TJMT - 1010443-26.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de N SIMSEN LTDA em 18/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de N SIMSEN LTDA em 05/12/2024 23:59
-
06/12/2024 02:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59
-
21/11/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:13
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59
-
20/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 19:40
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
12/12/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:09
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
19/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/10/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:39
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 10:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/06/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 06:42
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 06:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:42
Decorrido prazo de N SIMSEN LTDA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:13
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo: n° 1010443-26.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por N SIMSEN LTDA (HOTEL REAL), em desfavor de OI S.A, alegando, em suma, que a parte Autora realizou a quitação de débito registrado junto à empresa Requerida, mas não houve a baixa da restrição. É síntese necessária.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de extinção do processo por complexidade da causa e necessidade de perícia, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de Inépcia da inicial, pois apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia ao Requerido comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
O Requerido apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda, uma vez que agiu no exercício regular do direito, porquanto.
Afirma que não há o que se falar em ato ilícito.
Entretanto, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbro a juntada de comprovante de pagamento do débito, assim como as tentativas de comunicado do pagamento e em contrapartida, extrato que comprova a permanência da negativação junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Porém, uma vez quitado o débito, o prazo razoável para baixa é de 5 dias.
Sobre o prazo razoável para a baixa, eis a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO MESMO APÓS O PAGAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RETIRADA ULTRAPASSOU O PRAZO DE CINCO DIAS UTEIS. 1.
Segundo a inicial, o requerido teria sido inscrito no SERASA por dívida desconhecida, mas quitada, no valor de R$ 143,23.
Em razão disso, postula o reembolso em dobro do valor, indenização por danos morais e exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito. 2.
Em que pese a revelia, há de se verificar o disposto no art. 20 da Lei n. 9.099/95, onde os fatos alegados serão considerados verdadeiros, salvo se o juiz assim não restar convencido 3.
A inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito mostrou-se originariamente devida e regular, pois havia o débito.
A fatura acostada na folha 13, datada do mês de fevereiro de 2014 confirma movimentação e compra efetuada pelo autor, o qual inclusive demonstrou a quitação, no valor de R$ 78,62.
Ademais, não é crível que desconhecendo a dívida, o autor efetuasse o pagamento de R$ 148,23.
Assim, o autor manteve-se inadimplente de 15/06/2014 (fl. 55) até 09/12/2014, quando efetuou o pagamento do valor da proposta de negociação da dívida originária de R$ 112,98, mesma data em que também foi expedida a certidão junto ao SERASA (fl. 15). 4.
Logo, quando da anotação (16/08/2014), encontrava-se o autor em débito com o recorrente, pois não efetuou nenhum pagamento no mês de junho. 5.
Débito quitado em 09/12/2014 e baixa dia 13/12/2014, dentro do prazo razoável para se proceder a baixa do cadastro, que segundo entendimento das Turmas Recursais, é de até 05 dias úteis. 6.
Dano moral não configurado.
Descabida a devolução em dobro do valor de R$ 143,23.
Inscrição já baixada. 7.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*08-10, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/10/2015) Assim, ao deixar de cumprir com a sua obrigação, que é de proceder à baixa, em prazo razoável, agiu o Reclamado com culpa.
Evidente a falha na prestação de serviço ao manter o nome do autor no cadastro restritivo de crédito após o pagamento do débito.
O art. 14 da Lei n.º 8.078/90 disciplina a matéria ao prescrever a responsabilidade de natureza objetiva para estes casos.
Nesse passo, verifica-se que a falha na prestação do serviço é fato suficiente a ensejar frustração, constrangimento e angústia, estranhos às vicissitudes cotidianas a que somos todos suscetíveis.
Afinal, não se espera, que mesmo após ter quitado a dívida, seu nome seja mantido indevidamente em cadastro negativo de crédito.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte Reclamada.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: JULGAR procedentes os pedidos da exordial para: a) Confirmar a liminar deferida; b) CONDENAR o requerido a pagar a título de danos morais à autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), forte nos artigos no art. 5.º, V da CR/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/03/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:02
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/02/2023 00:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 17:07
Decorrido prazo de N SIMSEN LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010443-26.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: N SIMSEN LTDA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Segundo consta da inicial, a parte Autora realizou a quitação de débito registrado junto à empresa Requerida, mas não houve a baixa da restrição.
Assim, requer em sede de tutela de tutela de urgência, para o fim de ser determinado à parte Requerida que promova a baixa da restrição registrada em nome da parte Autora. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, vislumbra-se a probabilidade do direito, considerando a juntada de comprovante de pagamento do débito, assim como as tentativas de comunicado do pagamento, em contrapartida, extrato que comprova a permanência da negativação junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
O perigo de dano encontra-se patente, considerando que a parte Autora possui comercio e necessita do seu nome limpo para o desempenho das atividades.
Nesse passo, presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, o deferimento liminar é medida necessária.
Assim entendendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de determinar à Requerida providencie o necessário para exclusão do nome da parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito, no prazo de 03 dias, contados da intimação desta decisão.
O não cumprimento do item anterior acarretará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor do Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 11 de novembro de 2022. -
16/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 00:24
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010443-26.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:N SIMSEN LTDA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JUCELI DE FATIMA PLETSCH VILELA, JOSEINA SANTOS DE QUEIROZ, ISABELLE VACCARI RIGUI POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 21/03/2023 Hora: 14:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 9 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:17
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:17
Audiência Conciliação juizado designada para 21/03/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
09/11/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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