TJMT - 1043070-75.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 03:40
Decorrido prazo de PATRICIA HOTA SHIMONISHI - ME em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:57
Decorrido prazo de PATRICIA HOTA SHIMONISHI em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:01
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/01/2023 04:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 09:52
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:56
Recebidos os autos
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19/01/2023 00:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043070-75.2022.8.11.0041.
AUTOR: PATRICIA HOTA SHIMONISHI - ME REPRESENTANTE: PATRICIA HOTA SHIMONISHI REU: EDILSON CARLOS FERREIRA DA SILVA Vistos etc.
No decisório de ID. 103598804 foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinado a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, verifica-se que, embora intimada, a parte autora nada manifestou.
Não houve a citação da parte contrária e, portanto, não ocorreu a triangularização processual. É o relatório.
Decido.
Conforme se vislumbra, a parte autora embora intimada para sanar a irregularidade constante da petição inicial, não o fez.).
Vejamos o que dita o artigo 321 e parágrafo único do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça Mato-Grossense é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ESTADO DE POBREZA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, I, CPC - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - INTIMAÇÃO REALIZADA VIA IMPRENSA OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de extinção do feito com base no inciso I do art. 267 do CPC, ante o indeferimento da inicial.
A aplicação do art. 4º da Lei nº 1060/50 (Lei da Assistência Judiciária), segundo o qual basta a afirmação pela parte de sua pobreza para a concessão da justiça gratuita, não induz presunção absoluta, podendo o julgador indeferir o benefício quando tiver razões para crer que o requerente possui condições em arcar com as taxas judiciárias.
Oportunizada à parte a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, e tendo permanecida esta inerte, seja quanto ao recolhimento das custas ou comprovação da sua miserabilidade, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, I, do CPC. (Ap 84202/2011, DRA.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/05/2013, Publicado no DJE 07/06/2013). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO À FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO PRAZO FIXADO –DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. “1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). (TJMT - Ap, 12450/2014, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 11/07/2014) negritei.
No mesmo sentido é a jurisprudência do c.
STJ; veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGRA GERAL.
DESNECESSIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO.
ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. (...) 4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC).
Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276/RJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30/06/2008 e reiterada nos EREsp 676.642/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04/12/2008, superando o entendimento da Súmula 111/TFR. 5.
Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido.
Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771/AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567/RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276/RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133/RJ e REsp 235.646/SC). 6.
Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1217289 / RJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). “AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS – RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1253573 / RS, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Assim, diante da ausência do recolhimento das custas, sendo evidende a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
19/12/2022 22:19
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 22:19
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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19/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:09
Indeferida a petição inicial
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19/12/2022 15:52
Conclusos para decisão
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15/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:55
Decorrido prazo de PATRICIA HOTA SHIMONISHI em 14/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1043070-75.2022.8.11.0041.
AUTOR: PATRICIA HOTA SHIMONISHI - ME REPRESENTANTE: PATRICIA HOTA SHIMONISHI REU: EDILSON CARLOS FERREIRA DA SILVA Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Por tais razões, o Juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contraria e do recebimento do feito, pode proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações NJS4522 MT VW/GOL 1.0 2008 2009 PATRICIA HOTA SHIMONISHI Sim Ademais, não há elementos iniciais para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Imposto de Renda, Extrato Bancário, Carteira de Trabalho e Holerite, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3.(...).Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013).
Grifo nosso.
Além disso, não houve efetiva demonstração da incapacidade financeira, como se exige para a pessoa jurídica à medida que se impõe é o indeferimento do pleito.
Sobre o assunto a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – CONDIÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA – NÃO DEMONSTRADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, de per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1022 do Código de Processo Civil.O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica em situações especialíssimas, desde que comprovada necessidade da benesse.O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito.(ED 108829/2017, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/12/2017, Publicado no DJE 19/12/2017) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – BENEFÍCIO REVOGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Conquanto se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC/15), consoante ocorreu inicialmente na ação principal, tal pedido pode ser revogado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme expressamente estatui o art. 99, §2º, do CPC/15.Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.No caso, sendo demonstrado que a parte possui rendimento para o custeio das despesas processuais, deve ser mantida a decisão que revogou a assistência judiciária.(Ap 120648/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2017, Publicado no DJE 27/11/2017) AGRAVO INTERNO – AÇÃO MONITORIA – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALÊNCIA – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.Não é desconhecido que a pessoa jurídica pode ser contemplada com a assistência judiciária, contudo, desde que atenda aos requisitos exigidos no art. 98, do CPC/15.Tratando de instituição bancária, que por mais necessitada e insolvente que possa aduzir, jamais se coaduna com a miserabilidade ou necessidade prescrita pela legislação própria.(AgR 104478/2017, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 31/10/2017) Tal demonstração não foi devidamente carreada aos autos, restando claro que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária.
Extrai-se ainda que se trata de ação de pequeno valor, enquadrando-se ao disposto na Lei 9.099/95.
Quem opta por litigar na Justiça comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos juizados especiais, renuncia à assistência judiciária gratuita.
O entendimento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou a concessão do benefício a uma consumidora em litígio com sua prestadora de serviços de telefonia.
Para relator do recurso na corte, Desembargador Carlos Cini Marchionatti, os JECs têm plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão.
Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de ‘‘manipulação da jurisdição’’, que não pode ser aceita. ‘‘É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum’’.
Ademais, embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros.
Além disso, essa concepção gerou um sério desvirtuamento dos serviços forenses: a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais.
Colho da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROCESSO COMUM.
PROCESSO ESPECIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
O processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento.
O processo comum é dispendioso, e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, em assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição.
Caracteriza-se, assim, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial Cível.” (TJ/RS Nº *00.***.*68-87 (Nº CNJ: 0047062-70.2016.8.21.7000)) Vale ainda ressaltar que, o acesso do autor a justiça não restará prejudicado pelo indeferimento da assistência judiciária gratuita, visto que os juizados especiais têm competência para julgar causa cíveis de menor complexidade, e o acesso independerá, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
10/11/2022 10:12
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 10:12
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA HOTA SHIMONISHI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (AUTOR).
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08/11/2022 17:15
Conclusos para decisão
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08/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 16:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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