprovação do Plano de Recuperação Judicial não poderão ser objeto de inscrição em quaisquer órgãos de restrição ao crédito, tais como SERASA, SPC, CADIN, CCF, SCPC, CARTÓRIOS DE PROTESTOS, sendo que aqueles que já se encontrarem inscritos nessas entidades restritivas de crédito deverão ser baixados.
Essa medida abrange os créditos inscritos na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, bem como aqueles que, apesar de se sujeitarem ao processo de Recuperação Judicial, não foram ainda habilitados, cabendo ao juízo expedir ofício aos órgãos competentes.” Como é sabido, a novação põe fim a dívida anterior, não havendo que se falar em inadimplência quanto ao novo débito assumido, razão pela qual se torna ilícita a inscrição em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, com base no inadimplemento de obrigação vencida anteriormente à novação operada com a homologação do plano de recuperação judicial.
Entretanto, a novação operada pelo plano homologado fica sujeita a uma condição resolutiva, uma vez que, por força do disposto no art. 61, § 2º da Lei n.º 11.101/05, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação acarretará a convolação da recuperação judicial em falência, fazendo com que os credores tenham reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
Nesse sentido já se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO.
NOVAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTOS.
BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1.
Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. 2.
A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. 3.
Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. 4.
Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.260.301/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.) Com efeito, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes deverão ser oficiados para providenciar a baixa dos apontamentos creditícios existentes em seus bancos de dados, decorrentes de obrigações sujeitas ao plano de recuperação, não se podendo olvidar que tal medida somente poderá ser adotada quando sobrevir a condição resolutiva do cumprimento pela devedora de todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial.
Por tais razões a essa cláusula deve ser acrescentada que a baixa dos protestos e retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes, por débitos sujeitos ao plano homologado, deve conter a ressalva expressa de que tal providência será adotada sob a condição resolutiva de que a devedora deve cumprir todas as obrigações previstas no referido plano. 4.15 - Da Previsão para Convocação de Assembleia em Caso de Descumprimento do Plano Não há como convalidar a cláusula 7.2.4 disposta no sentido de convocar Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre alterações do plano após já descumpridas as obrigações neles estabelecidas, é o que se conclui da leitura do item abaixo transcrito: “7.2.4 - Este Plano não será considerado descumprido, a menos que o Credor tenha notificado por escrito a Recuperanda, nos termos deste PRJ, especificando o descumprimento e requerendo a purgação da mora ou cura do inadimplemento no prazo de 90 (noventa) dias após a referida notificação.
Neste caso, este Plano não será considerado descumprido se: (i) a mora indicada acima for sanada durante o período de cura; (ii) se não decorrer de culpa exclusiva da recuperanda; ou (iii) se no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da notificação, a recuperanda requerer a convocação de uma nova Assembleia de Credores com a finalidade de aprovar alterações, modificações, aditamentos ou modificações que venham a suprir ou sanear tal descumprimento”.
Sem maiores digressões sobre a questão, entendo suficiente para fundamentar sua ilegalidade o contido no § 1º, do artigo 61, da Lei n.º 11.101/05.
Isso porque, uma vez que a norma estabelece que o descumprimento das obrigações contidas no plano de recuperação judicial, durante o biênio de fiscalização, implica em convolação em falência; transferir esse exame de conveniência acerca da decretação da falência aos credores reunidos em assembleia seria subtrair a competência do Juízo.
Por ouro lado, são admitidas alterações do plano no curso da recuperação judicial, sem, contudo, admitir seu descumprimento, de modo que deverá a recuperanda antever eventual impossibilidade de cumprimento do mesmo e pugnar por nova assembleia, contudo, antes do encerramento por sentença do processo recuperacional.
Sobre o tema, trago a colação o Enunciado nº 77 da 2ª Jornada de Direito Comercial, que assim dispõe: 77.
As alterações do plano de recuperação judicial devem ser submetidas à assembleia geral de credores, e a aprovação obedecerá ao quorum previsto no art. 45 da Lei n. 11.101/05, tendo caráter vinculante a todos os credores submetidos à recuperação judicial, observada a ressalva do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.101/05, ainda que propostas as alterações após dois anos da concessão da recuperação judicial e desde que ainda não encerrada por sentença. (destaquei) Por tais razões, deve ser declarada nula a cláusula relativa à determinação de convocação de assembleia de credores para deliberação sobre alterações ao plano em caso de inadimplência das obrigações nele previstas (art. 61, §1º da Lei 11.101/05), sendo possível, apenas, eventual pleito de modificação do plano, que haverá de ser submetido ao crivo da assembleia de credores, antes do encerramento por sentença do processo recuperacional. 4.16 – Do Pagamento dos Credores da Classe I Aduz o credor Maggioni Advogados S.S (ID. 77839050), que todos os credores da Classe I, aderentes ao Termo de Adesão não possuem crédito superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos a receber, não integrando, portanto, a subclasse daquela e, por isso, não há como admitir-se a homologação de um PRJ, por adesão de credores que não representam, minimamente, todos os tipos de credores da devedora.
A cláusula 6.3.1 do PRJ consigna que: Sem maiores delongas, não verifico irregularidade na estipulação de parâmetros máximos para tratamento preferencial dos créditos trabalhistas, no âmbito da recuperação judicial, ao exemplo do que ocorre nos processos de falência (LRF – art. 83, I), desde que haja previsão expressa no plano e que o mesmo seja aprovado pela respectiva classe, com observância do quórum legal.
Vale destacar que a finalidade de tal proteção legal consiste em garantir aos credores trabalhistas e equiparados o privilégio no pagamento quantia suficiente e razoável que lhes garanta a subsistência, de modo que a parte que exceda tal limite, ainda que possua igualmente natureza alimentar, não tenha tratamento privilegiado para essa de credor em detrimento dos demais, objetivando a equalização dos direitos e interesses de todos os envolvidos.
Soma-se a isso a prevalência da condição negocial inerente a qualquer Plano de Recuperação Judicial, tendo sido seus termos discutidos e aprovados pela maioria simples dos credores aderentes da classe trabalhista.
A esse propósito, colho o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO, DESDE QUE CONSENSUALMENTE ESTABELECIDO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial. 1.1. É permitido, portanto, à Assembleia Geral de Credores - AGC, em determinados créditos e situações específicas, a liberdade de negociar prazos de pagamentos, diretriz, inclusive, que serve de referência à elaboração do plano de recuperação judicial da empresa. 2.
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), as Turmas de Direito Privado firmaram o entendimento de que é possível, por deliberação da AGC, a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/2005 às empresas em re -
03/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:04
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 22:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 02:37
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/05/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 06:23
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2022 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:47
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:47
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:47
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 03/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 03:46
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 03/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CREDORES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:25
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:22
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:22
Decorrido prazo de CREDORES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 18:27
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2022 11:17
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:17
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 18/02/2022 23:59.
-
20/02/2022 11:17
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 18/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 08:20
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 07:14
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 06:24
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 06:24
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:32
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:31
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 06:31
Decorrido prazo de CREDORES em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:57
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:57
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:57
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:57
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:57
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:56
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:56
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:56
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:55
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:55
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:55
Decorrido prazo de RONIMARCIO NAVES ADVOGADOS - EPP em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:55
Decorrido prazo de SILVIA MARA LEITE CAVALCANTE em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:55
Decorrido prazo de ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:54
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 17:09
Decorrido prazo de COMPACTA COMERCIAL LTDA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:08
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:08
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 16/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 03:36
Decorrido prazo de LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. em 11/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:43
Decorrido prazo de HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em 11/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE em 11/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:42
Decorrido prazo de REGIS LEMOS DE ABREU FILHO em 11/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 08:42
Decorrido prazo de RENE JUNQUEIRA BARBOUR em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:39
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO LEVY em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:39
Decorrido prazo de MARCOS EUCLERIO LEAO CORREA em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:39
Decorrido prazo de JULIO CHITMAN em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:39
Decorrido prazo de ROBERTA KANN DONATO em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:38
Decorrido prazo de ANTONELLI & ASSOCIADOS ADVOGADOS em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:38
Decorrido prazo de UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUARIOS S.A. em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:38
Decorrido prazo de DARIO GRAZIATO TANURE em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 11:38
Decorrido prazo de ERIK PECCEI SZANIECKI em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:03
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 12:03
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 17:58
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 04:38
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 04:30
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:49
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 17:44
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 17:19
Juntada de Petição de ofício
-
26/10/2021 03:56
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
26/10/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
21/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 21:24
Decisão interlocutória
-
19/10/2021 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 02:51
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição inicial em pdf
-
30/06/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/06/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:23
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 25/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 08:37
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 08:36
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
18/05/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/03/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 07:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 22/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/03/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2021 04:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:00
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 11/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 08:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 11:50
Juntada de Petição de ofício
-
03/03/2021 11:48
Juntada de Petição de ofício
-
03/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 08:31
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 24/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 16:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2021 13:14
Decorrido prazo de ARCA S/A AGROPECUARIA em 08/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 13:55
Decisão interlocutória
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28/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
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28/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
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28/01/2021 15:08
Juntada de Certidão
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28/01/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/01/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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