TJMT - 1006706-49.2018.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 02:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 01:02
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006706-49.2018.8.11.0040.
AUTOR(A): MARIA SALETE SPERBER PERBONI REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença com o pagamento voluntário do valor devido.
A parte exequente concordou com o depósito efetuado, requerendo o seu levantamento.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O artigo 526 do CPC dispõe que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Ao depositar o valor, a parte contrária será intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias para: 1) concordar com o valor e requerer a expedição de alvará; ou 2) impugná-lo.
No presente caso, a parte vencedora concordou com o valor depositado, razão pela qual, nos termos do artigo 526, § 3º, c/c artigo 924, II, ambos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o feito com resolução do mérito.
No mais, DEFIRO o pedido de levantamento, para tanto, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados nos autos.
Tendo em vista o desinteresse recursal, dou por transitada em julgado a presente, ARQUIVEM-SE os autos, mediante as baixas e cautelas de praxe.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 523 do CPC, caso houver.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, em 08 de novembro de 2022.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
09/11/2022 14:43
Transitado em Julgado em 09/11/2022
-
09/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 11:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 19:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2021 14:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/04/2021 23:59.
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22/04/2021 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2020 05:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 06:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
07/04/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2020
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06/04/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2020 17:19
Nomeado perito
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28/02/2019 14:08
Conclusos para decisão
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28/02/2019 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2019 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2019.
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27/02/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2019 21:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
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10/02/2019 20:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/02/2019 23:59:59.
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09/02/2019 07:43
Decorrido prazo de MARIA SALETE SPERBER PERBONI em 14/12/2018 23:59:59.
-
09/02/2019 07:43
Decorrido prazo de MARIA SALETE SPERBER PERBONI em 13/12/2018 23:59:59.
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17/01/2019 13:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2018 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2018 13:04
Publicado Despacho em 23/11/2018.
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23/11/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2018
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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