TJMT - 1000149-04.2020.8.11.0096
1ª instância - Itauba - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 14:32
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 07:43
Decorrido prazo de ENEDIR ANTONIO DA COSTA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:43
Decorrido prazo de MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:51
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000149-04.2020.8.11.0096 - Autor: MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP - Réu: ENEDIR ANTONIO DA COSTA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Apenas para situar a questão, trata-se de processo de execução em que, após um ato e outro, a exequente foi intimada, na pessoa de sua advogada, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento.
Contudo, o prazo assinalado transcorreu em data de 07.07.2022, sem qualquer manifestação.
Em 05.12.2022, no ID nº 105556584, novamente a exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, tendo em vista o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID nº 105384526.
Contudo, o prazo assinalado transcorreu em data de 16.12.2022, sem qualquer manifestação.
Ao ID nº 110610596, os autos foram impulsionados com a finalidade de intimação pessoal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, contudo, apesar de intimada, mais uma vez deixou o prazo assinalado transcorrer sem qualquer manifestação.
Assim, como os autos estão paralisados pela inércia da parte exequente, alternativa não resta senão a extinção do feito sem análise do mérito.
Nesse contexto, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] Destarte, em respeito aos princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, elencados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 4º, 6º e 8º, do Código de Processo civil, inadmissível que o processo fique inativo, tendo em vista o princípio do impulso oficial.
Logo, a extinção pelo abandono da causa é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Itaúba/MT, 30 de março de 2023.
Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito.
Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Diligências necessárias.
Itaúba/MT, 30 de março de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto -
30/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 11:13
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 11:13
Homologada a decisão do juiz leigo
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30/03/2023 11:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 05:57
Decorrido prazo de MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 11:53
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 06:56
Decorrido prazo de MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP em 16/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:32
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 15:01
Decorrido prazo de MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:35
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a CNGC/MT e Art. 24 da Portaria 01/2019 deste Juízo, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender direito, tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento.
ITAÚBA, 28 de junho de 2022.
IOLANDA VALCLERIA ALVES DE ANHAIA OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA E INFORMAÇÕES: RUA TANCREDO NEVES, SN, TELEFONE: (66) 3561-1039, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 - TELEFONE: (66) 35611039 -
28/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 09:05
Decorrido prazo de ENEDIR ANTONIO DA COSTA em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2021 20:32
Juntada de Petição de certidão
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04/03/2021 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 22:31
Decorrido prazo de MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP em 13/11/2020 23:59.
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11/11/2020 21:54
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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11/11/2020 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
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10/11/2020 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:50
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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18/08/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2020 13:17
Decorrido prazo de MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP em 01/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 07:28
Decorrido prazo de MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP em 01/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 00:42
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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06/06/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2020
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04/06/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 18:32
Decisão interlocutória
-
28/05/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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