TJMT - 1014690-97.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/07/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:12
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VALDENIR PONCIANO DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 10/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 18:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VALDENIR PONCIANO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 01:37
Decorrido prazo de DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 07/06/2024 23:59
-
06/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
15/05/2024 17:48
Juntada de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDENIR PONCIANO DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59
-
10/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 01/04/2024 23:59
-
09/03/2024 13:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
09/03/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do CPC, bem como de execução forçada, na forma da lei -
05/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/03/2024 17:59
Processo Reativado
-
04/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:48
Recebidos os autos
-
28/10/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2023 11:40
Decorrido prazo de VALDENIR PONCIANO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:06
Decorrido prazo de VALDENIR PONCIANO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:26
Decorrido prazo de DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:14
Juntada de Carta AR
-
26/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Vistos.
As partes formularam acordo, consoante petição do Id retro.
HOMOLOGO, por sentença, com eficácia de título executivo, o acordo firmado pelas partes e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 22 da Lei 9.099/95 e art. 487, III, b, do CPC de 2015.
Arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
22/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 06:11
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 07:56
Decorrido prazo de DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 23/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 14:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 06:11
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 04:42
Decorrido prazo de DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 04:42
Decorrido prazo de VALDENIR PONCIANO DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:30
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:06
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 10:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 07:39
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
16/03/2023 07:39
Decorrido prazo de DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:39
Decorrido prazo de VALDENIR PONCIANO DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:27
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:51
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:46
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2022 18:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:41
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014690-97.2022.8.11.0055 POLO ATIVO:VALDENIR PONCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS CORTES, MAURICIO MONTAGNER, KATIA GORETT DE SOUZA GOULART POLO PASSIVO: DANLOG TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: LENIN Data: 09/02/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, JARDIM MIRANTE, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 . 8 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 10:31
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
08/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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