TJMT - 1002819-34.2020.8.11.0025
1ª instância - Juina - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2022 19:42
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 19:37
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de MACIEL ALVES COSTA SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA ALVES em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:39
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 02:48
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 1002819-34.2020.8.11.0025 VÍTIMA: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: DANIEL DA SILVA ALVES, MACIEL ALVES COSTA SANTOS, TAMARA DE SOUZA GOMES V I S T O S, Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apuração da prática pelo indiciado do delito descrito nos artigos 28 da Lei nº 11.343/2006.
O representante ministerial se manifestou nos autos ID. 102572822, verificando que a transação penal ofertada não foi cumprida pelos supostos autores, conforme certidão ID 101494153 - Pág. 1., requerendo entretanto o arquivamento dos autos, sob o argumento de que as medidas alternativas à sanção corporal previstas no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 seriam inócuas por ausência de coercibilidade na hipótese de eventual desobediência dos meios de tratamento e conscientização do indivíduo/usuário de entorpecentes, o que acarretaria a ineficácia do procedimento penal.
Alegando ainda que, tramita no STF o Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral que, embora não ter havido suspensão dos processos que apuram o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, caminha na direção da atipicidade da conduta, conforme os votos já expostos pelos Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes.
Respeitado o entendimento ministerial, não vislumbro existir no sistema processual penal vigente hipótese de extinção da ação penal ou do TCO por uma suposta ineficiência do mecanismo de controle estatal do direito de punir, já que as finalidades da pena se cuidam de questão afeta ao direito material e não ao direito processual puro.
De mais a mais, fixou-se na jurisprudência das Altas Cortes a ideia de que a despenalização de um ou mais fatos típicos descritos na Lei Penal não é equivalente a abolitio criminis e sim mera mudança da política estatal para o tratamento de condutas penalmente relevantes que, na dicção da Suprema Corte demarca o “rompimento (...) da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal”.[1] Sendo assim, extinguir a ação por ineficiência do sistema penalizador não é juridicamente possível a nosso sentir, todavia, se-me parece que a visão sobre a questão precisa ser aprofundada para compreender que, malgrado o julgamento do RE n. 635659 ainda não tenha chegado a seu final, muito por pressões e discussões de política pública, de ideologias comportamentais e de política judiciária há um consenso em diversos posicionamentos das Cortes Superiores quanto ao tema da descriminalização do porte de entorpecentes.
Vale dizer: ao se analisar os votos já proferidos na Corte Suprema constata-se que a discussão não está em reconhecer que o uso de entorpecentes está excluído do sistema tradicional de penalização estatal, porque o que se debate na Corte Suprema é se cabe a ela ou não a atribuição de descriminalizar a conduta e de fixar parâmetros objetivos (a partir da definição de um limite quantitativo de drogas na posse do consumidor) para distinguir traficante de usuário.
Os votos já proferidos revelam que a ideia de não tratar o uso/consumo de drogas como um ilícito penal passível de sanção é uníssona, assim como é uniforme a percepção de que tal exegese não significa liberar ou legalizar de forma irrestrita o comportamento mas, sim, reconhecer que a censura dessa conduta por meio de medidas de natureza administrativa que privilegiam o conceito de saúde pública são mais adequadas para lidar com o problema, isto é, voltar a atenção à saúde e à reinserção social do dependente químico para com isso combater o problema real da chamada guerra contra as drogas.
Em resumo: inobstante exista mesmo divergência na Suprema Corte sobre o alcance da competência jurisdicional no tocante à definição de parâmetros quantitativos que sirvam a distinguir o usuário de entorpecentes do traficante, há convergência na ideia de que o uso não deve ser criminalizado e, nesse sentido, se-me parece possível reconhecer a atipicidade da conduta, adotando o conceito de tipicidade material ou conglobante proposto originariamente por Roxin porque é preciso ter coragem a reconhecer, criminalizar a conduta do sujeito contra ele mesmo é malferir a ideia de lesividade a bem jurídico coletivamente relevante como pressuposto para a aplicação do Direito Penal como leciona a doutrina nacional: “...o princípio da ofensividade no Direito penal tem a pretensão de irradiar suas concretas conseqüências (seus efeitos) em dois diferentes planos: serve “não só de guia na atividade legiferante, orientando, portanto, o legislador, no exato momento da formulação do tipo legal, com o escopo de vinculá-lo à construção de tipos legais dotados de um real conteúdo ofensivo aos bens jurídicos socialmente relevantes, senão também como critério de interpretação, dirigido ao juiz e ao intérprete, para exortá-lo a verificar em cada caso concreto a existência (no fato histórico) da ‘necessária lesividade’ ao bem jurídico protegido GOMES, Luiz Flávio.
Princípio da ofensividade no Direito Penal” (Luiz Flávio Gomes, in ‘As ciências criminais no século XXI’, vol.6.
RT.
São Paulo, 2002, pág. 27/8).
Diga-se, em arremate, que o STJ vem, repetidamente, negado reconhecer reincidência à condenações anteriores por uso de drogas, afastando mais esse argumento a defender a utilidade da norma do art. 28 da Lei de Drogas para o sistema penal stricto sensu: “Se contravenções penais, puníveis com prisão simples, não têm o condão de gerar reincidência (artigo 63 do Código Penal), também o crime de posse de drogas para consumo próprio não deve gerar tal efeito — sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade —, haja vista ser punível com medidas muito mais brandas." (STJ, HC 521.181-SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do feito, por entender atípica a conduta atribuída ao autor do fato, nos termos da fundamentação supra e com espeque no art. 386, III, do CPP.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Havendo apelação, intime-se o recorrido a contrarrazoar o recurso e remeta-se à instância superior.
Ciência ao Parquet e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Às providências.
NEI JOSÉ ZAFFARI JUNIOR Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
VAGNER DUPIM DIAS Juiz de Direito -
09/11/2022 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 18:35
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
31/10/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 16:04
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 17:17
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:15
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 19:01
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 14:29
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2021 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 15:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:34
Juntada de Ofício
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06/08/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2021 10:41
Recebidos os autos
-
06/08/2021 10:41
Decisão interlocutória
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19/07/2021 17:24
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 16:29
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 09:41
Recebidos os autos
-
13/03/2021 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2021 09:41
Homologada a Transação
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02/03/2021 18:58
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 18:22
Preliminar
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01/03/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 13:58
Audiência Conciliação juizado designada para 01/03/2021 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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10/02/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2021 15:24
Preliminar
-
08/02/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:00
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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26/01/2021 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2020 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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