TJMT - 1006425-97.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:04
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 16:53
Transitado em Julgado em
-
30/01/2024 16:50
Juntada de
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO BATISTA DAMASIO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de DEVANIR GOMES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 01:02
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 06:54
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1006425-97.2021.8.11.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEVANIR GOMES DA SILVA AGRICOLA ALVORADA S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por RICARDO BATISTA DAMÁSIO em face de DEVANIR GOMES DA SILVA.
Determino que a Sra.
Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença, alterando os polos da ação, conforme pedido de id nº 133034955.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora.
Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente.
A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 16:48
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/10/2023 13:30
Processo Desarquivado
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30/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 00:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 00:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:29
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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13/09/2023 13:15
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:15
Decorrido prazo de DEVANIR GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:01
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:01
Decorrido prazo de DEVANIR GOMES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 04:21
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1006425-97.2021.8.11.0037 REQUERENTE: DEVANIR GOMES DA SILVA REQUERIDO: AGRICOLA ALVORADA S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES proposta por DEVANIR GOMES DA SILVA em face de AGRÍCOLA ALVORADA S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é produtor rural e desempenha a atividade de agricultura com foco na produção de grãos de soja e milho na cidade de Água Boa – MT.
Aduz que realizou pedidos de vendas dos insumos agrícolas para consecução dos plantios com a requerida, os quais estavam vinculados a uma cédula de Produto Rural (CPR), de modo que o referido título de crédito é usado para o financiamento e/ou custeio da atividade de agricultura desenvolvida e, em 16/10/2019, realizou pedido de diversos insumos agrícolas, para o plantio da safra 20/21, ambos tendo como garantia o penhor de safra de CPR de 1º Grau, 100 há.
Assevera que utilizaria os insumos para plantio de grãos e com a colheita pagaria os insumos, venderia as sobras do plantio para a requerida e, ainda, sobraria para venda a terceiros.
Aponta que firmou contrato com a requerida para a compra e venda para entrega futura de 90.000kg (noventa mil) quilogramas de soja em grãos transgênicos, equivalentes a 1.500 sc (um mil e quinhentos) sacas de 60kg.
Pela CPR, prometia entregar à requerida a quantidade de 191.580 (trezentos e trinta e seis mil) quilogramas de soja equivalente a 3.193 (três mi centos e noventa e três) sacas/60kg, da safra 2020/2021.
Relata que o pagamento da CPR em forma de grãos estava prevista para 28/02/ 2021, a mesma data estipulada no Contrato de entrega futura de grãos, contudo, a requerida não cumpriu com a entrega dos insumos para o plantio, mesmo tendo ido até a empresa diversas vezes solicitar que os insumos fossem entregues.
Discorre que tentou, às pressas, adquirir os insumos agrícolas de outras empresas da região, contudo, não teve sorte, bem como que a falta de entrega de insumos, lhe causou prejuízos inaceitáveis.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão do registro de seu nome do cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, até o deslinde final desta ação, sob pena de multa diária, bem como a suspensão dos efeitos dos contratos.
No mérito, pugna pela procedência da ação para rescisão dos contratos.
No mérito, pleiteou pela procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 e indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 284.835,00 (duzentos e oitenta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais).
No id nº 79805737, a tutela antecipada foi deferida.
No id nº 86515357, a requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que o crédito do requerente não foi aprovado por existência de dívida anterior e por isso não houve a entrega de produtos, que a CPR não foi registrada e nem o penhor a que se refere foi constituído; que o requerente o deu em penhor à empresa Lavoro Agrocomercial S/A a área de 30,21 hectares de lavoura de soja do Lote 331 (com área total de 46,63ha), da safra 2020/2021.
Aduz, ainda, que não há assinatura do requerido no contrato de insumos.
Por fim, aponta que não há má-fé de sua parte, que não há danos morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência da demanda.
No id nº 89644039, impugnação à contestação.
No id nº 103106872, decisão saneadora, que acolheu a inépcia da inicial para restringir a análise do feito quanto aos pedidos indenizatórios.
Audiência de instrução no id nº 115501074.
Memoriais finais nos ids nº 116043295 e nº 116900271. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações proferidas na audiência de instrução, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assisti-los.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Cinge-se a questão controvertida sobre a suposta inadimplência da parte requerida em não entregar os insumos agrícolas para o requerente.
Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Da análise do feito, verifico que não merecem guarida as alegações da parte requerente.
Isso porque não restou demonstrada a culpa ou ato ilícito praticado pela parte requerida que, diante da análise de crédito do requerente, optou por não estabelecer a relação negocial, agindo em pleno exercício de seu direito.
Tal procedimento de análise de crédito é comum no mercado do agronegócio e, tanto é que a requerida não realizou a negociação, que o requerente firmou o penhor em garantia de outra empresa, a Lavoro Agrocomercial S/A (id nº 86515363).
Logo, não há como se atribuir à requerida culpa ou responsabilidade pelo insucesso da lavoura do requerente, se não o impossibilitou de procurar outras empresas nem registrou em seu favor o penhor.
Por conseguinte, não há se falar em dano moral nem lucros cessantes.
Destarte, inexistindo fundamento idôneo que enseje a indenização pleiteada, o pedido deve ser julgado improcedente.
Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos.
Deste modo, a improcedência do pedido é medida de justiça.
Não obstante, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT, e nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
16/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2023 18:53
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 14:32
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:32
Decorrido prazo de DEVANIR GOMES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:20
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 05:00
Decorrido prazo de DEVANIR GOMES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte requerida para apresentar os memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 1006425-97.2021.8.11.0037 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES Data e Horário: 18/04/2023 ÀS 14:30 (MT) PRESENTES Juíza de Direito: MYRIAN PAVAN SCHENKEL REQUERENTE: DEVANIR GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): GABRIELA TRENTIN ZANDONÁ - OAB MT28113-B E MARIO JORGE TOYAMA MORAES - OAB MT27186-O TESTEMUNHAS: JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA CPF: *85.***.*73-91 E ANTONIO ELMO FERREIRA CPF: *80.***.*87-91 REQUERIDO: AGRICOLA ALVORADA S.A.
PREPOSTO: FERNANDO ALVES DE SOUSA CPF: *25.***.*90-71 ADVOGADO (A): LUIZMAR BARBOSA VIEIRA OAB/MT 13.059 TESTEMUNHAS: EDUARDO JOSÉ ANDRIGHETTO CPF: *29.***.*06-08 ESTAGIÁRIOS: GABRIÉLI DEMINSCHINSKI CPF: *44.***.*32-03 E ANTONIO ROBERTO MEIRA FERREIRA NETO CPF: *62.***.*20-77 DELIBERAÇÃO Nos termos do Provimento 15/2020/CGJMT, a audiência foi realizada de forma virtual, as pessoas acima mencionadas estiveram presentes de forma virtual, bem como a oitiva das testemunhas JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, ANTONIO ELMO FERREIRA e EDUARDO JOSÉ ANDRIGHETTO.
O ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERIDA: desistiu da oitiva das testemunhas arroladas WANDAIRA SCHNEIDER DE SOUZA CPF: *13.***.*86-06 e GABRIEL GUEDES FRANCO BARBOSA CPF: *93.***.*93-74, e do depoimento pessoal do requerente DEVANIR.
O ADVOGADO (A) DA PARTE REQUERENTE: desistiu da oitiva da testemunha arrolada VALDIVINO RIBAMAR DA SILVA.
A MAGISTRADA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO:
Vistos.
Homologo a desistência da oitiva das testemunhas WANDAIRA SCHNEIDER DE SOUZA, GABRIEL GUEDES FRANCO BARBOSA e VALDIVINO RIBAMAR DA SILVA, e do depoimento pessoal do requerente.
Sai o advogado da parte requerente intimado para apresentar memoriais finais, no prazo legal, na forma sucessiva.
Após, intime-se a parte requerida.
Outrossim, declaro encerrada a instrução.
Na sequência, conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Dispensada a aposição de assinaturas, que segue assinada digitalmente apenas pela magistrada (artigo 26 do Provimento nº 15/2020/CGJ).
As respectivas presenças serão auferidas por meio audiovisual.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Bruna Mendes Barbosa (Estagiária de Direito), que o digitei.
MYRIAN PAVAN SCHENKEL Juíza de Direito -
19/04/2023 18:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:07
Decisão interlocutória
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18/04/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/04/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:45
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
01/04/2023 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 08:41
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 16:37
Expedição de Informações
-
29/03/2023 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), informar nos autos o número de contato atualizado do Autor para fins de intimação para depoimento pessoal.
Intimo ainda para, no mesmo prazo, juntar nos autos o pagamento de diligência do oficial de justiça, para fins de intimação da parte requerida, conforme já intimada anteriormente. -
22/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 02:18
Decorrido prazo de DEVANIR GOMES DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 07:21
Decorrido prazo de DEVANIR GOMES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006425-97.2021.8.11.0037 REQUERENTE: DEVANIR GOMES DA SILVA REQUERIDO: AGRICOLA ALVORADA S.A.
Vistos.
Considerando a certidão negativa de id n. 105120448, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/04/2023, às 14:30 (MT).
Considerando o pedido de depoimento pessoal de ambas as partes, intime-as para recolherem as diligências dos oficiais, no prazo de 05 (cinco) dias, e expeça-se o mandado competente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
13/02/2023 16:25
Desentranhado o documento
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13/02/2023 16:25
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 01:53
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05( cinco) dias . -
07/02/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 15:10
Expedição de Mandado
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01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 18:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 18/04/2023 14:30, 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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24/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
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23/01/2023 18:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006425-97.2021.8.11.0037 DEVANIR GOMES DA SILVA AGRICOLA ALVORADA S.A.
Vistos.
Ciente da interposição de Agravo de Instrumento.
Mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do referido recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
12/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:14
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/12/2022 22:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2022 02:13
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 15:17
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 03:01
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que no endereço da parte autora encontra -se sem número.
Nos termos da legislação vigente ,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para informar o numero no endereço da parte autora, para expedição da intimação da audiência, uma vez que pediu depoimento pessoal do autor, no prazo de 05( cinco) dias . -
08/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:53
Audiência de Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/02/2023 14:30 em/para 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
07/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2022 07:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 02:40
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:11
Decorrido prazo de MARIO JORGE TOYAMA MORAES em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2022 13:17
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/05/2022 07:55
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 16:53
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 16:41
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 12/05/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
12/05/2022 14:45
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 18:36
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/05/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2022 11:08
Decorrido prazo de DEVANIR GOMES DA SILVA em 12/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 06:09
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 09:19
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 12/05/2022 16:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
18/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:50
Decorrido prazo de Gabriela Trentin Zandoná em 14/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 15:36
Decorrido prazo de AGRICOLA ALVORADA S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:36
Decorrido prazo de MARIO JORGE TOYAMA MORAES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 15:36
Decorrido prazo de Gabriela Trentin Zandoná em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 13:39
Juntada de Intimação eletrônica
-
16/02/2022 00:53
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
15/02/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
12/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 18:05
Juntada de Informações
-
31/01/2022 14:39
Juntada de Petição de expediente
-
31/01/2022 14:35
Juntada de Petição de expediente
-
31/01/2022 01:20
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 16:01
Juntada de Juntada de Informações
-
19/11/2021 18:09
Decorrido prazo de MARIO JORGE TOYAMA MORAES em 18/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 16:26
Juntada de expediente
-
22/10/2021 03:43
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 20:50
Juntada de Petição de expediente
-
20/10/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:41
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 18:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 16:06
Decorrido prazo de Gabriela Trentin Zandoná em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 01:13
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
18/09/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
16/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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