TJMT - 1000825-59.2021.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/08/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 01:02
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000825-59.2021.8.11.0049 RECONVINTE: LUIS GONZAGA BRAGA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial.
Pois bem.
Considerando a satisfação da dívida executada, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o feito.
Preclusas as vias recursais (art. 1.000, CPC), serve como certidão de trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos (baixa definitiva no PJe).
Sem custas, por efeito da gratuidade.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
03/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:05
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 18:19
Juntada de Alvará
-
11/07/2023 17:55
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 01:00
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000825-59.2021.8.11.0049.
AUTOR(A): LUIS GONZAGA BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. 1.
Com fundamento no art. 534 e seguintes do CPC, RECEBO a inicial de cumprimento de sentença.
Retifique-se a capa dos autos. 2.
Intime-se o executado (art. 183 do CPC - remessa dos autos) para que, querendo, no prazo de 30 dias, oponha embargos à execução nos próprios autos (art. 535, CPC). 3.
Havendo a interposição de embargos, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias.
Em caso de discordância, conclusos. 4.
Havendo concordância expressa (seja do INSS em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente na inicial; ou da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pelo INSS em sede de embargos) ou em caso de inércia, expeça-se a respectiva RPV ao INSS (ou precatório ao presidente do TRF 1) para pagamento. 5.
Comprovado o depósito do valor correspondente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade de justiça.
Com as respostas, conclusos para deliberação sobre os cálculos (em caso de divergência entre as partes) ou extinção pelo pagamento. Às providências, impulsionando devidamente o feito.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
26/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:22
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/09/2022 14:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/08/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:40
Juntada de Ofício
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA Processo: 1000825-59.2021.8.11.0049 SENTENÇA Luis Gonzaga Braga ajuizou ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade em desfavor do INSS.
Alega o autor que estava recebendo o benefício previdenciário de auxílio doença n. 626.255.513-0.
Porém, formulou requerimento para concessão do benefício aposentadoria por idade, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de existência de auxílio doença vigente.
Afirma o autor que o melhor benefício seria a aposentadoria por idade, uma vez que o auxílio doença goza de caráter transitório.
Assim, requer seja o INSS condenado a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade.
Instado a manifestar-se, o INSS esclareceu que o beneficio auxílio doença possui remuneração mais vantajosa ao segurado, podendo ser convertido em aposentadoria por invalidez posteriormente (id. 71409339).
Regularmente intimado para manifestação, o autor reiterou a procedência da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento imediato de mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria do trabalhador urbano por idade, prevista no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos para o homem e de 60 anos para a mulher; e (ii) comprovação da qualidade de segurado, observada a carência de 180 meses.
Na espécie, verifica-se que o auxílio doença n. 626.255.513-0 foi cessado no dia 06.01.2021 (id. 75137699), de modo que perde objeto a divergência entre as partes.
Nesse contexto, o INSS reconhece o direito do autor ao benefício de aposentadoria por idade.
Conforme carta de simulação juntada pela autarquia previdenciária, o autor possui 249 meses de carência e idade de 66 anos (id. 71409340), sendo de rigor a procedência da inicial. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor Luiz Gonazaga Braga (CPF *05.***.*75-49), conforme regulamenta o artigo 48 da Lei 8.213/91, com termo inicial na data em que o benefício auxílio doença foi cessado, isto é, dia 06.01.2021 (id. 75137699).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) (por todos: TRF1.
AC 1001676-10.2019.4.01.9999.
DJE 27.07.2020).
Presentes, ainda, os requisitos para concessão da tutela provisória, considerando a conclusão lançada na sentença (probabilidade do direito) e o risco de dano (considerando que se trata de verba que visa ao sustento da autora), razão pela qual CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, determinando seja o INSS oficiado para implantação do benefício, no prazo de 15 dias, sob pena de o responsável incorrer em crime de desobediência.
Honorários advocatícios pelo requerido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social.
Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015.
Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Após, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
No silêncio, certificando-se, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
30/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 13:56
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2022 23:59.
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07/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:50
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 07:50
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 10:07
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BRAGA em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2022.
-
25/01/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 08:15
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:54
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 14:36
Decisão interlocutória
-
11/06/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 05:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SACOMAN GASPAR em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 05:09
Decorrido prazo de LUANA COSTA LICO em 10/06/2021 23:59.
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18/05/2021 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2021.
-
18/05/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 13:48
Decisão interlocutória
-
11/05/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:41
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/05/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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