TJMT - 1046653-28.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de HOTEL REDE ANDRADE BRAZ (REDE ANDRADE HOTEIS) em 03/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de JHONNY KENJI KATO em 03/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:07
Decorrido prazo de TATHYANE GARCIA DA MATTA KATO em 03/05/2024 23:59
-
01/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de HOTEL REDE ANDRADE BRAZ (REDE ANDRADE HOTEIS) em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JHONNY KENJI KATO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de TATHYANE GARCIA DA MATTA KATO em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046653-28.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: TATHYANE GARCIA DA MATTA KATO, JHONNY KENJI KATO EXECUTADO: HOTEL REDE ANDRADE BRAZ (REDE ANDRADE HOTEIS)
Vistos.
Embora devidamente intimada para pagar o débito exequendo, a parte executada se manteve inerte, tendo a parte exequente pleiteado a penhora on-line de valores nas contas bancárias em nome da parte devedora para a integral satisfação do seu crédito.
Desse modo, com fundamento nos arts. 835, I, e 523, caput, ambos do CPC, deferido o pedido de busca de valores via Sisbajud nas contas bancárias em nome da parte executada, vê-se que a pesquisa foi positiva, conforme extrato anexo.
Assim, intime-se a parte executada para apresentar Embargos à Execução/Penhora no prazo legal, nos termos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 525, §1º, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
29/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 04:12
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo eletrônico n. 1046653-28.2021.8.11.0001 Visto.
Foi realizada a tentativa de penhora nas contas da executada no CNPJ 39.***.***/0001-48, todavia restou infrutífera ante ausência de CNPJ válido, senão vejamos: Assim, intime-se a exequente para informar outro CNPJ válido, no prazo de 10 (dez) dias, ou no mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito.
Intimem-se e cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de TATHYANE GARCIA DA MATTA KATO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de JHONNY KENJI KATO em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
06/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 01:43
Decorrido prazo de HOTEL REDE ANDRADE BRAZ (REDE ANDRADE HOTEIS) em 15/06/2023 23:59.
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28/05/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/04/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 09:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2023 01:01
Recebidos os autos
-
18/03/2023 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/02/2023 02:18
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 02:18
Transitado em Julgado em 15/02/2023
-
15/02/2023 02:18
Decorrido prazo de JHONNY KENJI KATO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:18
Decorrido prazo de TATHYANE GARCIA DA MATTA KATO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:18
Decorrido prazo de HOTEL REDE ANDRADE BRAZ (REDE ANDRADE HOTEIS) em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:15
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046653-28.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: TATHYANE GARCIA DA MATTA KATO, JHONNY KENJI KATO REQUERIDO: HOTEL REDE ANDRADE BRAZ (REDE ANDRADE HOTEIS) I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Narra os Autores, em síntese, que procederam à reserva de acomodação junto a requerida, via Booking, no período de 18/09/2021 a 19/09/2021, realizando o pagamento total de no valor total de R$ 169,47 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), para pernoitarem para realizar prova de concurso de juiz.
No entanto, alegam que ao chegarem ao hotel, foram surpreendido com a notícia de que não havia mais vagas no hotel, por conta do concurso estavam com lotação máxima, momento que a requerida teria feito uma transferência da reserva para outro hotel, que também não se concretizou por conta da lotação.
Sustentam que precisaram localizar um hotel de uma última hora e acabaram pagando um valor muito superior à reserva realizada.
Pelos fatos narrados, requer indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
O requerido, mesmo devidamente citado e intimado (ID. 90540059) se absteve de apresentar defesa e de comparecer à audiência de conciliação.
Com isso, o requerente pleiteia que seja reconhecida a revelia.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais a revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplica diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro à revelia da ré, bem como a confissão ficta dos fatos.
Corroborando: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL - PRESENTE PROVA HÁBIL A EMBASAR O PLEITO DE COBRANÇA, CABE AO RÉU A COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 8010032-84.2012.8.11.0046, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
No caso em tela, tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o reclamante demonstrar a sua procedência, impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Deste modo, sendo objetiva a responsabilidade do reclamado, na qualidade de fornecedor de serviço, devem comprovar o adimplemento das obrigações contratuais e prestação adequada dos serviços que fornece.
Não obstante, aos reclamantes incumbem à prova da falha na prestação dos serviços, uma vez que, provado este, provado estará o dano.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Destarte a revelia da requerida, é certo que os autores realizaram a reserva e efetuaram o pagamento.
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve a requerida ser responsabilizada pelos danos causados aos reclamantes.
Assim sendo, é incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de hospedagem da reclamada e que este serviço não foi prestado nos limites do contrato, já que os reclamantes precisaram se hospedar em outro hotel, diante da situação de realização da prova do concurso.
Logo, resta clara a ocorrência de danos morais aos reclamantes, isso porque, causou uma expectativa de que ao chegar ao seu destino teria o hotel devidamente reservado, o que não ocorreu.
Além do tempo que o reclamante perdeu ao tentar solucionar o problema, corroborando com o fato de que ao final precisou buscar por outro hotel para se hospedarem.
A propósito: E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
BOOKING.COM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
SOLICITAÇÃO DE RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET.
RESERVA CANCELADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DECORRENTE DO PAGAMENTO DA HOSPEDAGEM NÃO UTILIZADA DEVIDA.
VALOR A SER DEVOLVIDO REFERENTE À DIÁRIA NÃO UTILIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A empresa que disponibilizou a oferta do serviço ao consumidor relativo a reserva de hotel, bem como recebeu os valores correspondentes diretamente do consumidor, via cartão de crédito, participando efetivamente da cadeia de fornecimento de serviço ou produto, deve ser considerada parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, ressalvado eventual direito de regresso a ser discutido em ação autônoma.
A consumidora que reserva hospedagem através do site, e não consegue a prestação do serviço nos moldes contratados diante do cancelamento da estadia pelo próprio hotel, tendo que realizar a contratação de nova diária por outra empresa, faz jus à indenização por danos morais.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano “in re ipsa”.
Mantem-se o valor da condenação a título de dano moral, pois fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor referente ao dano moral que deve ser devolvido é referente à diária reservada e não utilizada. (TJ-MT - RI: 10097433620208110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2020) O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto ao dano material, restou comprovado que quando chegaram no hotel realizaram o pagamento (ID. 70666794), sendo assim reputo devida a restituição do valor de R$ 169,47 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos) de forma simples, uma vez que não se aplica ao presente caso o art. 42, parágrafo único do CDC, pois não ficou caracterizado que a cobrança indevida se deu de forma contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento do STJ.
Quanto a ressarcimento pelo valor da nova hospedagem no hotel, entendo que não é devido, tendo em vista a devolução dos valores pagos indevidamente, em que pese a informação de que cidade estava cheia, não há como compelir o requerido a arcar com valor muito superior ao anteriormente contratado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1-CONDENAR a reclamada a indenizar cada um dos reclamantes pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ. 2-CONDENAR a reclamada na devolução do valor de R$ 169,47 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), referente aos danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do desembolso, acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito titular, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
28/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 10:38
Juntada de Projeto de sentença
-
28/01/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
02/10/2022 18:10
Recebimento do CEJUSC.
-
02/10/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
02/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 14:23
Recebidos os autos.
-
16/09/2022 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/07/2022 17:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 18:40
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 13:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/06/2022 04:27
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1046653-28.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
Diligencie a secretaria deste juizado acerca do retorno do A.R. referente à citação da parte requerida, devendo proceder a sua juntada, se necessário, expeça-se novo mandado de citação no endereço constante nos autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 17:14
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/02/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:30
Recebidos os autos.
-
11/02/2022 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:12
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 15/02/2022 17:00.
-
22/11/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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