TJMT - 1042490-45.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 17:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/06/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1042490-45.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que os Recursos de Apelação são TEMPESTIVOS.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar aS partes para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Cuiabá, 9 de maio de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
10/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 07:37
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:34
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO - SEFAZ em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
24/03/2023 15:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/03/2023 02:10
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENÇA Processo n. 1042490-45.2022.8.11.0041 IMPETRANTE: M.
SHOP COMERCIAL LTDA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO - SEFAZ, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por M.
SHOP COMERCIAL LTDA., contra ato indigitado coator de lavra atribuído ao CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO - SEFAZ e outro, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, com consumidor final (não contribuinte do imposto) localizado no Estado de Mato Grosso durante o ano de 2022.
Sustenta, em síntese, que é jurídica dedicada ao comércio atacadista de pescados e frutos do mar, embalagens, etc e especializado em outros produtos intermediários.
Narra, que realiza venda de mercadorias à consumidores finais localizados em várias Unidades da Federação, dentre elas o Estado de Mato Grosso, e que não são contribuintes do ICMS.
Discorre sobre a ilegalidade do recolhimento do imposto.
Ao final, requer a convolação em definitivo da liminar pretendida, bem como a restituição /compensação dos valores recolhidos indevidamente nos último 05 (cinco) anos.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Com o pedido inaugural vieram documentos.
Análise do pedido vindicado foi postergada.
Sem oposição.
O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança.
Cota ministerial apontando ausência de interesse público, capaz de justificar sua intervenção, pelo que o i.
Representante declinou de suas atribuições.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação De início, em razão da decisão liminar proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no âmbito do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 1004168-79.2022.8.11.0000, ao qual afetou processos em curso neste Juízo, a liminar foi postergada.
Sob outro aspecto, a suspensão de segurança tem por objeto suspender a execução da liminar em ações movidas em face do poder público ou seus agentes visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Com efeito, a referida decisão não tem o condão de suspender o andamento do processo e, por tal razão, promove-se o julgamento do feito consoante posicionamento já externado pelo juízo e pelo E.
TJ-MT em casos análogos.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça.
Pois bem.
O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, de que trata a EC n. 87/2015.
Neste espeque, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5469, veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, constata-se que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI n. 5464, sua suspensão.
A modulação dos efeitos foi bem esclarecida no Informativo de Edição 1007/2021/STF: Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
Diante do referido tirocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS – TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF) – EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS – NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS – AÇÃO AJUIZADA NA DATA DO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS nas decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeito no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1011517-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
Nesse contexto fático processual, a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Destarte, no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos referente ao quinquênio, estes devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, em consonância as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
In verbis: Súmula 269 – Enunciado: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271 – Enunciado: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Nestes termos, as premissas acima delineadas devem prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos, inexistindo nestes autos elemento de convicção em sentido contrário daquele já delineado, eis que ausente o fato gerador para incidência do tributo.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, este Juízo CONCEDE PARCIALMENTE A ORDEM pleiteada para determinar as autoridades Impetradas que se abstenham de exigir o ICMS DIFAL, nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I c/ art. 490, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 DETERMINA-SE que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas devidas.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
09/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:53
Concedida em parte a Segurança a M. SHOP COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-33 (IMPETRANTE).
-
12/12/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 02:47
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO - SEFAZ em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 13:36
Juntada de Petição de intimação
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08/11/2022 18:29
Expedição de Intimação eletrônica
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08/11/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2022 11:52
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042490-45.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: M.
SHOP COMERCIAL LTDA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MATO GROSSO - SEFAZ, ESTADO DE MATO GROSSO 1 - Tendo em vista a decisão liminar proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no âmbito do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 1004168-79.2022.8.11.0000, ao qual afetou processos em curso neste Juízo, implicando em entendimento jurisdicional com relação ao tema, e para evitar tramitação indevida da demanda, POSTERGA-SE a análise da liminar para momento futuro. 2 - NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, CIÊNCIA à representação judicial da referida autoridade. 3 - INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
O silêncio importará em aceitação tácita. 4 - Após, VISTA ao Ministério Público (art. 12, Lei 12.016/2009). 5 - INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:58
Conclusos para decisão
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03/11/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/11/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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