TJMT - 0001884-97.2014.8.11.0032
1ª instância - Rosario Oeste - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:17
Recebidos os autos
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19/12/2022 09:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 09:16
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/12/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 15:15
Decorrido prazo de SALVIANO PEREIRA SOBRINHO em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE SENTENÇA Processo: 0001884-97.2014.8.11.0032.
Trata-se de ação penal contra SALVIANO PEREIRA SOBRINHO,, pela prática do crime previsto no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro.
Houve recebimento da denúncia em 14.11.2016, não havendo até hoje sentença de mérito. É o relatório. fundamento e Decido.
De proêmio, traz-se a lume o disposto no art. 109 do CP, que trata dos prazos prescricionais, in verbis: “A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Pois bem.
No caso em estudo, vislumbra-se a incidência do instituto da prescrição, mesmo que sob a modalidade denominada “antecipada com pena virtual” ou “em perspectiva”.
Como se sabe, trata-se tal espécie de prescrição, objetivamente, daquela que sobrevém sobre as hipóteses em que há risco real de, uma vez proferida a condenação, logo em seguida o poder de punir estatal ser declarado extinto, sendo certo, entretanto, que a sua aplicabilidade deve reger-se pela análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, tais como a existência ou não de antecedentes criminais por parte do agente, a repercussão provocada pelo delito no seio social, o intervalo entre o acontecimento dos fatos e o eventual recebimento da denúncia, etc.
O crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, possui como sanção abstratamente cominada pena de detenção de 2 a 4 anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva em 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal).
Ocorre que, diante das circunstâncias, em caso de eventual condenação, a pena aplicada deverá ser fixada em seu mínimo legal (2 anos), operando-se a prescrição em 4 anos, sendo que tal prazo já se expirou entre o recebimento da denúncia até a presente data.
Bem por isso, a falta de interesse processual é flagrante, não havendo justificativa racional para movimentar essa ação penal quando a pretensão da pretensão punitiva mostrar-se-á fulminada pela prescrição.
Não se trata de estimular a inércia estatal, na medida em que a prescrição aqui leva em conta os mesmos dados concretos que serão utilizados quando da prolação da sentença penal.
Nesse sentido, invoco a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA: “Com efeito, diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente.
E assim ocorre porque, em tais hipóteses, o prazo prescricional inicialmente considerado, isto é, pela pena em abstrato (art. 109 do Código Penal), seria sensivelmente reduzido após eventual sentença penal condenatória (com pena concretizada).
Semelhante operação seria possível antes mesmo do início da ação penal, à vista das condições pessoais do agente imputado ou das circunstâncias objetivas do fato, que impediriam, em sede de juízo prévio, a imposição de pena acima do mínimo previsto no tipo penal adequado ao fato apurado na investigação.
Por isso, entendemos perfeitamente possível o requerimento de arquivamento do inquérito ou peças de investigação por ausência de interesse — utilidade — de agir” (in Curso de Processo Penal, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pag. 58/59).
Sobre os princípios da utilidade do processo e da economia processual, é de se dizer que o processo deve ser, acima de tudo, útil para que o direito seja aplicado no caso concreto, devendo a máquina judiciária despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional, sendo o caso de indagar-se, creio, se é razoável que o aparelho jurídico-estatal - que, conforme se pontuou, não deve se movimentar inutilmente.
Destarte, nos moldes do art. 61 do CPP (“em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”), impõe-se a extinção da punibilidade da parte denunciada.
Em verdade, o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa visa justamente homenagear a magna garantia do devido processo legal, notadamente em seu prisma substancial (“substantive due process”) que descansa no princípio da razoabilidade.
Dentro desse quadrante de discussão, e não obstante a súmula 438 do STJ (não vinculante) impedir a prescrição virtual, pondero que o STF enfrentou esse tema nos EMB.DECL no INQUÉRITO n. 2.584, trazendo novas luzes sobre essa questão.
Como ponderou o Ministro CEZAR PELUSO em plenário, “prosseguir o processo nesta circunstância é praticar uma série de atos, material e absolutamente, inúteis e custosos para todos: custosos para o Estado, custosos para o réu que sofre o constrangimento da pendência do processo”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do denunciado, com fundamento no art. 107, IV, do CP, reconhecendo a ocorrência da prescrição retroativa antecipada, com base na pena possivelmente aplicável em concreto.
RECOLHA-SE eventual mandado de prisão em aberto, atualizando-se o Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
Intimem-se o MP e a Defesa técnica, dispensando-se a intimação pessoal dos denunciados, nos termos da CNGC.
Promova-se a liberação de valor recolhido a título de fiança ao acusado, intimando-se para apresentar conta para vinculação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, declaro o perdimento da fiança e determino sua destinação ao Conselho da Comunidade local.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
DIEGO HARTMANN Juiz de Direito -
11/11/2022 16:48
Juntada de Petição de intimação
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11/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/07/2022 16:14
Decorrido prazo de SALVIANO PEREIRA SOBRINHO em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
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26/07/2022 19:38
Juntada de Petição de resposta à acusação
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18/07/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2022 15:04
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:21
Recebidos os autos
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02/03/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 01:33
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/12/2021.
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16/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 01:20
Expedição de documento (Certidao)
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22/01/2021 01:17
Juntada (Juntada de AR)
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25/08/2020 02:46
Expedição de documento (Certidao)
-
04/02/2020 01:29
Juntada (Juntada)
-
27/01/2020 01:49
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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12/12/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
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25/11/2019 01:58
Juntada (Juntada)
-
18/07/2019 01:51
Juntada (Juntada)
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18/07/2019 01:31
Juntada (Juntada)
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10/07/2019 02:12
Juntada (Juntada de AR)
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10/07/2019 01:54
Juntada (Juntada de AR)
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10/07/2019 01:49
Juntada (Juntada de AR)
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01/07/2019 02:30
Juntada (Juntada)
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11/06/2019 01:18
Juntada (Juntada de AR)
-
03/05/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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03/05/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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03/05/2019 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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03/05/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
03/05/2019 01:58
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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17/04/2019 01:51
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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15/04/2019 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/04/2019 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/04/2019 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
15/04/2019 02:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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15/04/2019 02:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/03/2019 01:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/03/2019 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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03/08/2018 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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27/03/2018 00:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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22/08/2017 02:09
Juntada (Juntada de Informacoes)
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21/08/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/08/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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18/08/2017 01:43
Remessa (Remessa)
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15/08/2017 02:16
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
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02/06/2017 02:20
Juntada (Juntada de AR)
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08/05/2017 02:34
Juntada (Juntada de Oficio)
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04/05/2017 02:36
Juntada (Juntada de AR)
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24/03/2017 02:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
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15/03/2017 01:51
Juntada (Juntada)
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08/03/2017 02:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
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02/03/2017 01:37
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
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02/03/2017 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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02/03/2017 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
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02/03/2017 01:14
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
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01/03/2017 01:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
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14/11/2016 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
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14/11/2016 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/11/2016 02:25
Redistribuição (Redistribuicao)
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14/11/2016 02:25
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
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14/11/2016 01:10
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
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21/11/2014 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
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21/11/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
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14/11/2014 02:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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14/11/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/11/2014 01:24
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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