TJMT - 1012282-83.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:29
Juntada de #Não preenchido#
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08/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 14/08/2025 23:59
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15/08/2025 00:29
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 14/08/2025 23:59
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30/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOZANE TONIOLO em 29/07/2025 23:59
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23/07/2025 21:43
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos
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21/07/2025 10:59
Baixa Administrativa
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21/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos
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21/07/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2025 02:10
Expedição de Outros documentos
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19/07/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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14/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 04:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 01:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/06/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 03:30
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 29/05/2025 23:59
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30/05/2025 03:30
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 29/05/2025 23:59
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29/05/2025 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59
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08/05/2025 15:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2025 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59
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09/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 11:19
Juntada de Ofício de RPV
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25/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59
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26/09/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59
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27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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21/06/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 14:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2024 23:59
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14/06/2024 07:19
Conclusos para decisão
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14/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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20/10/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:42
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:42
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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17/08/2023 04:06
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1012282-83.2019.8.11.0041.
REQUERENTE: OSVALDO DAMASIO DA SILVA, IJANETE DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença interpelado pelo exequente (ID. 124867318), intime-se o ente público/executado, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, caput, do CPC/2015 c/c art. 1º- da ei 9.494/1997 (incluído pela medida provisória nº. 2.180-35, de 2001).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data de assinatura no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/08/2023 16:39
Processo Desarquivado
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01/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/08/2023 11:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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05/07/2023 00:21
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:39
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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17/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:57
Juntada de Ofício
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04/04/2023 14:26
Juntada de Alvará
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03/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2023 23:59.
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07/12/2022 08:57
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:57
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 03:29
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012282-83.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): OSVALDO DAMASIO DA SILVA, IJANETE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Relatório OSVALDO DAMÁSIO DA SILVA, representado por sua esposa/curadora Ijanete de Souza, ajuizou Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez c/c Medida Liminar Inaudita altera pars, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o restabelecimento do beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez, decorrente da conversão do auxilio-acidente, bem como a concessão do auxilio complementar.
Narra o Autor que é beneficiário de aposentadoria por invalidez, benefício n. 604.932.5663-8, por ser portador de doença grave com Alteração Cognitivas e Neuropsicológicas de Comportamento determinando um quadro de alienação mental grave e definitiva.
Aduz que no dia 05/10/2009 sofreu um acidente no trabalho que o tornou incapaz e passou a receber benefício do INSS.
Foi interditado judicialmente através do processo número 13453-30.2010.811.0002, que tramitou na Primeira Vara de Família e Sucessões, Comarca de Várzea Grande, MT.
Também teve constatada sua incapacidade em ação que tramitou na Oitava Vara Especializada do Trabalho de Cuiabá, Processo número 0001213-36.2012.5.23.0008.
Assevera que no dia 03/06/2013 propôs uma Ação de Restabelecimento de Benefício Acidentário C/C Conversão para Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Complementar, que tramita na Quarta Vara da Fazenda Pública, desta Capital, sob o n. 22152-82.2013.811.0041, teve convertido o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, bem como a concessão do auxílio complementar.
Revela que passados 05 (cinco) anos após a concessão de sua aposentadoria por invalidez, passou por nova perícia revisional realizada em 11/06/2018, com o perito do INSS, Dr.
André Alvarenga Fernandes, CRM/MT 4343, que constatou, segundo o médico perito, que a invalidez não mais persistia, cessando o benefício.
Argumenta que continua com Alteração Cognitivas e Neuropsicológicas de Comportamento determinando um quadro de alienação mental grave e definitiva, impossibilitando-o de retornar a qualquer atividade laborativa.
Registra que a perícia médica da Requerida não avaliou os laudos e exames recentes do Requerente, os quais comprovam que sua invalidez não cessou, permanecendo inapto para retornar as atividades cotidianas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 23.977,20 (vinte e três mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos).
Encartou documentos com a inicial.
Concedido os benefícios da Justiça.
Nomeado perito.
Invertido ônus da prova.
No id 23742376 foi carreado laudo pericial.
Pedido liminar concedido (id24788164).
Contestação requerendo a improcedência da ação.
Informações de descumprimento da decisão liminar.
Fixada multa em caso de descumprimento.
Réplica reiterando os pedidos iniciais.
Com reiteradas informações de descumprimento da liminar, foi aplicada multa de 20% do valor da causa e a promoção imediata do restabelecimento da aposentadoria (id35044963).
Instadas a especificarem outras provas, apenas o Autor informou não ter mais nada a produzir.
Dispensada a intervenção do MP na forma do art.178 do CPC.
O processo veio concluso.
II – Fundamentação Versam os autos sobre pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Constata-se que não são necessárias novas provas, pois a controvérsia cinge-se à matéria de direito e, principalmente, as partes explicitaram o desinteresse na produção de outras, logo, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Antes de se alcançar a análise meritória, importa analisar e delimitar os termos do pedido autoral, in verbis: Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação previdenciária, para o fim de condenar a Requerida a restabelecer integralmente o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez de nº: 604.932.563-8, espécie 92, do Requerente, cessado ilegalmente em 11/06/2018, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
A apreciação do petitório dar-se-á considerando as exigências próprias da fase de conhecimento, não se contentando com verificação de cumprimento de ordem judicial pretérita, pois, por livre opção, este não se trata de cumprimento de sentença, mas sim de ação ordinária.
Desta maneira, o procedimento permite e exige a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício.
De início, também importa anotar a legalidade, per si, do ato revisional vinculado a outras perícias administrativas, como reconhece o autor, para verificação da manutenção das condições de recebimento do benefício.
O que está previsto em leis específicas, leia-se: Lei 8.212/91: Art. 70.
Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Lei 8.213/91 Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (...) § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 47.
Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Decreto 3048/1999: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 46.
O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Observado o disposto no caput, o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 49.
Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Lido isso, a priori, verificar-se-ia a conformidade legal da decisão administrativa, proferida nos seguintes termos: Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 11/06/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art. 49, incisos I e II tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez.
A data da cessação do benefício (DCB) será 11/06/2018.
Caso V.S. não concorde com esta decisão poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias respectivamente, contados da data do recebimento desta comunicação.
Data: 18/06/2018. [ID 18932232] Fixados tal cenário normativo-fático, e considerando a inversão do ônus da prova deferida inicialmente, a controvérsia será dirimida pela verificação se (i) o autor atendia os requisitos do benefício da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho na data da cessação e,
por outro lado, se (ii) o requerido demonstrou fato impeditivo do direito alegado na data da cessação do benefício, isto é, se provou haver a superação de alguma das condições concessivas.
A pretensão do requerente centra-se no restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cujos requisitos autorizadores constam no seguinte dispositivo da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Tendo isso em vista, analisado o laudo médico pericial incontestado pelo requerido, destacam-se as respostas seguintes: 4.
Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? Resposta: Sim, de acordo com o histórico clínico e relatórios médicos. 5.
As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente, no desempenho de suas atividades laborais diárias? Resposta: Sim. 11.
O Requerente apresenta incapacitada para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Sim. 12.
Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Resposta: Permanente. 15.
Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? Resposta: Omniprofissional 16.
Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente e uniprofissional, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Resposta: Não se aplica.
Ainda sobre o laudo pericial mencionado, a conclusão foi a seguinte: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que foi constatada a presença de incapacidade laborativa total e permanente.
Apresenta limitação para a vida independente.
Constata-se (i) que o autor foi considerado incapacitado total e permanentemente, ainda, (ii) existente o nexo causal da incapacidade com acidente de trabalho de acordo com o histórico clínico e relatórios médicos.
O que deve ser feito pelo respaldo imperativo da jurisprudência, dita humanista, do Superior Tribunal de Justiça.
Esta Corte tem acentuado que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
A prova do processo demonstra o nexo causal com acidente de trabalho e, principalmente, a incapacidade permanente para o labor originário e para diversas atividades resultando em incapacidade omniprofissional, de modo que essa informa uma restrição gravosa na cogitação da reabilitação profissional que lhe garanta o sustento.
Diante disso, afasta-se a expectativa proporcional e razoável de reabilitação perante ponderação dos outros fatores que perpassam a lide, de forma que sobressai a constatação da natureza física da sequela; a idade de 47 anos (DN: 11/09/1975); a capacitação laboral e exercício na função de motorista e o grau de escolaridade (ensino médio).
No caso, portanto, afere-se o cabimento do restabelecimento da aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Na linha do entendimento adotado está a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, veja-se: PROCESSO CIVIL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL – CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO - BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE E INSTRUÇÃO – ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA - TRABALHOS BRAÇAIS - NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITO DO ARTIGO 42 DA LEI N. 8.213/91 – PREENCHIMENTO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1- Esta Corte tem entendido que a concessão da aposentadoria deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais específicos do segurado, mitigando eventual conclusão formulada pelo laudo técnico de incapacidade parcial. 2- A incidência dos índices de correção monetária e juros de mora devem observar os temas 905, do STJ e 810 do STF. 3- O art. 85 do novo CPC, em vigor desde 18/3/2016, em seus parágrafos 3º e 4º, que trata da condenação em honorários quando for vencida a Fazenda Pública determina que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4- O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos seus fundamentos, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no presente caso. (N.U 1002667-90.2018.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) [grifos aditados] PROCESSO CÍVIL – REMESSA NECESSÁRIA – NÃO CONHECIDA – SENTENÇA ILÍQUIDA – ELEMENTOS NOS AUTOS CAPAZES DE COMPROVAR O PROVEITO ECONÔMICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÃO INCAPAZ DE ATINGIR O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, I, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR – ANÁLISE DOS ASPECTOS PESSOAIS DO SEGURADO – STJ – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE – GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA.
POSSIBILIDADE – DESCONTOS – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DADA NO TEMA 1.013 DO STJ –PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE -– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Excepcionalmente, não é caso de se conhecer da remessa necessária, ainda que o benefício fosse pago no valor do teto do I.N.S.S., o proveito econômico obtido não ultrapassaria os 1.000 salários mínimos previstos no artigo 496, § 3º, I, do C.P.C., ficando, assim, dispensada a remessa necessária.
De acordo com que foi decidido no Recurso Especial 1.786.590/SP, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1013 do STJ, o segurado tem direito ao recebimento cumulado das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação da aposentadoria por invalidez.
No mais, a jurisprudência humanista do Superior Tribunal de Justiça tem acentuado que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.
E, entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (N.U 0011644-58.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 26/02/2022) [grifos aditados] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91 – PREENCHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
I - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei nº 8.213/91, art. 42).
II - Considerando que a prova pericial foi conclusiva atestando que a incapacidade do autor é permanente e total, sendo insuscetível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se correta a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez (N.U 0010528-80.2014.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/02/2021, Publicado no DJE 24/02/2021) [grifos aditados] DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO ACERCA DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA - INCAPACIDADE PERMANENTE E MULTIPROFISSIONAL – CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA – COMPROVAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91 – PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - OBSERVÂNCIA AO TEMA 810 DO STF – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1 - A conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez é possível quando provada a incapacidade do segurado e a sua impossibilidade de reabilitação, conforme preconiza o art. 42 da Lei n. 8.213/91. 2- O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, consideradas também suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais. 3- Por se tratar de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios será fixado nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. 4.
Os índices para atualização dos valores devidos devem observar o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 810. (N.U 0008170-76.2014.8.11.0037, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/01/2020, Publicado no DJE 31/01/2020) APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DO TRABALHO — RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE — LIMITAÇÃO FUNCIONAL — SEM POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE LABORAL QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA — SITUAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO CONSIDERADA — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — CABIMENTO — ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 — INCIDÊNCIA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO — CESSAÇÃO INDEVIDA.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que sofreu acidente de trabalho, a acarretar-lhe lesões permanentes e incapacitantes, sem possibilidade de reabilitação, consideradas também suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.Recurso não provido. (Ap 68267/2016, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/03/2017, Publicado no DJE 06/04/2017) [grifos aditados] Desta forma, conforme elucidado acima, não resta dúvida de que o demandante preenche os requisitos exigidos pela lei de regência em paralelo aos parâmetros jurisprudenciais do STJ e do TJMT.
Por conseguinte, reconhece-se como devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
A Lei nº 8.213/91 prevê, como regra, o termo inicial equivalente ao dia imediato da cessação do auxílio-doença.
Entretanto, o caso trata do restabelecimento do benefício de aposentadoria, não cabendo retomar análise da data de cessação do auxílio doença ou acidente, até porque sequer essa data é tocada pela retroatividade cabível no caso.
Diante disso, vale considerar o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1.
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, restando consolidado o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o caso, do requerimento administrativo.
Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do benefício será o dia da citação 2.
A questão já foi analisada nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017) Visto isso, extrai-se do processo n. 22152-82.2013.811.0041, que foi concedido a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária desde a data da realização da perícia médica (02/05/2013).
A aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho foi cessada em 11/06/2018 (ID 18932232).
Há informação de pedido administrativo conforme protocolo de requerimento n. 949202887, na data de 09/07/2018.
Portanto, observados os marcos acima, define-se como termo inicial para o restabelecimento e recebimento da aposentadoria por invalidez o dia do protocolo administrativo, qual seja 09/07/2018.
III - Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, então, CONDENA-SE o requerido ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir de 09/07/2018, data DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO, acrescido de juros de mora no percentual da caderneta de poupança desde a citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 – redação da Lei nº 11.960/2009) e, de correção monetária com base no INPC (período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91), vide Temas 810/STF e 905/STJ.
OFICIE-SE a autarquia previdenciária para que tome conhecimento desta decisão.
EXPEÇA-SE o alvará quanto ao valor de honorários periciais em favor do perito nomeado.
CONDENA-SE o requerido ao pagamento de custas judiciais (Súmula 178/STJ) e de honorários advocatícios, deixando, contudo, de fixar neste momento o percentual da condenação, nos termos do §4º, II do art. 85 do CPC.
Sem remessa necessária, em atenção ao art. 496, § 3º, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
03/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:51
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 12:41
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 05:55
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 08:48
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 02/12/2020 23:59.
-
03/12/2020 08:41
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 02/12/2020 23:59.
-
13/11/2020 22:04
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 24/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 22:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 22:04
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 24/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 21:57
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 10/08/2020 23:59.
-
10/11/2020 00:52
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
05/11/2020 21:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 11:06
Juntada de Ofício
-
16/08/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2020 00:51
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2020
-
23/07/2020 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 11:36
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 18:11
Juntada de Ofício
-
22/07/2020 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 11:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:58
Decisão interlocutória
-
25/05/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2020 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2020 02:52
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:52
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 06:03
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
17/04/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2020 22:18:57.
-
07/04/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
-
03/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 11:05
Decisão interlocutória
-
28/03/2020 07:14
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 07:09
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2020 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/01/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2020 17:03
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
02/01/2020 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2019 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/12/2019 22:38:59.
-
26/12/2019 22:39
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
26/12/2019 22:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2019 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 00:40
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 00:40
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 25/11/2019 23:59:59.
-
25/12/2019 00:39
Decorrido prazo de IJANETE DE SOUZA em 25/11/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2019 18:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 06:07
Publicado Intimação em 06/12/2019.
-
10/12/2019 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2019 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 11:51
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2019.
-
14/11/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2019 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 13:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/08/2019 15:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:36
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 17:36
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2019 17:35
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 17:35
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2019 08:49
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
16/07/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2019 03:06
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 10/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 13:28
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
04/07/2019 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2019 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2019 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2019 00:28
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
03/07/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2019 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
01/07/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 13:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/06/2019 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 11:42
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 19:11
Decorrido prazo de OSVALDO DAMASIO DA SILVA em 30/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 09:36
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
25/05/2019 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 12:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/05/2019 18:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/05/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 14:22
Decisão interlocutória
-
26/03/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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