TJMT - 1006011-58.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 17:00
Juntada de Certidão
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27/03/2023 01:23
Recebidos os autos
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27/03/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/02/2023 02:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:40
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/01/2023 00:00
Intimação
Vistos...
S E N T E N Ç A Trata-se de petição ajuizada contra o INSS.
Após transcorrer normal do processo, a parte-autora compareceu e informou que não mais tinha interesse no processo, requerendo a desistência.
Sem contestação apresentada, desnecessária a intimação da requerida (art. 485, §4º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência pleiteada, JULGANDO-SE extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 90, “caput”, do NCPC, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do §3º do art. 98 do NCPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade acima declinada.
Transitada em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicar.
Intimar. -
26/01/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:33
Extinto o processo por desistência
-
16/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 05:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 03:41
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 02:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente acerca da perícia agendada para o dia 13/01/2023, às 09h50, com a médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida de documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
12/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1006011-58.2022.8.11.0007 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Ademais, tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como perita judicial na área médica: Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 8137.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
10/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 21:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/09/2022 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
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06/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/09/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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