TJMT - 1001861-78.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 16:50
Expedição de Mandado
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13/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1001861-78.2020.8.11.0015
Vistos. 1.
O devedor, devidamente intimado para efetuar o pagamento das prestações vencidas (id. 67671168), não pagou o montante devido, bem como não apresentou justificativa no prazo que lhe fora concedido, demonstrando total descaso em relação a sua prole.
Pode, portanto, ter sua liberdade privada diante da falta de pagamento da obrigação.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – PRISÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 01 A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos é legal, constituindo meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação. 02 A única forma possível para o paciente elidir sua prisão seria a apresentação de comprovante de quitação dos alimentos devidos ou uma justificativa plausível, porém não apresentou nenhuma das duas. 03.
Recurso desprovido (TJDF – 07036479720178070000, 7ª Turma Cível, Relator: Romeu Gonzaga, julgado em 28.06.2017) 2.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado ANTONIO JOSE LIRA DE MENEZ pelo prazo de 02 (dois) meses ou até que efetue o pagamento integral da obrigação. 3.
Expeça-se o mandado de prisão, que poderá ser suspenso em caso de pagamento da totalidade da obrigação, acrescida das prestações vencidas após o ajuizamento da execução e não pagas, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. 4.
Oficie-se ao Cartório de Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos desta Comarca para que proceda ao protesto judicial em nome do executado, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. 5.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado e o dirigente do estabelecimento penal observarem que, por se tratar de prisão civil, deve o conduzido ser recolhido em cela apropriada, ou seja, separadamente de presos em feitos criminais. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data da assinatura.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito “ -
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:21
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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22/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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22/12/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA LUCIDALVA DA COSTA MENEZES em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:57
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Dados do Processo: 1001861-78.2020.8.11.0015 Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, conforme decisão de id 29713391.
Sinop/MT, 9 de novembro de 2022. (Assinado Eletronicamente) MARCIO ORTIZ CORTEZ Servidor de Secretaria SEDE DA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: SINOP - MT - CEP: 78550-138 - TELEFONE: (66) 3520-3800 -
09/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 08:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE LIRA DE MENEZ em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 13:24
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 06:32
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 01:34
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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27/03/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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24/03/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2020 14:52
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2020 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2020 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
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06/03/2020 04:52
Publicado Intimação em 04/03/2020.
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06/03/2020 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
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06/03/2020 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2020
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02/03/2020 10:48
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 18:52
Conclusos para decisão
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21/02/2020 18:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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