TJMT - 1005801-07.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 19:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
03/07/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:19
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 01:05
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 09:13
Juntada de Juntada de Laudo
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02/03/2024 08:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1005801-07.2022.8.11.0007 JOSE ANTONIO DOS SANTOS INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para ciência acerca da perícia designada para o dia 04 de março de 2024, às 09 horas, conforme informação ID 140272001.
Alta Floresta, 2 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
02/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:49
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005801-07.2022.8.11.0007.
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO MAIS VANTAJOSA COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial (ID n.º 93796840) juntou documentos.
Recebida a inicial ao ID n.º 94092518.
O INSS apresentou contestação ao ID n.º 103461351 alegando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da atividade de coletor de lixo urbano.
Impugnação ao ID n.º 106403245.
Em resposta ao ofício de ID n.º 115001102, o Município informou não emitir PPP ou LTCAT, afim de enquadramento especial.
A parte autora ao ID n.º 123140947 pleiteou pela realização de perícia judicial.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício.
Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No caso dos autos, analisa-se a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, ou seja, pretende o autor a contagem de cada ano laborado em atividade especial (com a incidência do fator multiplicador) para “adiantar” a aposentadoria comum.
Portanto, pleiteia pelo reconhecimento de atividades especiais.
A controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 29/04/1995-31/01/1997, 24/04/1997 -18/10/2000 e 02/01/2004 - 31/12/2004, como coletor de lixo no Município de Alta Floresta/MT.
Nestes termos, acolho o pedido de ID n.º 123140947.
Nomeio como perito judicial o Sr.
ALEXANDRE VOLKMANN ULTRAMARI (CPF *98.***.*59-04, telefone 65 999824244), com especialidade em Segurança do Trabalho para realizar a perícia nos autos, cujos honorários fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com a nomeação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de cinco (05) dias, indicarem Assistente Técnico, bem como apresentarem os quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (artigo 421, § 1º, I e II, do CPC).
Por outro lado, desde já esclareço que, os honorários periciais serão pagos pelo sistema AJG, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e voltem-me conclusos para sentença.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
05/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005801-07.2022.8.11.0007.
AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Diante da informação de ID n.º 120202640, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
27/06/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 22:38
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 22:06
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 08:09
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1005801-07.2022.8.11.0007 JOSE ANTONIO DOS SANTOS INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 103461351, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 10 de novembro de 2022.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
10/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 15:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2022 23:59.
-
22/09/2022 22:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2022 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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