TJMT - 0000338-47.2010.8.11.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 12:43
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 12:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
14/03/2024 12:42
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:45
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
-
23/11/2023 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
23/11/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:03
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 01:04
Decorrido prazo de GABRIELA BUQUIGARE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MAURO SAMPAIO DE PAULA em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 15:03
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000338-47.2010.8.11.0064 RECORRENTE: MAURO SAMPAIO DE PAULA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MAURO SAMPAIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão ementado no id 177393755.
Alega-se ofensa ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que o instituto da tentativa é incompatível com o dolo eventual.
Sustenta-se contrariedade ao artigo 71 do Código Penal, sob a tese de aplicabilidade da continuidade delitiva.
Aponta-se violação ao artigo 68 do Código Penal, sob argumentos a respeito do cálculo dosimétrico.
Recurso tempestivo (id 178814671).
Contrarrazões no id 181782742.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, ao argumento de que o instituto da tentativa é incompatível com o dolo eventual.
Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não há incompatibilidade da tentativa com o dolo eventual, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES), DANO E ESBULHO POSSESSÓRIO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO REFORMADA PELA CORTE A QUO.
PRONÚNCIA DO PACIENTE.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL QUE DEVE SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER.
PRETENSÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DA DENÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2.
Não há incompatibilidade entre o dolo eventual e a figura da tentativa, visto que independente de o Agente querer o resultado morte (dolo direto) ou assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual), o crime poderá ou não se consumar por circunstâncias alheias à sua vontade.
Logo, ainda que as vítimas não tenham sofrido qualquer lesão, não se exige resultado naturalístico para configurar a tentativa de homicídio.[...] 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.158/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 14, inciso II, do Código Penal, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). [Grifou-se] A parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 71 do Código Penal, amparada na assertiva de incidência da continuidade delitiva.
Contudo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido a respeito da incidência ou não continuidade delitiva na hipótese, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTOS ATACADOS.
HOMICIDIO CONSUMADO E TENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
TENTATIVA.
QUANTUM DE REDUÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO.
SUM. 7/STJ. 1.
O agravo regimental é tempestivo e foi rebatido o fundamento da decisão agravada - Súm. n. 182/STJ.
Da mesma forma a decisão que inadmitiu o recurso especial, em face da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, 283 do STF, afastando-se, ainda, a suposta violação do art. 619 do CPP, foi igualmente impugnada, por ocasião do agravo em recurso especial. 2.
O fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP.
Ademais, vale lembrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
O fato de a vítima ter mudado de endereço por ter ficado assustada como que aconteceu, justifica a elevação da básica a título de consequências do delito. 4.
A redução da pena pela tentativa deve observar o estágio do iter criminis já percorrido pelo agente.
Quanto mais perto da consumação, menor vai ser a fração redutora, pois maior reprovabilidade merece sua conduta.
A alteração do quantum de redução da tentativa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Pacífico é o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes, além dos requisitos de ordem objetiva (ut, AgRg no HC 478.796/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 30/05/2019). 6.
Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 7.
Agravo regimental provido, para, afastada a incidência da Súm. n. 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento”. (AgRg no AREsp n. 1.859.174/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Igual entendimento é aplicado à alegada afronta ao artigo 68 do Código Penal, cuja controvérsia se refere ao cálculo dosimétrico, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos.
Confira-se: Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal. 2.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)[Grifou-se] Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão quanto as ventilas controvérsias, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Diante deste quadro, o presente apelo excepcional não alcança, pois, juízo positivo de admissibilidade.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:46
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de GABRIELA BUQUIGARE ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:06
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/08/2023 11:17
Decorrido prazo de MAURO SAMPAIO DE PAULA em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 00:20
Publicado Acórdão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT) – CONSUMADO E TENTADO – QUATRO VÍTIMAS – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – INCOMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL COM A FORMA TENTADA – PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – COMPATIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL E CRIME TENTADO NOS DELITOS DE TRÂNSITO – PRECEDENTES – INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL QUE SUBSIDIAM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – PLEITO ALTERNATIVO – CONCURSO DE CRIMES – PRETENDIDO O CONCURSO FORMAL OU CONTINUADO – INAPLICABILIDADE – ÂNIMO SUBJETIVO DIVERSO – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PRIMEIRO E SEGUNDO FATO – DOSIMETRIA DA PENA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME GRAVES – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MODALIDADE QUALIFICADA – ORDEM OBJETIVA – ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE – TERCEIRA FASE – PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL – 1/5 (UM QUINTO) PARA 03 (TRÊS) INFRAÇÕES – PRECEDENTES – PENA REDIMENSIONADA – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE, COM ALTERAÇÕES DE OFÍCIO.
Não há incompatibilidade da tentativa com o dolo eventual, nos casos de homicídios praticados na direção de veículo automotor. a aplicação do crime continuado não se mostra possível, porquanto não está presente o requisito subjetivo necessário à caracterização do aludido instituto penal, já que o ânimo subjetivo do segundo fato não guardou qualquer relação com o primeiro As circunstâncias do crime dizem respeito ao modus operandi empregado, abarcando fatores que não são previstos como circunstância legal.
A falta de empatia com as vítimas, bem como o fato de arrastar o corpo ao tentar fugir com o veículo justificam o incremento na pena-base.
As consequências abarcam o mal causado pelo crime e que transcende o resultado típico.
A morte de vítima criança e paraplegia causada à vítima sobrevivente justifica a carga negativa.
A prática de 03 (três) infrações em concurso formal (CP, art. 70) atrai a fração de 1/5 (um quinto). -
01/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 16:23
Conhecido o recurso de MAURO SAMPAIO DE PAULA - CPF: *67.***.*30-68 (APELANTE) e provido em parte
-
01/08/2023 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2023 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2023 00:40
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MAURO SAMPAIO DE PAULA em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2023 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2023 00:36
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 18:13
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
-
30/05/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
"(...)A defesa do apelante MAURO SAMPAIO DE PAULA pleiteou pela apresentação das razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código Processo Penal (id.
N. 161516457).
Desse modo, intime-se a defesa constituída para que sejam apresentadas as devidas razões do recurso de apelação. (...)".
Exmo.
Sr.
Des.
Paulo da Cunha, Relator -
28/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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