TJMT - 0005778-19.2013.8.11.0064
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 30/09/2024 23:59
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:51
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 08:48
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 14:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
23/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:41
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 12/09/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/09/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 06/09/2024 23:59
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30/08/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MONALISA TIENE PEREIRA em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 19/08/2024 23:59
-
15/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:35
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:20
Expedição de Carta precatória
-
09/08/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 16:20
Expedição de Mandado
-
09/08/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 14:45
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 01/07/2024 23:59
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 21/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:05
Sessão do Tribunal do Júri redesignada em/para 12/09/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 26/02/2024 23:59.
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06/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 26/02/2024 23:59.
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03/03/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 19/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 17:35
Juntada de Carta precatória
-
21/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:39
Juntada de Ofício
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO PROCESSO PJE Nº: 0005778-19.2013.8.11.0064 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação retro, proceda a serventia à imediata exclusão do nome da advogada Gabriela Buquigaré Araújo (OAB/MT 25.593) do rol de advogados do réu.
Não obstante o acima determinado, promova a secretaria ao necessário para realização da solenidade perante o Tribunal do Júri designada ao ID nº 140403856 .
Rondonópolis - MT, 15 de fevereiro de 2024.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
15/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 14:14
Expedição de Carta precatória
-
08/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos Advogados GABRIELA BUQUIGARE ARAUJO - OAB MT25593-A, ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - OAB MT12992-O e ALCY ALVES VELASCO - OAB MT5847-O acerca da SESSÃO DE JULGAMENTO designada para o dia 04/06/2024 às 09h, conforme Decisão ID 140403856. -
07/02/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 19:06
Juntada de Ofício
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07/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0005778-19.2013.8.11.0064.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO I – Designo para o dia 04 de junho de 2024, às 09h00min, sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri.
II – Diante da Portaria-Conjunta 428, de 13 de julho de 2020 e Portaria-Conjunta nº 492, de 13 de maio de 2021, que estabeleceu prazos gradativos para o retorno dos atos processuais em Mato Grosso, determino a realização da Sessão do Tribunal Popular do Júri, de maneira híbrida, utilizando-se para vídeo conferência o aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) para a oitiva das eventuais testemunhas e no que tange ao(s) acusado(s).
Faculto à acusação e a defesa o uso do instrumento, devendo informar com antecedência prévia de 10 dias.
Segue o link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhmOTlmYTAtOTg0My00Y2NiLWIxZDMtYTdmZjFkMWE3MjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22514f5d97-34cd-495e-8709-a0f5ac0693e4%22%7d III – Intimem-se/requisitem-se as testemunhas para que compareçam presencialmente.
Determino que o Sr (o) Oficial (a) de Justiça, nos termos da Portaria 15/2021/DF, contate com as eventuais testemunhas servidores da segurança pública, da saúde ou não residente nesta Comarca solicitando se as mesmas possuem os recursos tecnológicos para tanto; em positivo deverá ser anotado telefone e e-mail para recebimento do link e procedida a cientificação.
IV – Aos servidores da segurança, saúde e testemunhas de outras comarcas, fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smarthfone para realização do ato, devendo as partes/testemunhas se atentarem para as observações abaixo: § As testemunhas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado no momento da inquirição; § Caso a parte ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência; § Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
V – Requisite-se o reforço policial.
VI – Intime-se o acusado.
VII – Intimem-se as partes.
VIII – Cumpra-se em plantão judiciário, se preciso. -
05/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 04/06/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:56
Devolvidos os autos
-
31/01/2024 11:56
Processo Reativado
-
31/01/2024 11:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
31/01/2024 11:56
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 11:56
Juntada de acórdão
-
31/01/2024 11:56
Juntada de acórdão
-
31/01/2024 11:56
Juntada de acórdão
-
31/01/2024 11:56
Juntada de acórdão
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:56
Juntada de acórdão
-
31/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:56
Juntada de manifestação
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31/01/2024 11:56
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 11:56
Juntada de intimação de pauta
-
31/01/2024 11:56
Juntada de despacho
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31/01/2024 11:56
Juntada de manifestação
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31/01/2024 11:56
Juntada de vista ao mp
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31/01/2024 11:56
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 11:56
Juntada de intimação
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31/01/2024 11:56
Juntada de manifestação
-
31/01/2024 11:56
Juntada de intimação
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31/01/2024 11:56
Juntada de intimação
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31/01/2024 11:56
Juntada de despacho
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31/01/2024 11:56
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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31/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/04/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 09:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 15:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR Dados do processo: 0005778-19.2013.8.11.0064 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO RÉU: ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO, FILHO DE EUNICE GOMES ROSAFA ATENCIO E VALDEMAR ROSAFA ATENCIO.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, na qualidade de Réu(s) ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO 030.725.081-43do inteiro teor da sentença proferida nos autos supra identificados, abaixo transcrita ou cuja cópia segue anexa.
SENTENÇA: Assim, obediente à soberana decisão do Colendo Conselho de Sentença, hei por bem, CONDENAR ANDRÉ LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO, devidamente qualificado nos autos, pela prática de tentativa de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003.3.1.
Dosimetria da pena.
De proêmio, registro que pactuo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido que a pena base não deve respeitar parcelas fixadas em lei, posto que tal não foi a vontade do doutrinador, retornando assim a jurisprudência fixada pelo STF.
Neste sentir:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.
Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Dje 14-08-2012).
Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor.
Precedentes.
IV - No caso, o Eg.
Tribunal fundamentadamente apontou que "o acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é suficientemente realizado agregando à pena base do crime de uso documento falso mais 3 (três) meses de reclusão e mais 1 (um) mês para o delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62, quantidades que correspondem à fração de 1/8 (um oitavo) do termo médio dos tipos penais previsto no artigo 299 do Código Penal e art. 70 da Lei nº 4.117/62." (fl. 307).
Assim, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
V - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.084.097/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/5/2022).3.2.
Dosimetria da pena para o crime de tentativa de homicídio.A culpabilidade, conforme a doutrina e jurisprudência a culpabilidade, no que tange dosimetria da pena, é o grau de reprovação que o acusado tem do delito praticado.
Nesse ponto, cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça: Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior (HC n. 413.618/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/9/2018).
Neste ponto, é inegável a maior reprovação ao caso, pela premeditação, vez que, as provas dos autos indicam que, o acusado, inconformado com a rejeição da vítima, o fez elaborar de vingança, levantando dados quanto sobre a vida da ofendida (seu local de residência e onde estudava sua filha, entre outras informações a cerca da rotina da mesma).
Desta feita, planejou os fatos e, no dia fatídico, aguardou o fim do expediente da atacada e, posteriormente, quando ela chegava, iniciou os disparos.
Logo, elevo a pena em 01 (um) ano.
Quanto aos antecedentes criminais, vê-se que o acusado possui uma condenação, respondendo ao executivo de pena nº 2000455-86.2019.8.11.0064, perante a 4º Vara Criminal desta Comarca, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
Portanto, pelos maus antecedentes, majoro a pena em 01 (um) ano.
Quanto aos elementos de conduta social e personalidade vê-se que fogem da normalidade, posto que o réu possui uma extensa lista de passagens por outros crimes cometidos contra à mulher, vez são, em maioria, oriundos da Vara de Violência Domesticas.
Logo, é perceptível que o acusado detém de menosprezo pela figura feminina, não tolerando a liberdade e vontade das mulheres (anoto que, dentre o histórico há medidas protetivas e crime de stalking (perseguição, art. 147- A do Código Penal).
Desta feita, aumento a pena em 06 (seis) meses.
Quanto às circunstâncias do crime o Corpo de Sentença reconheceu o meio que dificultou à defesa da vítima; ocorre que tal situação utilizo para qualificar o tipo penal.
Os motivos do delito são por si só reprováveis.
Nesta seara, é nítido que a motivação é torpe, vez que o réu agiu para se vingar da negativa da vítima em sair consigo, ou seja, o condenado não suportou ser rejeitado, apesar do massivo assédio.
Oras, tal fator impõe uma reprovação do Estado-Juiz, posto que as mulheres são cidadãs de igual valor aos homens e merecem ser respeitadas em sua integralidade, inclusive nas suas opiniões e desejos.
Assim, agravo a pena em 02 (dois) anos.
As consequências fogem da normalidade, pois, embora os disparos efetuados não a atingiram fisicamente, fato é que,
por outro lado, trouxe a ela vítima grande pavor, desespero, e outros tipos de pânicos que uma pessoa possa sentir após se ver diante da morte, através de 03 (três) disparos de arma de fogo como no caso em tela.
Vale ressaltar que, assim como as dores físicas, as dores da mente também deixam grandes traumas, senão até piores, porque causam isolamentos emocionais, com dificuldades em relacionarem-se com as demais pessoas, tanto no âmbito pessoal, como no profissional.
Outro ponto é, que a vítima teve que sair de imediato da cidade juntamente com sua filha, por medo/receio de ser morta.
Desta forma, acresço a pena em 06 (seis) meses.
Entendo que a vítima, em nada contribuiu à conduta maléfica do agente.
Desta forma, fixo a pena-base do condenado em 17 (dezessete) anos de reclusão.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Não há causas especiais de aumento de pena.
Todavia, o crime restou na esfera do tentado.
Conforme das provas dos autos, trata-se de uma tentativa branca, porém com uma sequência de disparos que acertaram bem próximo à cabeça (inclusive um estilhaço acertou a orelha da ofendida) e seu tórax.
Logo promovo a diminuição em um terço.
Assim, torno-a definitiva em 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3.3.
Dosimetria da pena para o crime de porte de arma de fogo.
A culpabilidade está na normalidade.
Em relação aos antecedentes criminais, vê-se que o acusado possui uma condenação, respondendo ao executivo de pena nº 2000455-86.2019.8.11.0064, perante a 4º Vara Criminal desta Comarca, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo.
Portanto, pelos maus antecedentes, majoro a pena em 03 (um) meses.
Quanto aos elementos de conduta social e personalidade vê-se que fogem da anormalidade, posto que o réu possui uma extensa lista de passagens por outros crimes cometidos contra à mulher, vez são, em maioria, oriundos da Vara de Violência Domesticas.
Logo, é perceptível que o acusado detém de menosprezo pela figura feminina, não tolerando a liberdade e vontade das mulheres (anoto que, dentre o histórico há medidas protetivas e crime de stalking (perseguição, art. 147- A do Código Penal).
Desta feita, aumento a pena em 03 (três) meses.
As circunstâncias do crime merecem maior reprovação, posto que a arma foi utilizada de forma covarde para atentar contra uma vida, enquanto está chegava em casa após mais um dia de trabalho, assim agravo a pena em 04 (quatro) meses.
As consequências do delito é a tentativa de homicídio, reconhecido e punido, logo deixo de acrescer para não implicar em bis in idem.
A vítima é o Estado, que nada contribuiu para o delito.Desta forma, fixo a pena-base do condenado em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 dias-multa.Inexistem agravantes e atenuantes.
Não há causas especiais de aumento de pena ou diminuição da pena.
Assim torno, a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 50 dias-multa.3.4.
Do regime de pena.
Conforme preceitua o art. 33, § 2o, a, do Código Penal, o regime inicial é o fechado, posto que o réu outra condenação e a somatória das penas é superior há 08 (oito) anos.
Neste sentir, fixo o regime fechado.3.5.
Da pena de multa.
Em atenção ao art. 60 c/c art. 49 e seguintes todos do Código Penal, fixo o valor do dia multa em 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos.3.6.
Da decretação da prisão.Entendo que requerimento ministerial deve ser deferido pela existência de fatos novos.Primeiramente, o mérito da causa foi apreciado por órgão colegiado segundo o qual a Constituição Federal veda que qualquer tribunal reanalise o mérito, ou seja, a decisão fática dos Srs.
Jurados não pode ser reexaminada.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça entende que a pena imposta em Plenário não pode ser antecipada, posto que contra a mesma cabe apelação, recurso este que pode ter efeito suspensivo, neste sentir:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DOPROCESSO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DETERMINAÇÃO CONCOMITANTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
TEMA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NO PONTO.5.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência, desde que tenha ocorrido o exaurimento da cognição de matéria fática pelo Tribunal de segundo grau, por ser o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena.6.
A execução provisória da pena, in casu, foi determinada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri em face do veredicto popular, antes mesmo da interposição do recurso de apelação cabível para a instância ad quem, o que configura manifesta ilegalidade, passível de correção de ofício por esta Corte Superior de Justiça.7.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, com a concessão de habeas corpus de ofício para cassar a decisão que determinou a execução provisória da pena antes do exaurimento da instância recursal ordinária.STJ – 5ª Turma - RHC 84406 / RJ – Relator M.
Jorge Mussi – julg. 12/12/2007 – pub. 01/02/2018.
Por outro lado, diverge o Supremo Tribunal Federal que entende que, pelas características próprias do Tribunal do Júri, é sim possível a antecipação da pena, independente da coisa julgada ou de motivos ensejadores da prisão processual.Em suma, o STF entende que a condenação pelo Conselho de Sentença é situação perfeita para que o Juiz Presidente decrete a prisão para cumprimento antecipado da pena.Neste sentir:Direito Constitucional e Penal.
Reclamação.
Agravo Regimental.
Descumprimento da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício.
Inocorrência.
Fato superveniente.
Condenação pelo Tribunal do Júri.
Soberania dos veredictos.
Início do cumprimento da pena.
Possibilidade.
Precedente.1.
A expedição do alvará de soltura em favor do reclamante estava condicionada à inexistência de outro motivo pelo qual estivesse preso.
O fato novo foi a condenação pelo Júri.
De modo que não houve, por parte da autoridade reclamada, descumprimento da decisão que concedeu a ordem de ofício; tampouco ocorreu reforma da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus. 2.
A prisão após a condenação pelo Júri à pena de reclusão em regime fechado não é preventiva.
Trata-se, na verdade, de execução da pena privativa de liberdade imposta pelo órgão competente para o julgamento dos crimes contra a vida, cujos vereditos gozam de soberania, por expressa disposição constitucional.
Precedente: HC 118.770, Redator p/o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STF – 1ª Turma - Rcl 27011 AgR / SP – Rel.
Min.
Roberto Barroso – julg. 20/04/2018 – pub. 04/052018.
Temos que o Supremo Tribunal Federal é uma corte grau hierárquico maior que o Superior Tribunal de Justiça, bem como que o posicionamento do STF quanto ao cumprimento provisório da pena decorrente de condenação em Tribunal Popular do Júri é mais recente do que o fundamento utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a medida.Outro ponto é que a decisão prolatada nesta data, pelos Srs.
Jurados, não pode ter seu mérito reapreciado por qualquer órgão do Poder Judiciário.
O veredicto é supremo.
Assim sendo, surge nesta data fato novo, o reconhecimento, por órgão competente, da materialidade e autoria delitiva, em decisão fática que não pode ser reexaminada.Por outro ângulo, importante destacar que o réu mesmo sendo intimado pessoalmente, de forma maliciosa, tentou evitar o julgamento, como o fez anteriormente no sumário da culpa (os fundamentos estão apresentados na ata), fato que implicou no julgamento sem a presença do réu a decretada sua revelia.
Por outro lado, temos que o acusado, após receber concessão de liberdade neste feito, promoveu várias condutas criminosas, inclusive sendo condenado recentemente por crime de porte ilegal de armas – crime ao qual foi condenado pelo Corpo de Sentença.
Tem-se, ainda, a existência de vários inquéritos e ações penais por crimes de violência doméstica e contra as mulheres, em especial uma passagem recente por stalking.
Novamente, o acusado reiterou conduta criminosa, pois voltou a assediar mulheres.Logo, há contemporaneidade, vez que o crime de stalking é fato recente e posterior ao início do cumprimento da pena na condenação por porte ilegal – descumprimento inclusive das condições do regime de pena.Portanto, há nos autos o descumprimento das condições anteriormente fixadas, que permitem a decretação de prisão.
Neste sentir, é o posicionamento da Jurisprudência:“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Caso em que a paciente, denunciada pelo crime de roubo majorado, teria descumprido as medidas cautelares impostas pelo MM.
Juiz de primeiro grau por ocasião da concessão da liberdade provisória, motivo suficiente para justificar a prisão preventiva, com fundamento no art. 312, parágrafo único, do CPP.
Precedentes. 3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 420475 SC 2017/0264827-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2017).”HABEAS CORPUS – OPERAÇÃO POLICIAL “10º MANDAMENTO” – PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – 1.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONSTRIÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO – ART. 282, §3º, DO CPP – PRISÃO PREVENTIVA REDECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA – ART. 312, § 1º, DO CPP – 2.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM APREÇO QUE RESPALDAM CERTO ELASTÉRIO NO TRÂMITE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO OU DE DESCASO DO JUÍZO NA CONDUÇÃO DO FEITO, QUE CONTA COM PLURALIDADE DE RÉUS, CUJAS DEFESAS ESTÃO SENDO PATROCINADAS POR PATRONOS DISTINTOS – INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SE ENCERROU – INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO STJ – 3.
ALARDEADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – PRISÃO DE NATUREZA PROCESSUAL QUE NÃO GUARDA VÍNCULOS COM O PROVIMENTO FINAL DA AÇÃO PENAL CORRELATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - 4.
ORDEM DENEGADA.
A decretação da prisão preventiva prescinde da realização de um contraditório prévio, haja vista a mitigação da referida exigência no caso de urgência ou perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal..
O édito segregatício encontra-se idoneamente fundamentado, com respaldo em elementos concretos constantes dos autos da ação penal e que evidenciam a necessidade de redecretação da prisão preventiva do paciente – que, após ser beneficiado com a substituição do encarceramento por restrições não prisionais, descumpriu as condições do monitoramento eletrônico, ensejando a novel imposição da custódia, nos termos do art. 312, §1º, do CPP..
Não há como imputar indevida letargia aos órgãos públicos se o contexto processual revela que inexiste descaso do i. órgão ministerial e a d. magistrada singular vem conduzindo o feito de forma diligente, tomando as medidas necessárias e cabíveis para o regular trâmite do feito, que conta com pluralidade de réus, cujas defesas estão sendo patrocinadas por patronos distintos – alguns deles, inclusive, pela i.
Defensoria Pública Estadual, que conta com prerrogativas de intimação pessoal e prazos processuais em dobro.
Ademais, há de se ter em conta que a instrução criminal já se encerrou, a atrair a incidência da Súmula n.º 52 do STJ.4.
A natureza cautelar da prisão preventiva e a sua utilidade em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo criminal, afastam-na da solução de mérito do processo originário, sendo admitida desde que satisfeitos os requisitos e pressupostos legais - exatamente como ocorre na hipótese; a afastar o argumento defensivo de que se revela desproporcional, notadamente porque qualquer conclusão acerca de eventual pena corporal, regime prisional ou benefícios a serem concedidos ao increpado em caso de condenação exige maior incursão no acervo de provas do feito originário, inadmitida na via eleita.5.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem denegada.(N.U 1024352-56.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, GILBERTO GIRALDELLI, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 28/01/2023)Desta feita, é necessária à decretar a prisão para garantir a aplicação da lei penal, mais precisamente da decisão condenatória do Conselho de Sentença.Por tais motivos, decreto a prisão do réu.3.7.
Disposições gerais.Defiro o requerimento para seja instaurado inquérito policial em relação ao acusado e a subscritora do atestado odontológico; em primeiro momento pelas razões constantes em ata e, em segundo, porque o atestado não possui identificação idônea da profissional, mais precisamente local do consultório.
Logo, remeta-se cópia do atestado, desta sentença e da ata à autoridade policial para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado desta decisão, suspendo os direitos políticos do condenado, em conformidade ao art. 15, III da Constituição Federal.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral.Empós expedido o mandado de prisão, remeta-se cópia desta sentença e do mesmo ao Juízo da 4ª Vara Criminal, no executivo de pena 2000455-86.2019.8.11.0064, posto que esta condenação e ordem de prisão ocorre durante o cumprimento de pena e com fundamento, inclusive, de cometimento de crime durante à pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, pois assistido por advogado constituído.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados.
Observem-se as demais orientações da Corregedoria-Geral de Justiça pertinentes a esta condenação.Publicada no Tribunal Popular do Júri da Comarca de Rondonópolis/MT, às 19(dezenove) horas, no décimo quarto dia do mês de março de 2023, saindo às partes intimadas para efeitos recursais.
Intime-se o réu via edital.
Registre-se, oportunamente.
Rondonópolis, 14 de março de 2023.Wagner Plaza Machado JuniorJuiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri OBSERVAÇÃO: O RÉU TEM O DESEJO DE RECORRER ?, NA FORMA DO ITEM 7.14.2 DA CNGC/MT: DESEJA RECORRER? ( ) SIM ( ) NÃO ASSINATURA DO RÉU:_________________________________________________________ Rondonópolis, 16/03/2023.
KAROLINE DI PAULA PISTORI MACHADO (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitu -
16/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:20
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14 DE MARÇO DE 2023 TRIBUNAL DO JÚRI.
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16/03/2023 11:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:30
Recebidos os autos
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15/03/2023 09:30
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 14/03/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/03/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
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13/03/2023 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2023 10:27
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 10:27
Decorrido prazo de ALCY ALVES VELASCO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ALCY ALVES VELASCO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 03:05
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:11
Juntada de Ofício
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06/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 14:43
Expedição de Carta precatória
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14/12/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GOMES ROSAFA ATENSIO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:47
Decorrido prazo de ALCY ALVES VELASCO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 05:47
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 06:56
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:53
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO. -
09/11/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 13:30
Juntada de Ofício
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09/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:23
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 14:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:37
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/03/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
-
08/11/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 16:41
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 01:34
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
15/05/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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12/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 09:20
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:22
Classe Processual alterada de PROCESSO DIGITALIZADO DEVOLVIDO (100000) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/05/2022 14:20
Recebidos os autos
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06/05/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 01:58
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
27/01/2021 01:56
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/01/2021 01:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
25/01/2021 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2020 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/12/2020 02:45
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/12/2020 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2020 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/11/2020 01:20
Juntada (Juntada de Recurso da Defesa)
-
24/11/2020 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/11/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/11/2020 01:14
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/11/2020 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/11/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
18/11/2020 01:32
Juntada (Juntada de Recurso da Defesa)
-
18/11/2020 01:13
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
13/11/2020 02:18
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
13/11/2020 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2020 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2020 02:05
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/11/2020 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/11/2020 02:42
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/11/2020 02:43
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
30/10/2020 02:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/10/2020 02:07
Pronúncia (Sem Resolucao de Merito->Pronuncia)
-
30/10/2020 02:01
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
08/09/2020 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2020 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2020 01:40
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
09/06/2020 01:07
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/03/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/03/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
19/12/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2019 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
17/12/2019 01:14
Juntada (Juntada de memoriais do autor)
-
16/12/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 01:12
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/10/2019 01:54
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
03/10/2019 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2019 02:00
Audiência (Audiencia Realizada)
-
03/10/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2019 02:29
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
09/09/2019 02:11
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/09/2019 01:57
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
09/09/2019 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/09/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2019 01:56
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/08/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2019 01:34
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/08/2019 01:34
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
27/08/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2019 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 02:10
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/08/2019 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/08/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/08/2019 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/08/2019 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/08/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/08/2019 01:48
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
17/06/2019 02:36
Juntada (Juntada)
-
03/06/2019 02:35
Juntada (Juntada)
-
15/05/2019 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
05/11/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/10/2018 01:44
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
18/10/2018 01:53
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
17/10/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2018 01:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/08/2018 01:48
Juntada (Juntada)
-
07/08/2018 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
07/08/2018 02:07
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
06/08/2018 01:59
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
27/07/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2018 02:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
27/07/2018 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/07/2018 02:03
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/07/2018 02:31
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
16/07/2018 02:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/07/2018 00:49
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/07/2018 02:05
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/07/2018 02:01
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/07/2018 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/07/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/07/2018 01:47
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/07/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/07/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 02:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
25/06/2018 01:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/06/2018 01:06
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/06/2018 01:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/06/2018 01:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
21/06/2018 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/06/2018 02:19
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
21/06/2018 02:19
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/06/2018 02:19
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/06/2018 02:19
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
21/06/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/06/2018 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2018 01:55
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
20/06/2018 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/05/2018 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2018 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2018 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2018 01:42
Redistribuição (Redistribuicao)
-
20/02/2018 01:25
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
20/02/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2018 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2018 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/02/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/02/2018 01:42
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
07/02/2018 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/02/2018 01:40
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/02/2018 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2018 01:20
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
05/02/2018 01:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/01/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2018 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2018 01:50
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/01/2018 01:46
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/01/2018 02:42
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/01/2018 02:36
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
15/01/2018 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
15/01/2018 01:12
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
08/01/2018 02:28
Audiência (Audiencia Designada)
-
16/11/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
06/07/2017 01:53
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
06/07/2017 01:46
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/06/2017 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2017 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/06/2017 01:52
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
26/06/2017 01:48
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/06/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/06/2017 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 01:40
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
22/06/2017 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/06/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/06/2017 01:09
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/06/2017 01:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/06/2017 01:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
08/06/2017 02:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/06/2017 01:33
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/06/2017 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/06/2017 02:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/06/2017 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/06/2017 01:04
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
16/03/2017 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/03/2017 02:20
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
15/03/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/03/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/03/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
24/02/2017 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/02/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2017 01:59
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/02/2017 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/02/2017 01:23
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
13/02/2017 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2017 01:21
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/02/2017 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/02/2017 02:18
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
09/02/2017 02:24
Movimento Legado (Devolvido)
-
09/02/2017 02:23
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/02/2017 02:20
Movimento Legado (Devolvido)
-
09/02/2017 02:16
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
09/02/2017 02:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/02/2017 01:08
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/02/2017 02:02
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
08/02/2017 01:26
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
08/02/2017 01:24
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
07/02/2017 01:54
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
06/02/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/02/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
31/01/2017 02:34
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
25/01/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/01/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/01/2017 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/01/2017 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/01/2017 01:55
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/01/2017 01:53
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
12/01/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2017 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
11/01/2017 01:46
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/01/2017 01:41
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
11/01/2017 01:27
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
11/01/2017 01:25
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
10/01/2017 00:36
Audiência (Audiencia Designada)
-
31/08/2016 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/08/2016 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2016 02:22
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
26/08/2016 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2016 01:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
11/05/2016 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/05/2016 01:43
Expedição de documento (Certidao)
-
15/07/2015 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2015 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/07/2015 01:39
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
15/07/2015 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2015 01:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/07/2015 00:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/07/2015 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2014 01:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/11/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2014 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2014 02:02
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
22/10/2014 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2014 01:10
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/10/2014 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/10/2014 02:39
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
15/10/2014 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2014 01:15
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/09/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2014 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/04/2014 02:42
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
15/04/2014 02:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
14/04/2014 02:17
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
11/04/2014 02:34
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
11/04/2014 02:32
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
07/04/2014 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 01:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
03/04/2014 01:59
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
11/03/2014 01:25
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/03/2014 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/02/2014 01:41
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/01/2014 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/12/2013 01:58
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
08/11/2013 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/11/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
01/11/2013 01:43
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
31/10/2013 02:18
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
31/10/2013 01:45
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
09/10/2013 02:33
Movimento Legado (Vindos Diversos)
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09/10/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/10/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/10/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
30/09/2013 02:10
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
30/09/2013 02:01
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
27/09/2013 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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