TJMT - 0000015-87.2010.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/11/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 14:28
Expedição de Ofício
-
18/11/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:23
Expedição de Ofício
-
18/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 14:10
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
16/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 01:47
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 0000015-87.2010.8.11.0049.
Vistos (Meta 02 - CNJ).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor dos acusados Jânio Rodrigues de França e Corsino Alves Ribeiro, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 299 e 171 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 07.08.2017, não havendo outro marco interruptivo da prescrição.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da detida análise dos autos, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade dos réus ante o evento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão da pena em perspectiva a ser aplicada.
Considerando o único marco interruptivo (recebimento da denúncia), tem-se que já decorreram mais de 05 anos sem qualquer outra causa interruptiva da prescrição.
No caso em estudo, vislumbra-se a incidência, na espécie, do instituto da prescrição, mesmo que sob a modalidade denominada "antecipada com pena virtual" ou "em perspectiva", cuja criação se credita à jurisprudência, minoritária, diga-se, de alguns dos nossos órgãos jurisdicionais.
Como se sabe, trata-se tal espécie de prescrição, objetivamente, daquela que sobrevém sobre as hipóteses em que há risco real de, uma vez proferida a condenação, logo em seguida o poder de punir estatal ser declarado extinto (prescrição retroativa), sendo certo, entretanto, que a sua aplicabilidade deve reger-se pela análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, tais como a existência ou não de antecedentes criminais por parte do agente, a repercussão provocada pelo delito no seio social, dentre outros.
Na hipótese dos autos, tem-se que a pena mínima cominada aos fatos apurados é de 01 ano.
Nesse contexto, nota-se que a única hipótese momentânea apta a obstar a prescrição iminente da pretensão punitiva estatal é a da cominação de uma sanção superior a 02 anos (em relação a cada fato), o que daria vez ao emprego do prazo prescricional de 08 anos (art. 109, IV e V, CP).
Ocorre que todas as circunstâncias postas nos autos, longe de indicarem uma pena próxima da máxima, apontam na direção de que, caso exista decreto condenatório, dificilmente ultrapassará a sanção de 02 anos.
Milita a favor desse entendimento, principalmente, a ausência de circunstâncias que justifiquem uma elevada majoração da pena de modo que ultrapasse o mínimo legal (é vedado ao juízo numa eventual condenação exasperar a pena-base sem fundamentação provida de conteúdo lógico-jurídico).
Sobre os princípios da utilidade do processo e da economia processual, é de se dizer que o processo deve ser, acima de tudo, útil para que o direito seja aplicado no caso concreto, devendo a máquina judiciária despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional, sendo o caso de indagar-se, creio, se é razoável que o aparelho jurídico-estatal - que, conforme se pontuou, não deve se movimentar inutilmente sequer quando tem a oferecer uma decisão eficaz - continue a desempenhar as suas atividades em um feito cuja decisão final certamente carecerá de efetividade.
Desse modo, impõe-se a extinção da punibilidade dos acusados em relação às imputações descritas na peça acusatória, em decorrência da prescrição em perspectiva dos crimes capitulados na denúncia.
Destarte, por tratar-se de matéria de ordem pública, declaro de ofício extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva, JULGANDO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal e art. 107, inciso IV c/c art. 109, ambos do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva no sistema PJe.
P.I.C. Às providências Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
09/11/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 15:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
08/11/2021 01:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
04/11/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 02:19
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
21/07/2021 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/04/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/04/2019 02:42
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/03/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
21/03/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2019 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2019 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2019 02:29
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/03/2019 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
16/01/2019 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/01/2019 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2018 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/12/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/03/2018 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/03/2018 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2018 01:24
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/03/2018 01:20
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
13/03/2018 01:20
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
12/12/2017 02:19
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/12/2017 02:42
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
07/12/2017 01:52
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/12/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2017 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
21/11/2017 02:34
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
21/11/2017 02:32
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
24/10/2017 02:03
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
24/10/2017 01:52
Juntada (Juntada de Antecedentes Criminais)
-
23/10/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 01:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
10/10/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2017 01:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/10/2017 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2017 02:16
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
02/10/2017 02:15
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
29/09/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2017 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/09/2017 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/09/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
18/09/2017 02:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/09/2017 02:05
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
13/09/2017 02:03
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/09/2017 01:47
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/09/2017 01:47
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/09/2017 02:12
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
31/08/2017 01:36
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
31/08/2017 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/08/2017 01:36
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/08/2017 01:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/08/2017 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 01:42
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
04/08/2017 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/08/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
02/08/2017 01:16
Redistribuição (Redistribuicao)
-
02/08/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 01:46
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
27/04/2011 02:04
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
27/04/2011 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2011 01:42
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
26/04/2011 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/04/2011 01:45
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
25/04/2011 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/04/2011 02:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
12/04/2011 01:21
Movimento Legado (Aguardando ...)
-
12/04/2011 01:19
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/04/2011 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2010 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2010 02:29
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
19/01/2010 01:57
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Ministerio Publico)
-
15/01/2010 01:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
14/01/2010 02:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
14/01/2010 02:05
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/01/2010 02:10
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
07/01/2010 02:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
06/01/2010 02:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2010
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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