TJMT - 1066046-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:00
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 10:20
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066046-02.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP EXECUTADO: VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
31/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
31/05/2023 07:30
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 06:57
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:57
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:00
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1066046-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP EXECUTADO: VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 7.880,81 (sete mil oitocentos e oitenta reais e oitenta e um centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Destaco que a tentativa de penhora via RENAJUD restou negativa, conforme extrato anexo, veículos possuem restrições.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2023 16:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
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09/05/2023 03:15
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/05/2023 23:59.
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12/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
10/04/2023 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 09:06
Processo Desarquivado
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06/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 06:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 06:15
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 06:15
Decorrido prazo de ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 06:15
Decorrido prazo de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 01:35
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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19/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066046-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP REQUERIDO: VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ARARAÚNA TURISMO ECOLÓGICO LTDA – EPP em desfavor de VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1 – DA REVELIA Extrai-se da decisão de Id. 109630137 que, em consonância com o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, a MM.
Juíza Togada decretou a revelia da parte Requerida.
Todavia, ressalte-se que a revelia da requerida importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que convicção diversa possa ser extraía dos elementos existentes nos autos. 2 - MÉRITO Passo a analisar o mérito da causa.
O autor informa em síntese que atua como representante comercial de Turismo Ecológico, do qual tem contrato de autorização para venda de passagens aéreas para trechos nacionais e internacionais e demais serviços de viagem correlatados com a Requerida.
Relata que formalizaram cadastro para compra de passagens aéreas e terrestres, de forma que cumpriu com a sua obrigação emitindo as passagens, e enviando os faturamentos a Requerida, todavia, os pagamentos deveriam ser realizados de acordo com o vencimento de cada boleto, que totalizaram a quantia de R$ 5.494,88 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), contudo a requerida não cumpriu com o pagamento.
O autor anexou aos autos documentos comprobatórios do fato constitutivo do seu direito, com faturas e e-mails de cobranças.
Nesse sentido, verifica-se que, conforme os documentos constantes no acervo processual, a relação entre as partes é incontroversa, consistente na contratação de prestação de serviços que não foram quitados.
Restando, inclusive demonstrada a tentativa de recebimento de valores de forma administrativa, conforme abaixo demonstrado: As regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova: ao reclamante, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao requerido, à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante.
Restando evidenciado o direito do autor, uma vez que a requerida não compareceu à Audiência designada e não contestou o alegado na inicial, conforme termo de Audiência.
Em tempo, a Reclamada não demonstra nos autos qualquer tipo de prova que retire a veracidade das alegações apresentadas pelo Reclamante.
Por tais motivos, entendo pela procedência do pedido de pagamento do valor de R$ 5.494,88 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.494,88 (cinco mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), devendo ser corrigidos pelo INPC desde o evento danoso e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, também desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ; Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
16/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:39
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2023 14:39
Julgado procedente o pedido
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22/02/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 23:36
Decretada a revelia
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07/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 14:37
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 14:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 16:41
Recebidos os autos.
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03/02/2023 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/12/2022 04:50
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066046-02.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.701,33 ESPÉCIE: [Duplicata]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ARARAUNA TURISMO ECOLOGICO LTDA - EPP Endereço: AV GETULIO VARGAS, 825-B, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 POLO PASSIVO: Nome: VITISA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 3254, sala A, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 07/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de novembro de 2022 -
10/11/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 11:01
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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