TJMT - 1036106-86.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:35
Baixa Definitiva
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29/02/2024 17:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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28/02/2024 03:12
Decorrido prazo de SILVANA REGINA MOTA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1036106-86.2022.8.11.0002 RECORRENTE: SILVANA REGINA MOTA RECORRIDO: OI S.A.
REPRESENTANTE: OI S.A.
E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - NEGATIVAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO - RESTRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 01 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Ausência de comprovação da relação jurídica contratual das partes. 2.
Apresentação de faturas de consumo e telas sistêmicas não são suficientes para demostrar a relação jurídica.
Documentos apresentados não são suficientes para demostrar a relação jurídica. 3.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei 9.099/95. 4.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 5.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, tendo inclusive condenado a parte reclamada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
A parte recorrente requer reforma da sentença para que seja julgado totalmente procede os pedidos iniciais e que seja majorado o valor fixado a titulo de danos morais.
A parte recorrida, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte promovente teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada referente a um débito que a mesma afirma desconhecer.
Em análise ao lastro probatório trazido em sede de contestação, tenho que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a origem do débito através de documentos unilaterais que não demostram a relação jurídica contratual das Partes.
No presente caso configura danos morais “in re ipsa” [desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela simples verificação da inclusão indevida do nome da parte reclamante no órgão de proteção ao crédito, que configura ato ilícito (artigo 186 do Código Civil c/c Súmula nº 22 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso) e a ser indenizado (artigo 927 do Código Civil)].
Relativamente ao quantum indenizatório, o e.
STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011).
Em consultas realizadas a órgão conveniado ao Egrégio TJMT, constatou-se a existência de outra negativação, em nome da parte autora, o que possibilita (em tese) a redução dos danos morais pautados nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De suma importância mencionarmos que os critérios da fixação dos danos morais são: a extensão do dano (artigo 944 do CC), função pedagógica do dano moral, capacidade econômica das partes, evitar o enriquecimento sem causa, princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, mostra-se razoável e justo manter o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) arbitrado na sentença atacada.
Ressalta-se que o relator pode monocraticamente negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017)” Grifos nossos.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos próprios fundamentos apresentados na sentença atacada, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
31/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 17:34
Conhecido em parte o recurso de SILVANA REGINA MOTA - CPF: *26.***.*04-87 (RECORRENTE) e não-provido
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20/10/2023 08:28
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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