TJMT - 1008614-14.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 08:28
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 08:28
Decorrido prazo de TIAGO ALVES DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:16
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/02/2023 17:00
Conclusos para despacho
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11/11/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1008614-14.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: TIAGO ALVES DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, acrescentou o art. 129-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (...) Assim, intime-se a parte requerente para, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando a exordial e o processo às disposições do art. 129-A da Lei supracitada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
04/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
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04/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:53
Conclusos para decisão
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01/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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01/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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