TJMT - 1008161-12.2019.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:16
Baixa Definitiva
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19/02/2024 10:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 03:23
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
AÇÃO REGRESSIVA – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL – PRECLUSÃO - SEGURADORA SUB-ROGADA – VARIAÇÃO ELÉTRICA E PICOS DE ENERGIA – QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO.
Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação, logo, eram de conhecimento da parte, e, ausente demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno, não constituem documentos novos, de modo que não devem ser conhecidos.
Tendo a seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, sub-roga-se em todos os direitos e ações, conforme estatui o art. 786, do CC, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva.
Na forma do art. 14 do CDC c/c art. 927 do Código Civil, e em razão da atividade desenvolvida, havendo a má prestação do serviço, a concessionária de serviço público tem a responsabilidade objetiva sobre o dano causado a outrem. -
19/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:53
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 11:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:30
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Dezembro de 2023 a 15 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
30/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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